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ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.
III. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes”, conforme CNAE (30.31-8/00), informa que:
1.1 aplicou a redução da base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 que, então, encontrava-se vigente de acordo com a redação dada pelo Decreto nº 65.255/2020, que reduzia a base de cálculo, de forma que a carga tr
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