RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital - BK e bens de informática e telecomunicações - BIT sem capacidade de produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023 e a Decisão nº 08 de 2021, do Conselho Mercado Comum (CMC) do Mercosul, e a Resolução Gecex nº 289 de 21 de dezembro de 2021, tendo em vista a deliberação da 206ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática ou de Telecomunicações, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) ou bens de informática ou de telecomunicações (BIT), na condição de Ex-tarifário. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados. § 2º A redução da alíquota do Imposto de importação prevista no caput não se aplica a: I - sistemas integrados; II - bens usados; III - bens de consumo; IV - autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos previstos na Resolução nº 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, referente à lista de autopeças constante dos anexos das Resoluções nºs 284 e 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. § 3º Para fins do disposto no inciso III do §2º, serão considerados como bens de consumo aqueles que não serão utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço. CAPÍTULO II DOS REQUERIMENTOS Seção I Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos Art. 3º Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. § 1º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira. § 2º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome. § 3º O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas e associações de classe nacionais quando da apresentação de contestação de que trata o art. 10º, sendo permitida a constituição de representante legal nos termos do § 2º deste artigo. Subseção I Dos Requerimentos para Concessão Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Subseção II Das Renovações Art. 5º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento. § 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores ("internet"), pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais de bens equivalentes ou associações de classe possam apresentar contestação ao pleito. § 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo. Subseção III Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes Art. 6º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem. § 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário, este será consultado e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta. § 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão. § 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o analisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 8º desta Resolução. § 4º Os pleitos de alteração de redação serão disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas. § 5º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, as alterações de redação para correção de erros formais não serão objeto da consulta pública de que trata o §4º. Subseção IV Das Revogações Art. 7º As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-tarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional equivalente, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos no art. 15 desta Resolução. § 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 10º. § 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-tarifário e disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações dos interessados. § 3º A Secretaria de Desenv