PORTARIA PGFN/MF Nº 819, DE 27 DE JULHO DE 2023 Estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados doSetor Público Federal (Cadin). A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII, XVIII e XXI, do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e o art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe acerca da inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. CAPÍTULO I DA INCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável: I - inscritas na dívida ativa da União, de suas autarquias ou fundações públicas; II - que figurem como sujeito passivo de obrigações pecuniárias devidas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais); III - inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria; ou IV - com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Física - CPF ou declarada inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a obrigações referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. § 2º A critério do órgão ou entidade credora, é facultativo o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 3º Atendido ao previsto nesta Portaria, a inclusão de registro no Cadin deve observar normas próprias do órgão ou entidade credora. § 4º A inclusão, manutenção, suspensão e exclusão de registro no Cadin se fará sob exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade credora. Art. 3º O registro no Cadin será realizado 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes. § 1º Tratando-se de comunicação expedida por via postal, para o endereço indicado no instrumento que deu origem à obrigação, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. § 2º É de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade a expedição da comunicação e controle dos prazos de que cuida este artigo. § 3º A notificação expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto neste artigo. Art. 4º Cada inscrição em dívida ativa, obrigação ou irregularidade passível de inclusão no Cad