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ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que efetua o transporte das mercadorias comercializadas por suas filiais frigoríficas, industriais e atacadistas, localizadas no Estado de São Paulo e, ainda, a prestação do serviço de transporte para terceiros.
2. Menciona que, em relação à prestação de serviço de transporte para terceiros, originadas em São Paulo, faz a apropriação de crédito relativo ao combustível (óleo diesel), proporcional ao utilizado nestas prestações, de acordo com o estabelecido no item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 c/c artigo 272 do RICMS/2000, considerando o valor da aquisição, à alíquota interna de 12% (artigo 54, inciso VI, do RICMS/2000).
3. Após citar a Lei Complementar 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022, comenta que, a partir de 1°/05/2023, o óleo diesel passará a ter valor fixo por litro (ad rem), ao invés de um percentual (ad valorem), e sobre sua aquisição foi reconhecido o direito ao crédito pelo Convênio ICMS 26/2023.
4. Por fim, questiona:
4.1. Visto que, apesar do ICMS ser monofásico para o óleo diesel a partir de 1°/05/2023, o Convênio ICMS 26/2023 garantiu o direito ao crédito do ICMS sobre esse combustível, utilizado como insumo, como deverá ser feito o crédito do diesel utilizado na prestação de serviço de transporte? Deve considerar o valor fixo por litro (ad rem) ou o percentual (ad valorem)?
4.2. Se o crédito for por valor fixo por litro (ad rem), o Estado de São Paulo atualizará sua legislação?
4.3. E caso não sejam esses os meios para creditamento, qual a forma correta para proceder com o crédito do ICMS sobre o óleo diesel, e sua fundamentação legal?
5. Preliminarmente, cabe observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se a este tipo de prestação (intermunicipal e interestadual) com início no Estado de São Paulo. Além disso, esta resposta parte do pressuposto que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
6. Prosseguindo, a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.
7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de
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