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ICMS – Incidência - Obrigações Acessórias – Base de cálculo - Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de montagem e instalação em obras de construção civil.
I. Na hipótese de venda de mercadorias para empresas de construção civil, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem dessas mercadorias, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas” (CNAE 28.12-7/00), relata que atua na fabricação e comercialização de materiais para atender as linhas de construção civil, hidráulica de banheiro, cozinha e lavanderia. Cita como exemplo a venda de “kits” de “caixa de chapa integrada com conectores de água fria e quente” para serem instalados pela própria Consulente em espaço pré-moldado.
2. Declara que opera de duas formas: (i) comprando material e matéria-prima (insumo) para ser aplicado na prestação de serviços ou (ii) somente prestando o serviço, utilizando-se da matéria-prima de terceiros, sendo que o serviço é prestado no canteiro da obra ou, às vezes, nas dependências da Consulente.
3. Assevera, outrossim, que é certo que a venda do produto será direcionada exclusivamente a não contribuinte do ICMS (“SPE - obra de construção civil”), consumidor final dos referidos “kits”, que está sujeito exclusivamente a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme previsto no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
4. Informa, também, que compra as partes e peças para montar os “kits”, porém os ajustes de tamanho para instalação são feitos diretamente pela Consulente em cada obra, razão pela qual manifesta entendimento de que essa atividade, praticada pela Consulente, estaria sujeita ao ISS nos termos do disposto no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
5. Ante o exposto, a Consulente manifesta dúvida a respeito da correta tributação dos referidos “kits”, indagando:
5.1. se a operação citada estaria inserida no campo de incidência do ISS ou ICMS;
5.2. caso a operação esteja no campo de incidência do ISS, qual seria a “correta forma fiscal de transporte” e como deve ser emitida a Nota Fiscal para acompanhar a circulação do produto vendido at
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