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ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
1. A Consulente, sujeita ao Regime Normal Período de Apuração (RPA) e que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), por meio de sua matriz estabelecida no Estado do Espírito Santo, ingressa com consulta questionando a respeito da apropriação de crédito de ICMS em operação de aquisição de combustíveis, em decorrência da tributação monofásica, com recolhimento por alíquota ad rem na primeira fase da cadeia comercial.
2. Nesse contexto, inicia sua consulta informando que o Convênio ICMS 199/2022 trouxe alterações na tributação das operações com combustíveis estabelecendo regime de tributação monofásica para o óleo diesel.
3. Prossegue relatando que, anteriormente, com base no artigo 272 do RICMS/2000 combinado com subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, se apropriava de crédito do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel que estava sujeito a tributação pelo regime de substituição tributária.
4. Nesse sentido, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26/2023 entende que possui direito ao crédito do ICMS monofásico e indaga como deve ser feita sua escrituração.
5. Preliminarmente, cabe observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se a este tipo de prestação (intermunicipal e interestadual) com início no Estado de São Paulo.
6. Prosseguindo, a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.
7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.
8. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que l
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