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ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Portaria CAT-31/2001 – Couvert artístico.
I. Os valores referentes ao couvert artístico devem compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (CNAE 56.11-2/05), e as atividades secundárias de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99); restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01); e lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), informa não ser optante pelo regime do Simples Nacional e que recentemente optou pelo regime especial de tributação de 3,2% previsto no Decreto 51.597/2007.
2. Informa sobre a cobrança do couvert artístico de cada cliente individualmente, o qual atualmente é tributado em 18% e pergunta se o couvert artístico também poderá ser incluído na tributação de 3,2% prevista no Decreto 51.597/2007.
3. Ressa
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