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ICMS – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000 – Operações com sucatas de metal.
I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).
II.É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de sucata de metal,em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000. Na emissão da referida Nota Fiscal de entrada deve-se indicar no quadro “Emitente” as informações do próprio estabelecimento industrial eno quadro “Destinatário/Remetente” as informações de seu fornecedor.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.52-1/00), relata que adquire sucata para industrialização e revenda, e que o ICMS relativo às operações com essas mercadorias vem diferido, conforme as notas fiscais que acompanham as mercadorias adquiridas.
2. Traz entendimento de que, em conformidade com o artigo 392 do RICMS/2000, deve emitir nota fiscal de entrada com destaque do ICMS, de acordo com as informações constantes da nota fiscal do fornecedor, e que o emitente dessa nota fiscal de entrada seria a própria Consulente e o destinatário/remetente seria o fornecedor.
3. Questiona sobre a correção de seu procedimento e sobre a obri
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