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ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998.
I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de motores elétricos, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/03), apresenta consulta referente à dúvida sobre a alíquota de ICMS aplicável nas operações de novo produto que desenvolveu recentemente, cuja denominação apontada é “sistema conversor de frequência", classificado no código 8504.40.50 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Afirma que o referido sistema conversor de frequência que desenvolveu é composto, em sua maior parte, por conversores de frequência classificados no código 8504.40.50 da NCM e, para definição da classificação fiscal de seu produto, utilizou o conceito empregado pela Receita Federal do Brasil (RF
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