PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023 Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e considerando o processo SEI 10128.107656/2023-74, resolve: Art. 1º Disciplinar a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o § 14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos. §1º Os canais remotos, meio de recepção dos requerimentos de que trata esta Portaria, consistirão em: I - canais de autoatendimento, quais sejam: a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e b) Central de teleatendimento 135. II - canais assistidos, quais sejam: a) Agências da Previdência Social; e b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT), na forma do disposto na Portaria MPS n.º 1.573, de 10 de maio de 2023. §2º O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária. §3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentaç