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ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e de óleo diesel como insumos da indústria– Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e óleo diesel para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP e do óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rem pela quantidade de quilogramas de GLP e de litros de óleo diesel adquiridos,ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados” (CNAE 25.92-6/02), informa que transforma sucata de alumínio em perfil de alumínio, classificado no código 7604.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Relata que, para essa atividade industrial, consome diversos insumos, dentre eles o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para ser utilizado na máquina de extrusão, bem como consome óleo diesel para abastecer os veículos próprios que realizam o transporte do produto para comercialização.
3. Tendo em vista a alteração da tributação desses insumos para o regime monofásico, questiona se pode apropriar do crédito referente à aquisição do GLP e do óleo diesel e, em caso positivo, como deve ser feito esse cálculo, tendo em vista que os respectivos fornecedores não identificaram no documento fiscal o imposto cobrado na operação.
4. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão o gás liquefeito de petróleo – GLP e o óleo diesel.
5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.
6. Dessa forma, o GLP e o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
7. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização dos insumos sobre
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