Esse recurso é de uso exclusivo para ASSINANTES! ASSINE agora mesmo, clicando no botão abaixo:
Ver Planos
15/06/2016 18:34
Lei n° 10.297, de 26de dezembro de 1996
DOE de 26.12.96
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipale de Comunicação - ICMS e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTACATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a AssembléiaLegislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - ICMS, instituído pela Lei n°7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IDA INCIDÊNCIA
SEÇÃO IDO FATO GERADOR
Art.2° O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias,inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes eestabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
NOTA:
transporte aéreo – ADIN nº1.600-8, D.J.U. de 20.06.2003)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, porqualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, aretransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação deserviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviçossujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a leicomplementar aplicável expressamente osujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ouintegração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;
VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cujaprestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não estejavinculada à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único. O imposto incide também:
I - ALTERADO - Art. 1º da Lei n° 12.498/02 - Efeitos a partir de01.01.03:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados doexterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuintehabitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;
I - Redação original vigente de 01.01.97 a 31.12.02:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestaçãose tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, em operaçãointerestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos egasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados àcomercialização ou à industrialização.
Art.3° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica daoperação que o constitua.
SEÇÃO IIDO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art.4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria deestabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmotitular;
II - do fornecimento dealimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro demercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedadede mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tivertransitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação deserviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporteiniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa deserviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, aemissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliaçãode comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação deserviços:
a) não compreendidos na competência tributária dosMunicípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios ecom indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, comodefinido na lei complementar aplicável;
IX - ALTERADO - Art. 1º da Lei n° 12.498/02 - Efeitos a partir de01.01.03:
IX - do desembaraço aduaneiro dosbens ou mercadorias importados do exterior;
IX - Redação original vigente de 01.01.97 a31.12.02:
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadasdo exterior;
X - do recebimento, pelodestinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 12.567/03 - Conversão da MP n° 108/02 - Efeitosa partir de 01.01.03:
XI - da aquisição em licitaçãopública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ouabandonados;
XI - Redação original vigente de 01.01.97 a31.12.02:
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoriasimportadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII - ALTERADO - Art. 1º da Lei n° 11.648/00 - Efeitos a partir de01.01.01:
XII - da entrada, no território doEstado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados depetróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal,quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XII - Redação original vigente de 01.01.97 a31.12.00:
XII - da entrada, no território do Estado, delubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundosde outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados àcomercialização;
XIII - da utilização, porcontribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou noDistrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
XIV - na entrada, noestabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou doDistrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.
XV - ACRESCIDO - Lei 16.853/15, art. 1º - Efeitos a partir de 01.01.16:
XV – da saída de bens e mercadoriasnas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidorfinal não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e
XVI – ACRESCIDO - Lei 16.853/15, art. 1º - Efeitos apartir de 01.01.16:
XVI – da prestação de serviçosiniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final nãocontribuinte do imposto, localizado neste Estado.
§ 1° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço forprestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-seocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentosao usuário.
§ 2° Considera-se também ocorrido o fato gerador noconsumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outraUnidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.
§ 3º - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 12.567/03 - Conversão da MP n° 108/02 - Efeitosa partir de 01.01.03:
§ 3º Na hipótese de entrega demercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridaderesponsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovaçãodo pagamento do imposto.
§ 4º - ACRESCIDO - Lei 16.853/15, art. 1º - Efeitos apartir de 01.01.16:
§ 4º Nas hipóteses dos incisos XV eXVI do caput deste artigo, caberá aoremetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do impostocorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
SEÇÃO IIIDO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art.5° O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança doimposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fatogerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pelafalta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea,como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou otítulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por elenão tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrera entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente,quando não estabelecido;
“f” - ALTERADA -Art. 3° da Lei n° 12.567/03 - Conversão da MP n° 108/02 - Efeitosa partir de 01.01.03:
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso dearrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ouabandonados;
“f” - Redação original vigente de 01.01.97 a31.12.02:
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso dearrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidorfinal, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados àindustrialização ou à comercialização;
h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não consideradocomo ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura depeixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situaçãoirregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada dedocumentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, nahipótese do inciso XIII do art. 4° e para os efeitosdo § 4° do art. 10;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço decomunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e desom e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão,retransmissão, repetição, ampliação e recepção ;
b) o do estabelecimento da concessionária ou dapermissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço épago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, nahipótese do inciso XIII do art. 4° e para os efeitosprevistos no § 4° do art. 10;
“d” - ACRESCIDO -Art. 2º da Lei n° 11.648/00 - Efeitos a partirde 01.01.01:
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,quando prestado por meio de satélite;
“e” - RENUMERADO a alínea “d” - Art. 2º da Lei n° 11.648/00 - Efeitos a partirde 01.01.01:
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados noexterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1° O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica àsmercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido emoutro Estado ou no Distrito Federal.
§ 2° Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro,quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter suaorigem identificada.
§ 3° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral oupara depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saídaconsiderar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se pararetornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º - ACRESCIDO -Art. 2º da Lei n° 11.648/00 - Efeitos a partirde 01.01.01:
§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se deserviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidadesda Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devidoserá recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiveremlocalizados o prestador e o tomador.
Art.6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado oupúblico, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas oujurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem comoonde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento,considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ouprestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3° Considera-se também estabelecimento autônomo o veículousado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4° Considera-se extensão do estabelecimento o veículoutilizado em vendas fora do estabelecimento.
§ 5° Respondem pelo crédito tributário todos osestabelecimentos do mesmo titular.
SEÇÃO IVDA NÃO-INCIDÊNCIA
Art.7° O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papeldestinado a sua impressão;
II - operações e prestações quedestinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtosindustrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas à energia elétricae petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos delederivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativofinanceiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ouque se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, deserviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito aoimposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipótesesprevistas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra atransferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou deoutra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária emgarantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência doinadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, nãocompreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra atransferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Xº - ACRESCIDO -Art. 1º da Lei n° 13.346/05 - Efeitos a partir de18.04.05:
X - operações efetuadas por cooperativas, sem finslucrativos, na comercialização de produtos recicláveis.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata oinciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportaçãopara o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ououtro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Vide art. 8° da Lei n° 12.567/03.
CAPÍTULO IIDO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO IDO CONTRIBUINTE
Art.8° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, comhabitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações decirculação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestaduale intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações seiniciem no exterior.
Parágrafo único - mantidos seus incisos - ALTERADO -Art. 1º, III, da Lei n° 12.498/02 -Efeitos a partir de 01.01.03:
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física oujurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Parágrafo único - Redação original vigente de01.01.97 a 31.12.02:
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física oujurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - ALTERADO - Art. 1º, III, da Lei n° 12.498/02 - Efeitos a partir de01.01.03:
I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer queseja a sua finalidade;
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destinea consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior oucuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - ALTERADO - Art. 1º, III, da Lei n° 12.498/02 - Efeitos a partir de01.01.03:
III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidosou abandonados; e
III - Redação original vigente de 01.01.97 a31.12.02:
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ouabandonadas;
IV - ALTERADO - Art. 3º da Lein° 11.648/00 - Efeitos a partir de 01.01.01:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos egasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou doDistrito Federal, quando não destinados à comercialização ou àindustrialização.
IV - Redação originalvigente de 01.01.97 a 31.12.00:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos egasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal,quando não destinados à comercialização.
SEÇÃO IIDO RESPONSÁVEL
Art.9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimoslegais:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadoriasdepositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) quando receberem para depósito ou derem saída amercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que estiverem transportandosem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar otransporte, nos termos da legislação aplicável;
b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem àsquantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possívelsem a violação dos volumes transportados;
c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatáriodiverso do indicado no documento fiscal;
d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estadoou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;
e) em relação às mercadorias que forem negociadas em territóriocatarinense durante o transporte;
f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado oudo Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este fordevido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;
g) em relação ao transporte de mercadoria diversa dadescrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violaçãodos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa declassificação;
h) em relação às mercadorias transportadas antes do inícioou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte,do documento fiscal;
III - solidariamente com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido odespacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destinoa estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
“b” - ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 10.789/98 - Efeitos a partir de03.07.98:
b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienaçãode mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;
“b” - Redação original vigente de 01.01.97 a02.07.98:
b) os órgãos da administração pública, entidades daadministração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder públicoque autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviçosde transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para onão-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributáriasacessórias;
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições oueventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ouprestações realizadas durante tais eventos;
“e” - ALTERADO - Art. 23 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partirde 07.12.09:
e) quem desenvolver, produzir, fornecer ou instalarequipamento, dispositivo ou software que impeça o registro ou altere ovalor da base de cálculo, da alíquota ou de outros elementos essenciaispara a apuração do imposto relativas a operações e prestações registradasem sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzirtributo;
“e” - Redação ACRESCIDA - Art. 2º da Lei n° 11.308/99– vigente de 28.12.99 a 06.12.09:
e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivoque possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamentode dados de modo a suprimir ou reduzir tributo;
IV - os representantes e mandatários, em relação àsoperações ou prestações realizadas por seu intermédio;
V - ALTERADO - Art. 2° da Lei n° 10.757/98 - Efeitos a partir de01.07.98:
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido emoperação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou porprodutor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtoresagropecuários e por pescadores artesanais do Estado;
V - Redação original vigente de 01.01.97 a 30.06.98:
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido emoperação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;
VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cujaposse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadasde documentação fiscal idônea;
VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender porconta alheia;
VIII - o substituto tributário, nas hipóteses previstas no art. 37.
CAPÍTULO IIIDO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO IDA BASE DE CÁLCULO
Art.10. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria previstanos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor daoperação;
II - na hipótese do inciso II do art. 4°, o valor da operação, compreendendo mercadoria eserviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 4°:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada,na hipótese da alínea “b”;
V - na hipótese do inciso IX do art.4°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos deimportação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
“e” - ALTERADA -Art. 4° da Lei n° 12.567/03 - Conversão da MP n° 108/02 - Efeitosa partir de 01.01.03:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições edespesas devidas às repartições alfandegárias;
“e” - Redação original vigente de 01.01.97 a31.12.02:
e) quaisquer outras despesas devidas às repartiçõesalfandegárias;
“f” - ACRESCIDA - Art. 1º, IV, da Lei n° 12.498/02 - Efeitos a partir de01.01.03:
f) o montante do próprio imposto.
VI - na hipótese do inciso X do art.4°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos osencargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 4°,o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializadose de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 4°, o valor da operação de que decorrer aentrada;
IX - na hipótese do inciso XIIIe XIV do art. 4°, o valor da prestação ou da operaçãono Estado de origem ou no Distrito Federal;
X - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedorambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada acontribuinte de inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo,o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em regulamento.
§ 1° No caso do inciso III, não será exigido o imposto dotransportador quando a mercadoria transportada estiver sujeita à substituiçãotributária e o frete integrar a sua base de cálculo, salvo nas operaçõesinterestaduais em que o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria, naforma e nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2° No caso do inciso V, o preço de importação, expressoem moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa decâmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo oudevolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamentoefetivo do preço.
§ 3° Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, sefor o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pelaautoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termosda lei aplicável.
§ 4° No caso do inciso IX, o impostoa recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor aliprevisto.
§ 5° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando amercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização oucomercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo doestabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do imposto sobreprodutos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art.11. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo orespectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas oudebitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprioremetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art.12. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados,quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinadoà industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos doisimpostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazoa consumidor final.
III - ACRESCIDO -Art. 7º da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partirde 26.07.11:
III - as bonificações emmercadorias.
Parágrafo único. Aexclusão a que se refere o inciso II não poderá resultar em valor tributávelinferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido depercentual de margem de lucro bruto previsto em regulamento, o qualestabelecerá a forma de controle da base de cálculo mínima em cada operação.
Art.13. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outroEstado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculodo imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente damercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida asoma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra eacondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, oseu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art.14. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos decontribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou daprestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetenteou do prestador.
Art.15. Na falta do valor a que se referem os incisos Ie VIII do art. 10, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, nomercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadistaregional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive deenergia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso oremetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, navenda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do “caput”,adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetentena operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda demercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercadoatacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadistaregional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do “caput”, caso oestabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ouindustriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base decálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda correnteno varejo.
Art.16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto éo valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art.17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente aomesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que comaquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais depreços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes detabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido comoparte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duasempresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas erespectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüentapor cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade dediretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outradenominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquertítulo, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art.18. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou osesclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo oupelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitradapela autoridade fiscal, na forma prevista no regulamento.
§ 1° Para o arbitramento a que se refere este artigo, aautoridade fiscal valer-se-á dos elementos e dados que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou prestaçõessemelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operaçõesou prestações realizadas em períodos anteriores;
III - a outras fontes previstas em regulamento.
§ 2° Fica assegurada ao contribuinte, em reclamaçãoadministrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.
§ 3° A Secretaria da Fazenda expedirá pauta fiscal cujosvalores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesteartigo.
SEÇÃO IIDAS ALÍQUOTAS
Art. 19,caput – ALTERADO – Lei n° 16853/15, art. 2º - Efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 19. Asalíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entradade mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados noexterior, são:
Art. 19. - Redaçãooriginal vigente até 31.12.15:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações eprestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoriaimportada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - ALTERADO - Art. 23 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partirde 07.12.09:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadoriase serviços relacionados nos incisos II a IV; .
I - Redação original vigente de 01.01.97 a 06.12.09:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto àsmercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica;
b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei;
c) prestações de serviços de comunicação;
d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por cento) nosseguintes casos:
“a” e “b” – ALTERADOS –Art. 15 da Lei 15.856/12 -Efeitos a partir de 01.01.13 (art. 26):
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar,até os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora);
b) operações com energia elétrica destinada a produtorrural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500kWh (quinhentos quilowatts-hora) mensais por produtor rural;
“a” e “b” -Redação original vigente de 01.01.97 a 31.12.12:
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar,até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtorrural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw(quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviços de transporte rodoviário,ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;
e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo Único desta Lei;
f) veículos automotores, relacionados na Seção IV do Anexo Único desta Lei;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
“i” a “l” - ACRESCIDAS - Art. 8º da Lei n° 13.742/06 - Efeitos a partir de02.05.06:
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantespara uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentaçãoou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908;
I) blocos de concreto, telhas e lajes planaspré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados,segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00. (NR)
“m” - ACRESCIDA - Art. 1º da Lei n° 13.841/06 - Efeitos a partir de01.10.06:
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construçãocivil, relacionadas na Seção VI do Anexo Únicodesta Lei. (NR)
V. art 8° da Lei n°13.841/06
IV - ACRESCIDO-Art. 5º da Lei n° 13.437/05 - Efeitos apartir de 15.07.05:
IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços decomunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras deServiço de “Telemarketing”.
§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 1º da Lei n° 13.841/06 - Efeitos a partir de01.10.06:
§ 1° O Poder Executivo poderá reduzir temporariamente aalíquota prevista no inciso II para até 17% (dezessete por cento):
I - por prazo certo, tendo por limite o exercíciofinanceiro em que foi concedida a redução;
II - levando em conta as alíquotas vigorantes nos demaisEstados da região Sul para idênticas operações ou prestações.
§ 2º - ACRESCIDO -Art. 1º da Lei n° 13.841/06 - Efeitos a partir de01.10.06:
§ 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996,já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção dasalíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.(NR)
Art. 20, I a III –ALTERADOS - Leinº 16853/15, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:
Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais, asalíquotas do imposto são:
I – 12% (doze por cento), nas operações ou prestações quedestinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados deMinas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações quedestinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estadose no Distrito Federal; e
III – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem apessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bensimportados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
Art - 20 - Redação original, vigente até 31.12.15:
Art. 20.Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviçosa contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiverlocalizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande doSul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiverlocalizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
III – Redação ACRESCIDA Art. 15 da Lei 15.856/12 - vigente de 01.01.13 (art. 26) a 31.12.15:
III - 4% (quatro por cento),nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seudesembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo deindustrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo detransformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo deImportação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso IIIé o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importadado exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria oubem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de PolíticaFazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos aserem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III desteartigo:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que nãotenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministrosda Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processosprodutivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 defevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de2001, e nº 11.484, de 31 de maio de2007; e
III - às operações que destinem gás natural importado doexterior a outros Estados.
NOTAS:
4. Ver Art. 39 da Lei10.789/98
3. A Resolução do SenadoFederal n° 95, de 13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de 4% (quatropor cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, cargae mala postal, com efeitos a partir de 01.01.97.
2. Transporte aéreo, ADINn° 1.601-6, D.J.U 19.12.2001.
1. A COPAT, ao apreciar aConsulta n° 44/05, assim dispôs sobre a alíquota do ICMS na prestação deserviço de transporte aéreo:
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGA.
(...)
O TRANSPORTE AÉREO DECARGA ESTÁ SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%, NAS PRESTAÇÕES INTERNAS, E DE 4%, NASPRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO TOMADO POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NO CASODE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, A ADI 1.600 AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, CASOEM QUE OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES DEVEM SER EXTORNADOS PROPORCIONALMENTE.
CAPÍTULO IVDA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art.21. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cadaoperação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montantecobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
SEÇÃO IIDO CRÉDITO
Art.22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é asseguradoao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado emoperações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, noestabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativopermanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual eintermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - ALTERADO - Art. 4º da Lei n° 11.648/00 - Efeitos a partirde 01.01.01:
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aoscréditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas aoativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oitoavos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer aentrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não seráadmitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção dasoperações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total dasoperações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, omontante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valortotal do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos darelação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o totaldas operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos seráproporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período deapuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada noestabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, ocreditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderiaao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamentoem conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nesteartigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra formaque a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V desteparágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da datada entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito serácancelado.
1. V. art. 5º da Lei nº14.267/07.
2. Requisitos previstos noart. 2º, incisos II a IV da Lei nº 14.267/07:
II - não possua, aqualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 50 hectares;
III - explore a terra nacondição de proprietário, assentado, comodatário, posseiro, arrendatário,parceiro ou condômino;
IV - utilize unicamente otrabalho familiar;
§ 1º - Redação original vigente de 01.01.97 a31.12.00:
§ 1° Além do lançamento em conjunto com os demais créditos,para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditosresultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas aoativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outraforma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 30, § 5°,7° e 8°.
§ 2° Operações tributadas posteriores às saídas de quetrata o art. 28 dão ao estabelecimento que as praticardireito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ounão tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa aprodutos agropecuários, na forma prevista em regulamento.
Art. 23 - ALTERADO - Art. 1º da Lei n° 11.846/01 - Efeitos a partir de23.07.01:
Art.23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que aoperação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução de base decálculo, na forma prevista na legislação tributária.
Art. 23 - Redação original vigente de 01.01.97 a22.07.01:
Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, noscasos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução dabase de cálculo, na forma prevista na legislação tributária, exceto em relaçãoàs mercadorias de consumo popular (Seção II do Anexo Único) produzidas no Estado, as quais farão jus ao créditointegral.
Art.24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito doimposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias oupara o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidadeda documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condiçõesestabelecidos na legislação.
Art.25. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridoscinco anos contados da data de emissão do documento.
Art.26. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do Fisco,poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato,ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento dearrecadação, observado o disposto no regulamento.
1 – V. Arts. 1° a 6° da Lei n°13.790/06, que institui o PRÓ-CARGAS/SC.
2 – V. art. 2° da Lei n° 13.633/05 - Altera FUNDOSOCIAL
3 – V. §§ 2º a 4º do Art.8° da Lei n° 13.334/05 - FUNDOSOCIAL
4 – V. Art. 8° da Lei n°13.336/05 – FUNCULTURAL,FUNTURISMO e FUNDESPORTE
SEÇÃO IIIDA VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Art.27. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilizaçãode serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas,ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade doestabelecimento.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-sealheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art.28. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, évedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou aprestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo deindustrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante forisenta ou não-tributada, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando asaída ou a prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, exceto sedestinada ao exterior.
Art.29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado emdocumento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com odisposto na lei complementar de quetrata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal.
SEÇÃO IVDO ESTORNO DE CRÉDITO
Art.30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que setiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada noestabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ounão-tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada damercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo deindustrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ounão-tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da suaentrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade doestabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º - REVOGADO - Art. 5º da Lei n° 11.648/00 - Efeitos a partirde 01.01.01:
1º - REVOGADO.
§ 1° Devem ser também estornados os créditos referentes abens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anoscontados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vintepor cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
§ 2° Não se estornam créditos referentes a mercadorias eserviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas aoexterior.
§ 3° O não-creditamento ou o estorno a que se referem o art. 28 e o “caput” deste artigo não impedem a utilizaçãodos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesmamercadoria, nas hipóteses previstas em regulamento.
§§ 4º a 9º - REVOGADOS - Art. 5º da Lei n° 11.648/00 - Efeitos a partirde 01.01.01:
§§ 4º a 9º - REVOGADOS.
§§ 4º a 9º - Redação original vigente de 01.01.97 a31.12.00:
§ 4° Em qualquer período de apuração do imposto, se bensdo ativo permanente forem utilizados para produção ou comercialização demercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou paraprestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditosescriturados conforme o § 1° do art. 22.
§ 5° Em cada período de apuração, o montante do estorno previstono parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivocrédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídase prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações nomesmo período.
§ 6° Para o efeito previsto no parágrafo anterior, assaídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 7° O quociente de um sessenta avos seráproporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período deapuração for superior ou inferior a um mês.
§ 8° O montante que resultar da aplicação dos §§ 4°, 5°e7° deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 9° Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento aque se refere o § 1° do art. 22, o saldo remanescente do crédito será canceladode modo a não mais ocasionar estornos.
SEÇÃO VDA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art.31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizemoperações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II,e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem dototal das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na formaprevista em regulamento:
I - a qualquer estabelecimento do mesmo titular, nesteEstado;
II - havendo saldo remanescente, a outros contribuintesdeste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento quereconheça o crédito.
§ 1° - ALTERADO - Art. 2º da Lei n° 11.846/01 - Efeitos a partirde 23.07.01:
§ 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credoresacumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista emregulamento.
§ 1° - Redação dada pelo Art. 17 da Lei n° 10.789/98- Veto Derrubado D.O.E. de 23.07.98 - Vigente de 03.07.98 a 22.07.01:
§ 1° Poderão também ser transferidos outros saldoscredores acumulados, considerando-se como tais os adquiridos por empresasprestadoras de serviço de transporte rodoviário, sujeitas ao regime desubstituição tributária, observado o disposto neste artigo, no art. 25 destaLei e nas hipóteses previstas emregulamento, ainda que para pagamento de créditos tributários, próprios ou deterceiro contribuinte, constituídos de ofício, lançados ou informados em GIA.
§ 1° - Redação original vigente de 01.01.97a 02.07.98:
§ 1° Poderão ainda ser transferidos outros saldoscredores acumulados, observado o disposto neste artigo e nas hipótesesprevistas em regulamento.
§ 2º - ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Efeitos apartir de 11.12.08:
§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo,os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada decréditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ounão-tributadas e de diferimento.
§ 2º - Redação original vigente de 01.01.97 a10.12.08:
§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins desteartigo, os saldos credores decorrentesde manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos aoperações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas.
V. art. 13 da Lei n°13.334/05 – FUNDOSOCIAL.
CAPÍTULO VDA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.32. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entreos débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento dosujeito passivo.
§ 1º - ALTERADO - Art. 6º da Lei n° 11.648/00 - Efeitos a partirde 01.01.01:
§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma previstaem regulamento, a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos ecréditos de todos os seus estabelecimentos no Estado.
§ 1° A apuração poderá ser feita levando em conta oconjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivono Estado, nos casos e na forma previstos em regulamento.
§ 2° Poderá ser adotado período de apuração diverso doprevisto neste artigo, conforme dispuser o regulamento, nas operações com asseguintes mercadorias:
I - bebidas;
II - cigarros e congêneres;
III - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não depetróleo.
Art.33. Em substituição ao regime de apuração mencionado no art. 32, aapuração poderá ser feita:
I - por mercadoria ou serviço dentro de determinadoperíodo:
a) nas operações ou prestações sujeitas a substituiçãotributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;
II - ALTERADO - Art. 1º da Lei n° 13.074/04 - Efeitos a partir de30.07.04:
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ouprestação:
a) na importação do exterior do país;
b) na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade daFederação, na hipótese do § 8º do art. 37; (NR)
II - Redação original vigente de 01.01.97 a29.07.04:
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ouprestação, na importação do exterior do país;
III - por operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos sujeitos ao recolhimento por ocasiãoda saída;
c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigadode manter escrituração fiscal;
d) na venda ambulante ou venda fora do estabelecimentopromovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
e) realizada por contribuinte que tiver crédito tributáriode sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, “e”, acritério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamentepelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.
Art.34. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do períodode apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro,observado o seguinte:
I - a obrigação considera-se liquidada por compensação atéo montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credorde período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o doscréditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art.36;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, adiferença será transportada para o período seguinte.
Art.35. O imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duraçãosemestral, na forma e nos casos previstos no regulamento, em função do porte ouda atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito deimpugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1° Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestreserá feito o confronto com a escrituração regular do contribuinte, querecolherá a diferença apurada ou a compensará no período ou períodos seguintes,conforme o caso.
§ 2° A inclusão do estabelecimento no regime previsto nesteartigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art.36. O imposto será recolhido nos prazos previstos em regulamento.
§ 1º - ACRESCIDO – Art. 7º da Lei n° 14.461/08 - Efeitos a partirde 11.06.08:
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aoscontribuintes do comércio varejista o recolhimento do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com períodode apuração do mês de dezembro de cada ano em parcelas mensais a seremdefinidas em regulamento.
§ 2º - ACRESCIDO – Art. 7º da Lei n° 14.461/08 - Efeitos a partirde 11.06.08:
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará odisposto no parágrafo anterior.
§§ 3º a 5º - ACRESCIDOS - Art. 23 da Lei n° 14.967/09 - Efeitos a partirde 07.12.09:
§ 3º Será exigido o recolhimento, total ou parcial, doimposto no momento da entrada, no território do Estado, de mercadoriasprovenientes de outra unidade da Federação relacionadas em regulamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nas condições previstas emregulamento, poderá ser exigido:
I - o recolhimento do imposto a partir de base de cálculofixada, observado no que couber o disposto nos §§ 1º a 6º art. 41:
a) para a operação subsequente, hipótese em que não será consideradaencerrada a tributação em relação à mercadoria;
b) relativamente às operações subsequentes até a última,com destino ao consumidor final, hipótese em que será consideradaencerrada a tributação em relação à mercadoria;
II - o recolhimento do imposto relativo à diferença entrea alíquota interna e a interestadual;
III - o recolhimento do imposto relativo à parcela nãosubmetida à tributação, em decorrência de benefício concedido por outraunidade da Federação sem observância do disposto na lei complementar deque trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 5º O regulamento, nas condições nele previstas,poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o § 3º seja efetuadoem prazo posterior.
6) O art. 11 da Lei n°14.461/08 - anistia.
5) V. art. 10 da Lei nº 14.264/07 - regularidade no pagamento do imposto.
4) V. art. 8º da Lei n°13.806/06, - regularidade nopagamento do imposto.
3) V. art. 2º da Lei n°13.194/04 - UFIR.
2)V. art. 2º da Lei n°12.646/03 - infração a norma
1) V. art. 1º da Lei n°10.789/98 - prazos adicionais
CAPÍTULO VIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO IDO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 37. Ficaresponsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substitutotributário:
I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, emrelação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas pordiferimento, nos casos previstos em regulamento;
II - o estabelecimento que as houver produzido, oimportador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento,pelo imposto devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que asubstituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, pordecreto do Chefe do Poder Executivo;
III - o contratante do serviço, o remetente da mercadoriaou o terceiro que participe da prestação, em relação aos serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação;
IV - o depositário a qualquer título, em relação àmercadoria depositada por contribuinte.
V. arts. 27 e 33 da Lei nº14.967/09
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I:
I - o contribuinte substituto deverá recolher o impostodiferido, proporcionalmente se for o caso:
a) se não promover nova operação tributável ou a promoversob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações deexportação para o exterior do país;
“b” - ALTERADA -Art. 5° da Lei n° 12.567/03 - Conversão da MP n° 108/02 - Efeitosa partir de 01.01.03:
...
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: