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ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.
I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
II.Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão do imposto, e também documento fiscal com destaque do imposto a ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, item 4, alínea “a”, das DDTT do RICMS/2000., este último utilizando o CFOP 1.604.
1. A Consulente, cujas atividades registradas no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo (CADESP) são: a fabricação de cimento (CNAE 23.20-6/00), o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/05), atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1/04) e outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (CNAE 82.99-7/99), informa que irá promover a importação de máquinas e equipamentos destinados à integração de seu ativo imobilizado com suspensão do imposto na forma do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), declarando preencher as condições dispostas nesse artigo.
2. Expõe que as máquinas e equipamentos serão utilizados por uma filial, que tem como como atividade o tratamento de resíduos não perigosos, entre outros, visando aumentar a capacidade de substituição térmica para receber outros tipos de resíduos.
3. Menciona que, após a leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, entendeu que a Nota Fiscal referente a operação disposta no referido artigo deveria ser emitida com destaque do imposto, bem como constar nos dados adicionais a informação da suspensão do ICMS para o momento da entrada do equipamento no estabelecimento do importador.
3.1. Assim, o
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