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ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
IV. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo, na qual a aquisição do combustível é realizada em outra unidade da Federação, o valor passível de creditamento será aquele constante da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de aquisição do combustível, ajustado pela aplicação do Fator de Correção do Volume (FCV) relativo ao Estado no qual foi realizada a aquisição, nos termos do Ato COTEPE 64/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 49.22-1/01), relata que realiza prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e que não é optante pelo crédito outorgado.
2. Afirma que a partir de 1º de Maio de 2023, conforme Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, foi instituído e fixado o valor de R$ 0,9456 de ICMS para cada litro de óleo diesel e biodiesel, sujeitos a operação monofásica do ICMS, com incidência única na operação, e que a publicação do Convênio ICMS 26/2023 reconheceu o direito ao crédito de ICMS, cobrado na forma do inciso I da clausula 7ª do Convênio ICMS 199/2022, desde que o combustível seja utilizado como insumo na prestação de serviço do adquirente.
3. Questiona se tem direito ao crédito do ICMS no valor de R$ 0,9456 por litro de combustível adquirido, considerando que este será utilizado como insumo na operação tributada no Estado de São Paulo.
4. Questiona também se deve deixar de aplicar a Decisão Normativa CAT 1/2001 - SUBITEM 3.5 - nota 4, em conjunto do Art. 54, inciso VI, (alíquota de 12% sobre o valor da operação).
5. Preliminarmente, cabe observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se a este tipo de prestação (intermunicipal e interestadual) com início no Estado de São Paulo. Além disso, esta resposta parte do pressuposto que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
6. Prosseguindo, a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.
7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.
8. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas suces
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