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Consultor Tributário.
Criado em 11/2024
Publicado em 03/12/2024
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I – SUMÁRIO
Aproximando a data do encerramento do ano-base fiscal do IRPF e da CSLL continuamos analisando temas inerentes a apuração do Lucro Real para as empresas enquadradas ou optantes por esse regime tributário.
Para tanto é bom termos ao alcance imediato o RIR/2018 (1) e a IN 1.700/2017 da RFB.
II – INTRODUÇÃO
As perdas nos recebimentos dos créditos, oriundos das vendas a prazo, das empresas tributadas pelo Lucro Real, têm o tratamento tributário previsto na legislação de regência (2).
É bem de se ver que, a partir do ano-base de 1.997, a antiga “provisão para devedores duvidosos” – tão conhecida dos contadores, auditores e controllers na época – deixou de existir, por força de lei (3).
A partir daí, com a extinção daquela provisão, foi criado o regime de dedução direta de perdas ocorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, a chamada “perdas no recebimento de créditos” – aqueles não liquidados – que, então, poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.
Desde modo, a legislação atual admite serem registrados as perdas dos créditos, porém, com limites e condições para sua dedutibilidade vigente deste a data de 08/10/2014, que descrevemos mais abaixo.
Se observadas as regras impostas pelo fisco, o registro das Perdas no Recebimento dos Créditos, após contabilizada e dedutível, poderá gerar uma economia de 34% relativos ao IRPJ e a CSLL.
Para tanto uma consulta a legislação atual (4) será útil, para não incorremos em alguma ilegalidade e ter a glosa das despesas contabilizadas com o título in comento.
III – PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
A legislação específica (5) que permite a dedutibilidade dessa verba deverá ser observada, evitando dissabores futuros com possíveis glosas pelo fisco federal.
Para a sua dedutibilidade, reiteramos, a perda no recebimento de créditos deverá atender cumulativamente os seguintes critérios:
1) referir-se a perdas no recebimento de créditos efetivamente ocorridas nas atividades da pessoa jurídica; e
2) a legislação tributária admitir como dedutíveis na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL.
IV – O “MODUS OPERANDI”
Conforme a IN que rege a matéria (6) considera-se operação que gerará créditos para a empresa a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos e a aplicação de recursos financeiros nas operações com títulos e valores mobiliários, ainda que a operação comercial seja realizada com pagamento em parcelas.
Essas operações – geradoras de créditos – normalmente decorre de emissão de Nota Fiscal e sua respectiva fatura.
Os limites citados na “introdução” deste texto serão sempre calculados sore o valor total da operação.
V – CRÉDITO GARANTIDO
O que se considera crédito garantido entende-se que seja aquele decorrente de vendas com reserva de domínio, como também o de alienação fiduciária em garantia ou, ainda, de outras operações envolvendo garantias reais – previsto na legislação (7) – por exemplo:
1) penhor de bens móveis;
2) hipoteca de bens imóveis; ou
3) anticrese, qual seja, a garantia representada pelo direito aos frutos ou rendimentos de um imóvel.
VI – PERDAS DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS
A legislação (8) permite, já dissemos, deduzir como despesas as perdas oriundas de créditos não satisfeitos pelos clientes, mas impõe condições.
E o status quo atual originou-se a partir de 08/10/2014 que, para a determinação do Lucro Real, poderão ser registrados como perdas os seguintes créditos:
1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
2) sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
3) com garantia vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
4) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b) parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas aqui analisado.
Vale ressaltar que os créditos acima serão considerados pelo seu valor original, podendo apenas ser acrescido os reajustes previstos em contrato.
VII – SÃO INDEDUTÍVEIS COMO PERDAS
Os créditos sob os quais ocorrerem perdas não serão permitidas as suas deduções (9) para fins de determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC( da CSLL, quando forem perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o 3º (terceiro) grau dessas pessoas físicas.
Para fins dessa disposição, considera-se:
1) controlada: a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
2) coligadas: as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa;
3) interligada: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Já os graus de parentesco contam-se em linha reta e colateral, conforme o número de gerações, ou seja:
i) em linha reta: pai e filho são parentes de 1º (primeiro) grau, avô e neto, de 2º (segundo) grau, bisavô e bisneto, de 3º (terceiro) grau, e assim por diante;
ii) na linha colateral: a contagem de gerações sobe de um dos parentes até o ascendente comum e depois desce até encontrar o outro parente. Deste modo, irmãos são parentes de 2º (segundo) grau e tio e sobrinho são parentes de 3º (terceiro) grau.
É considerada influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.
VIII – CONCLUSÃO
Há regras especiais para instituições, com texto legais específicos, que não emitiremos nossa opinião para não alongarmos este comentário. Com essas considerações finais desejamos bom fechamento de balanços para os profissionais envolvidos nessa nobre tarefa.
NOTAS
(1) RIR/2018, Decreto de nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
(2) Artigos 347 a 351 do RIR/2018, bem como os artigos 71 a 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
(3) Artigo 14 da Lei nº 9.430/1996;
(4) Artigos 347 a 351 do RIR/2018, bem como os artigos 71 a 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
(5) Art. 347, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018;
(6) Art. 71, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
(7) Art. 1.419 do Código Civil/2002; Art. 9º, § 3º da Lei nº 9.430/1996; Art. 347, § 4º do RIR/2018 e; Art. 71, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
(8) Arts. 9º, §§ 5º e 7º, 9º-A e 11 da Lei nº 9.430/1996; Art. 347, caput, § 1º do RIR/2018 e; Art. 71, caput, §§ 1º e 8 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
(9) Art. 2º, § 2º, “b” do Decreto-lei nº 1.892/1981; Art. 243, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976; Art. 9º, § 6º da Lei nº 9.430/1996; Art. 347, § 7º do RIR/2018 e; Art. 71, § 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;