Esse recurso é de uso exclusivo para ASSINANTES! ASSINE agora mesmo, clicando no botão abaixo:
Ver Planos
ICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado – Notas Fiscais.
I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.
II. Por ocasião do retorno, o contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do ICMS próprio e ICMS-ST, nos campos próprios, correspondentes aos valores consignados na Nota Fiscal de saída (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e artigo 127, § 5º do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “torrefação e moagem de café” (CNAE 10.81-3/02), informa que realiza venda fora do estabelecimento, de mercadoria sujeita à substituição tributária, na condição de substituto tributário, seguindo a disciplina da Portaria CAT 127/2015.
2. Acrescenta que, no retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, entende que deverá emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa à totalidade das mercadorias remetidas, consignando o CFOP 1.414, a ser escriturada conforme artigo 276 do RICMS/2000.
3. Em relação a essa Nota Fiscal de retorno de mercadorias sujeitas à substituição tributária enviadas para venda fora do estabelecimento, a Consulente questiona se, nos termos do artigo 127, § 5º do RICMS/2000, o ICMS-ST deverá vir destacado no campo próprio ou em “outras despesas acessórias”.
4. Preliminarmente, cumpre pontuar que a presente resposta adotará a premissa de que operações tratadas são internas, com mercadorias produzidas pela Consulente e os adquirentes
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: