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ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado no acionamento de veículos próprios com a finalidade de promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01), aponta a Decisão Normativa CAT 01/2001 e o Convênio ICMS 26/2023 e apresenta dúvida sobre o reconhecimento do crédito do ICMS do óleo diesel utilizado no acionamento de veículos próprios com a finalidade de realizar a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização.
2. Informa que suas saídas internas são tributadas pelo ICMS regular, na sistemática da cobrança por substituição tributária, isentas ou com não incidência, e que o crédito de ICMS relativo às aquisições internas de óleo diesel adquirido de fornecedores varejistas (postos de combustíveis) para o abastecimento de seus caminhões próprios, para os transportes das entregas de suas mercadorias e produtos vendidos é efetuado conforme o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001.
3. Expõe que, com as alterações introduzidas pelo Convênio 199/2022 nas operações com combustíveis, o Óleo Diesel A, B100 e Óleo Diesel B passou a incidir a tributação monofásica de ICMS e, dessa forma, ingressa com a presente consulta para dirimir dúvidas acerca das regras para apropriação do crédito de ICMS sobre a aquisição de combustíveis.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a Consulente não descreve detalhadamente as operações que ensejam o direito ao crédito, dessa forma a presente resposta está restrita à análise do crédito relativo ao óleo diesel utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadoria objeto de industrialização e/ou comercialização.
5. Feita essa observação, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.
6. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e
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