Encargos Trabalhistas, Previdenciários e IRRF Desidratados pela Reforma Trabalhista

Publicado em 16/10/2024

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Algumas vantagens da reforma trabalhista do governo TEMER foi diminuir o Custo Brasil, visando incentivar a criação de postos de trabalho com carteira assinada.

É constatado no dia a dia das empresas a dificuldade de se obter Notas Fiscais de pequenas despesas tais como alimentação, condução, hospedagem e outras inerentes aos gastos com empregados em pequenos deslocamentos para prestar serviços, principalmente nos setores como reparos em obras já entregues, assim como os vendedores – que ainda existem – que estão no “presencial” realizando vendas ou até mesmo simplesmente “tirando pedidos”, como é popularmente conhecido.

A solução para que se tenha COMPROVANTE contábil idôneo para esses gastos é AJDUA DE CUSTO, que a reforma trabalhista deixou claro que não incidem sobre aquela verba encargos, tanto trabalhista como previdenciário, conforme a atual redação do art. 457, § 2º da CLT:

Art. 457, §2, Reforma Trabalhista:

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Também não incide o FGTS sobre a verba AJUDA DE CUSTO.

Com a Reforma Trabalhista, Lei n 13.467/17 a ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagens, prêmios e abonos não integram mais o salário, consequentemente, não são utilizadas como base de incidência nos cálculos de verbas trabalhistas e previdenciárias.

E com a Reforma não integra mais o salário, indiferente do valor, sendo considerada tão somente verba indenizatória.

Para esclarecimento definitivo sobre as incidências de INSS, FGTS e IRRF, inserimos quadro a seguir (apesar de longo o texto, mas completo) inclusive com os dispositivos legais para cada verba trabalhista ali contida.

QUAIS SÃO OS DESCONTOS SOBRE VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS?

Um quadro com todas as verbas, incidência ou não e os textos legais que fundamenta a situação pode ser visto na fonte abaixo. Por conter várias páginas optamos por colocar LINK: https://sitecontabil.com.br/tabelas/tabela_incidencia_inss_fgts_irrf.html

Fonte: Tabelas de Incidência INSS/FGTS/IRRF (sitecontabil.com.br)

(1) Para fins da legislação do Imposto de Renda, a ajuda de custo deve ser destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

Em relação ao INSS e ao FGTS, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

(2) De 13-1-2009, de acordo com o Decreto 6.727/2009, até a competência maio/2016, com base na Instrução Normativa 1.730 RFB/2017, e em observância ao disposto na Nota 485 PGFN-CRJ/2016, a parcela paga na rescisão do contrato de trabalho a título de aviso-prévio indenizado integra o salário de contribuição.

Já, desde a competência junho/2016, o aviso-prévio indenizado não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária.

O Décimo Terceiro Salário correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui base de incidência para o INSS.

(3) Não incide INSS sobre o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, considerando que:

a) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

b) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

(4) Até 10-11-2017, não incide o INSS e FGTS nas diárias que correspondam a até 50% do salário.

Já, desde 11-11-2017, com a edição da Lei 13.467/2017, não há incidência sobre a referida verba, tanto para o INSS quanto para o FGTS, independentemente do valor pago.

(5) O valor mensal do vale-cultura destinado a fornecer aos trabalhadores, com vínculo empregatício, acesso a produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Entretanto, a execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará o pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo à contribuição previdenciária, ao depósito para o FGTS e ao Imposto de Renda.

(6) Dispensados de retenção do Imposto de Renda conforme artigo 62 da Instrução Normativa 1.500 RFB/2014.

(7) Desde 11-11-2017, a importância, ainda que habitual, paga a título de prêmio não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Prêmio é a liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

(8) O STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 72 de repercussão geral, definiu que

“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (CPP e RAT) sobre o salário-maternidade”.

A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, publicou o Parecer 18.361 ME/2020 que autoriza a dispensa de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o tema, reconhecendo, inclusive, que a decisão do STF alcança as contribuições para outras entidades e fundos (terceiros).

(9) Conforme Solução de Consulta 209 Cosit/2021, o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo Imposto de Renda.

(NOTAS 1 a 9 acima, fonte COAD)

O STJ noticiou, num bom texto, um resumo das várias decisões a respeitos das verbas trabalhistas:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06102024-As-controversias-na-base-de-calculo-da-contribuicao-previdenciaria-do-empregador.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%207102024&utm_medium=email

Concluindo, ao pagar a verba AJUDA DE CUSTO as empresas passam a ter comprovante contábil hábil e aceito pelo fisco, através do Recibo de Pagamento de Salários ou Contracheque, como é popularmente conhecido.

Encargos Trabalhistas, Previdenciários e IRRF Desidratados pela Reforma Trabalhista