Complexas questões tributárias decorrentes dos empréstimos de mercadorias e de bens do ativo imobilizado – IPI e ICMS

Por Humberto Bonavides Borges

Advogado, consultor tributário externo em escritórios de advocacia, autor de várias obras sobre tributação empresarial e professor de cursos MBAs, de pós-graduações e de extensões universitárias na FGV – IDE – SP, FGV – PEC – SP, Unicamp – SP e Sustentare Escola de Negócios – SC

Criado em 28/08/2019

Publicado em 28/08/2019

Acompanhe o Boletim:

Na pauta de reunião em escritório de advocacia, da qual participei como consultor externo, constaram as análises e discussões sobre complexas questões tributárias decorrentes das realizações de empréstimos de mercadorias e de bens incorporados ao ativo imobilizado de empresa que promove esses tipos de negócios

Com base nas cláusulas contratuais dos mencionados negócios, menciono, nos próximos parágrafos desse texto, as suas particularidades factuais e especificidades jurídicas, e, em seguida, formalizo, sinteticamente, as respostas que articulei para as questões tributárias deles decorrentes e que me foram formuladas pelo sócio principal do aludido escritório de advocacia, no decorrer dessa reunião:

A empresa “A”, situada em São Paulo – SP, é investidora nas empresas “B” e “C” que também estão domiciliadas neste Município. A empresa “A” possui 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social da empresa “B” e detém 59% (cinquenta e nove por cento) do capital social da empresa “C”.   

A empresa “A”, por meio de seu estabelecimento industrial, realiza os processos de industrializações de espécies dos produtos X, Y e Z. Para tanto, o referido estabelecimento industrial adquire, no mercado nacional, diversas matériasprimas e produtos intermediários, assim como vários insumos, que, em seguida, são empregados nos sobreditos processos de industrializações. Por relevante, cabe observar que nesses processos de industrializações há a utilização de máquinas, aparelhos e instrumentos que foram adquiridos diretamente pelo estabelecimento industrial da empresa “A”, no mercado nacional e externo, e que se encontram incorporados ao seu ativo imobilizado. Os produtos resultantes das industrializações (X, Y e Z) são comercializados pelo estabelecimento industrial da empresa “A”, no mercado atacadista nacional.

As empresas “B” e “C” realizam, por intermédio de seus respectivos estabelecimentos industriais, os processos de industrializações de outras espécies dos produtos X, Y e Z. Para obter tais espécies desses produtos, os mencionados estabelecimentos industriais compram, no mercado nacional, diversas matérias-primas e produtos intermediários, bem como numerosos insumos. Por relevante, cumpre observar que algumas dessas matérias-primas e desses produtos intermediários são idênticos àqueles adquiridos pelo estabelecimento industrial da empresa “A”.

Assim, é usual, no dia a dia operacional das referidas empresas, o estabelecimento industrial da empresa “A” realizar empréstimos de matérias-primas e de produtos intermediários, assim como de alguns bens incorporados ao seu ativo imobilizado, para os estabelecimentos industriais das empresas “B” e “C”

Por significativo, cabe ressaltar que as matérias-primas e os produtos intermediários emprestados pelo estabelecimento industrial da empresa “A” são empregados pelos estabelecimentos industriais das empresas “B eC” nos seus respectivos processos de industrializações das referidas outras espécies dos produtos X, Y e Z, que, posteriormente, são comercializados no mercado nacional. Por outro ângulo, cumpre mencionar que os bens do ativo imobilizado emprestados pelo estabelecimento industrial da empresa “A” são utilizados periodicamente nos correspondentes processos de industrializações das referidas outras espécies dos produtos X, Y e Z

Em face do exposto, menciono, a seguir, as aludidas questões tributárias decorrentes do descrito fato econômico para, em seguida, analisar os seus correspondentes aspectos jurídico-tributários, com vistas à articulação de suas pertinentes respostas:

a) É legalmente possível o estabelecimento industrial da empresa “A” realizar empréstimos de matérias-primas e produtos intermediários, ou seja, de mercadorias, aos estabelecimentos industriais das empresas “B” e “C”?

b) Sendo legalmente possível o sobredito empréstimo, quais os procedimentos tributários específicos aos empréstimos de matérias-primas e produtos intermediários procedidos pelo estabelecimento da empresa “A” para os estabelecimentos das empresas “BeC”, em face das atuais estruturas e dinâmicas normativas do IPI e do ICMS?

c) Quais os procedimentos tributários específicos aos empréstimos de bens do ativo imobilizado procedidos pelo estabelecimento da empresa “A” para os estabelecimentos das empresas “B” e “C”, em decorrência das atuais estruturas e dinâmicas normativas do IPI e do ICMS?

Essas significativas questões fiscais são complexas e, por conseguinte, para se obter as suas soluções, em perfeita e integral consonância com o nosso atual ordenamento jurídico-tributário, faz-se mister proceder, inicialmente, a uma criteriosa apreciação sobre as seguintes matérias:

a) O contrato de empréstimo no nosso ordenamento jurídico;

b) Consequências fiscais na implementação do contrato de empréstimo de matérias-primas e produtos intermediários, assim como de bens do ativo imobilizado, nas vigentes estruturas e dinâmicas normativas do IPI e do ICMS;

c) As peculiaridades fiscais do contrato de empréstimo realizado por empresa controladora para empresas controladas.

No que concerne à análise do contrato de empréstimo no nosso ordenamento jurídico, comentei, no decorrer da reunião, os seguintes aspectos: No universo do Direito, o empréstimo é uma modalidade de contrato típico, unilateral, real, nominado, oneroso, na variável denominada de mútuo, ou gratuito, na variável denominada de mútuo ou de comodato, por meio do qual uma pessoa cede à outra pessoa um determinado bem ou vários bens fungíveis, na modalidade nominalizada de mútuo, ou infungíveis, na variante denominada de comodato, com a obrigação daquele que os recebe, tendo em vista as respectivas cláusulas contratuais, de restituir os próprios bens no mesmo estado, se infungíveis, ou outros bens de iguais espécies, quantidades e valores, se fungíveis, dentro do prazo avençado.

Trata-se, na realidade, de um contrato típico, em face de que se encontra normatizado no atual Código Civil

Qualifica-se como um contrato unilateral, pois, resulta em obrigação apenas para uma de suas partes, ou seja, para o mutuário ou comodatário.  

Define-se como um contrato real, tendo em vista que somente se consolida com a efetiva entrega do bem ou da coisa.

É um contrato nominado, pois o Código Civil o designa por nome específico, em consonância com o direito e obrigação que lhe são pertinentes. 

Poderá ser um contrato oneroso, considerando-se que na modalidade do mútuo poderá ser avençado, entre as partes, remuneração ao mutuante. 

Alternativamente, deverá ser um contrato gratuito, na variante de comodato, mas, também poderá ser gratuito, na variável de mútuo, na situação em que as partes avençam a não estipulação de remuneração ao mutuante.

Por outro ângulo, o empréstimo poderá ter por objeto um bem fungível, ou seja, que poderá ser substituído por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Quando o empréstimo tem essa característica, denomina-se de mútuo. Assim, o mútuo é o empréstimo de consumo. Portanto, vale enfatizar que no mútuo caberá ao mutuário a obrigação de restituir um bem da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Exemplificando, para a melhor compreensão: a empresa “A” empresta para a empresa “B” determinada quantidade da matéria-prima X. Sendo a matéria-prima X um bem fungível, a empresa “B” poderá empregá-la na industrialização de uma espécie de determinado produto que, subsequentemente, será vendida. Posteriormente, caberá à empresa “B” proceder à entrega, à empresa “A”, de matéria-prima que tenha a mesma quantidade, qualidade e que seja da mesma espécie daquela que recebeu a título de mútuo.

Alternativamente, o empréstimo poderá ter por objeto um bem infungível, ou seja, que não poderá ser substituído por outros de mesma espécie qualidade e quantidade. Quando o empréstimo tem esse traço fundamental, denomina-se de comodato

Por conseguinte, o comodato é o empréstimo de uso. Assim, no comodato caberá ao comodatário a obrigação de restituir o próprio bem que recebeu para fins de uso próprio. Exemplificando, para a melhor compreensão: a empresa “A” empresta para a empresa “B” uma obra de arte, que será exposta na sua sala de reuniões, por ocasião de significativo evento. Sendo a obra de arte um bem infungível, a empresa “B” deverá devolvê-la, no prazo avençado, no mesmo estado no qual a recebeu.

Por outro ângulo, no que pertine às consequências fiscais na implementação do contrato de empréstimo de matérias-primas e produtos intermediários, assim como de bens do ativo imobilizado, nas vigentes estruturas e dinâmicas normativas do IPI e do ICMS, enfatizei os seguintes aspectos no decorrer dessa reunião:

  • IPI: Consequências fiscais:

A principal hipótese legal de incidência desse imposto (IPI) encontra-se, na minha melhor compreensão, delineada nos seguintes termos:

Industrializar um produto – primeira ação integrativa do critério material – e com ele realizar um ato ou negócio jurídico concernente à transferência de sua posse ou propriedade – segunda ação integrante do critério material – em qualquer lugar do território nacional, ressalvadas as regiões privilegiadas por lei, como, por exemplo, Zona Franca de Manaus – critério espacial; exteriorizado (o ato ou negócio jurídico) no instante da saída daquele (produto industrializado) – critério temporal ou fato gerador (na linguagem da legislação do IPI, bem como dos demais impostos de nosso sistema tributário).

Assim, expressei, nessa reunião, que para a concretização da principal hipótese legal de incidência do IPI, em análise, faz-se mister que o estabelecimento venha a realizar três ações cumulativas, a saber:

a.  a ação de industrializar um produto;

b.  a ação de promover um ato ou negócio jurídico translativo da posse ou propriedade do produto resultante dessa industrialização; e

c.  ação de proceder à saída, real ou ficta, do produto (que, por sua vez, resultou da sobredita industrialização, em decorrência do aludido negócio jurídico promovido.

Conforme se depreende da análise supra, para viabilizar-se a primeira ação do critério material da principal hipótese legal de incidência do IPI, faz-se necessária a realização de um processo de industrialização

Mas, visando ampliar a órbita de incidência desse imposto, o legislador definiu, por meio de ficções legais, que determinados estabelecimentos se equiparam obrigatoriamente a industriais, muito embora não tenham realizado qualquer ato de industrialização. Assim, tais estabelecimentos concretizam a primeira ação do critério material da principal hipótese legal de incidência do IPI, mediante um artifício legal.

Na relação de estabelecimentos obrigatoriamente equiparados a industriais, para fins de concretização dessa primeira ação relevante à incidência do IPI, encontram-se os seguintes estabelecimentos:

A – O estabelecimento importador de produtos industrializados de procedência estrangeira que, em decorrência da realização de negócios, civis ou mercantis, com tais produtos, venha a proceder as suas respectivas saídas para estabelecimentos de outras empresas ou para pessoas físicas.

Assim, em face da atual normatividade do IPI, o referido estabelecimento, ao realizar a saída desses produtos industrializados de sua importação direta, não poderá eximir-se do débito do IPI, por meio da argumentação de não realizar atividade industrial, mas, somente mercantil, ou seja, de importação e revenda de produtos.

O IPI é devido seja qual for a finalidade de que decorra a saída do produto industrializado do estabelecimento importador.

Por outro ângulo, é irrelevante para neutralizar a obrigatoriedade de lançamento desse imposto na respectiva nota fiscal de revenda do produto industrializado importado diretamente pelo revendedor, a inabitualidade no exercício de atividade ou na prática dos atos que deem origem à tributação. 

Assim, não há respaldo legal para a pretensão do estabelecimento de se esquivar do débito do IPI e excluir sua caracterização como contribuinte do mesmo, fundado em considerações à natureza jurídica da operação de que decorra a concretização da materialidade de sua hipótese legal de incidência (venda, doação, empréstimo, locação etc.), ao caráter transitório e eventual da transação, ou, ainda, ponderando que exerce somente atividade comercial.

Todavia, deve-se ressaltar que essa tributação do IPI está sendo discutida nos Tribunais Superiores

B – O estabelecimento industrial, quando realizar a saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. Tal estabelecimento é considerado estabelecimento comercial de bens de produção obrigatoriamente equiparado a estabelecimento industrial, em relação a essas operações. 

Para se concretizar a segunda ação do critério material da principal hipótese legal de incidência do IPI faz-se mister a promoção, pelo estabelecimento industrial ou que lhe seja legalmente equiparado, de qualquer negócio, mercantil ou civil, que venha a resultar na transferência dos direitos de posse ou propriedade de produto industrializado que, por sua vez, seja objeto do sobredito negócio.

Finalmente, a terceira ação relevante à concretização da principal hipótese legal de incidência do IPI, decorre do seu critério temporal e encontra-se traduzida na saída, real ou legalmente ficta, de produto, em decorrência de negócio promovido pelo estabelecimento que o industrializou ou que, alternativamente, se encontra, em face de sua promoção, legalmente equiparado a industrial. 

Por conseguinte, o estabelecimento industrial que realizar a compra de matérias-primas e produtos intermediários para emprego no seu processo de industrialização e, posteriormente, proceder à saída de parte desses produtos, a título de empréstimo, para outro estabelecimento industrial ou comercial, que, por sua vez, continuará realizando a circulação econômica e jurídica desses produtos, em suas estrutura e forma atuais ou diversas, concretizará a principal hipótese legal de incidência do IPI, com o status normativo de estabelecimento comercial de bens de produção, obrigatoriamente equiparado a industrial

No que se refere ao estabelecimento industrial que realizar a compra de bens para o seu ativo imobilizado ou a aquisição de bens para uso próprio, e que, posteriormente, proceder à primeira saída de algum ou alguns desses produtos, a título de empréstimo para terceiro, somente concretizará a principal hipótese legal de incidência do IPI, com o status normativo de estabelecimento obrigatoriamente equiparado a industrial, na situação em que os sobreditos produtos industrializados tenham sido importados diretamente do exterior, por esse estabelecimento industrial.

  • ICMS: Consequências fiscais:

A principal hipótese legal de incidência desse imposto (ICMS) encontra-se arquitetada nos seguintes termos:

Promover operações pertinentes à circulação de mercadorias, nos lineamentos geográficos dos Estados ou do Distrito Federal, identificadas (as operações) para tal fim, no instante da respectiva saída da aludida mercadoria. 

Assim, o substantivo plural “operações” – como núcleo da materialidade dessa principal hipótese legal de incidência do ICMS – tem o significado de atos ou negócios realizados entre pessoas, que possuem a aptidão de ultimar as consequências próprias à circulação de mercadorias

O elemento adjetivocirculação” tem, no que concerne à acepção do Fisco Estadual, a ideia de transferência dos direitos de posse ou de propriedade das mercadorias. Mas, vale enfatizar que há outras acepções doutrinárias para esse signo – “circulação” – que reduzem a abrangência da materialidade da principal hipótese legal de incidência desse imposto.

O outro elemento adjetivomercadorias”, por sua vez, significa, na seara do Direito Mercantil, qualquer bem móvel, fungível ou infungível, que tenha sido obtido para fins de comercialização posterior.

Assim, o caráter mercantil do bem não está              absolutamente entre os elementos que lhe são próprios, porém, na destinação que se lhe atribua.

O local próprio à materialização da sobredita ação e, consequentemente, para a exigência dos seus respectivos efeitos fiscais (por exemplo: cobrança do imposto) é aquele onde se encontra domiciliado o estabelecimento que realizou a saída da mercadoria, em decorrência do ato ou negócio jurídico por ele (estabelecimento) promovido.

O elemento que nos permite identificar o instante em que se considera ocorrida a hipótese legal de incidência do ICMS em análise é o momento que corresponde à saída da mercadoria oriunda do ato ou negócio jurídico realizado.

Por conseguinte, o estabelecimento industrial que realizar a compra de matérias-primas e produtos intermediários para emprego no seu processo de industrialização e, posteriormente, proceder à saída de certa quantidade desses produtos, a título de empréstimo, concretizará a principal hipótese legal de incidência do ICMS, pois, nessa operação, tal estabelecimento industrial promoverá um negócio: empréstimo, na variante mútuo,  – que possibilitará, segundo o nosso atual Código Civil, a transferência do domínio dos bens fungíveis que se qualificam como mercadorias, assim como as realizações das saídas físicas desses bens, enfatize-se: fungíveis  (mercadorias) para o estabelecimento tomador, em decorrência da referida operação.

No que se refere ao estabelecimento industrial que realizar a compra de bens para o seu ativo imobilizado, e que, posteriormente, proceder à saída de algum ou alguns desses produtos industrializados, a título de empréstimo para terceiro, cabe observar que ele, nessa operação, não concretizará a principal hipótese legal de incidência do ICMS, pois, tais bens não se qualificam como mercadorias

Já no que é atinente às peculiaridades fiscais do contrato de empréstimo de matérias-primas, produtos intermediários e de bens do ativo imobilizado, realizado por empresa controladora para empresas controladas, fiz, nessa reunião, categóricas referências aos seguintes aspectos: 

A análise das especificidades fiscais que decorrem da implementação do contrato de empréstimo de matérias-primas, produtos intermediários e de bens do ativo imobilizado, que, por sua vez, seja realizado por estabelecimento industrial de empresa controladora para estabelecimento industrial de empresa controlada, pressupõe uma criteriosa perquirição sobre a significação, amplitude e implicações da interdependência fiscal entre duas empresas, nos lineamentos do consequente normativo que se instaura por ocasião da concretização de uma das hipóteses legais de incidência do IPI.     

            Adicionalmente, cabe referir à necessidade de se proceder a uma análise sobre a essência e características legais das empresas controladas, segundo a legislação comercial.

No que diz respeito à significação, latitude e efeito da interdependência fiscal entre duas empresas, nos lineamentos do consequente normativo que se instaura por ocasião da concretização da principal hipótese legal de incidência do IPI, esclareci, no decorrer da aludida reunião, que esse fenômeno (interdependência fiscal) decorre, entre outros diversos aspectos, de peculiaridades no elo societário da empresa vendedora e da empresa compradora.

Assim, cumpre ressaltar que se verifica uma interdependência fiscal entre a empresa “A” e as empresas “B” e “C” que resulta de particularidade nos seus respectivos elos societários, ao se evidenciar que a empresa “A” é controladora das empresas “B” e “C”.

O efeito fiscal decorrente da concretização de hipótese legal caracterizadora da figura de interdependência fiscal ocorre, por sua vez, no critério normativo de quantificação do IPI incidente nas operações realizadas entre as empresas fiscalmente interdependentes.

Portanto, na realização de operações com produtos industrializados gravados pelo IPI, nas situações em que as empresas que procedem as suas respectivas saídas mantenham uma relação de interdependência fiscal com as empresas que realizam as correspondentes entradas, a legislação desse imposto – com fulcro no instituto da presunção legal – estabelece uma base de cálculo mínima que deve ser considerada na determinação do montante devido a título desse imposto.

A sobredita base de cálculo mínima consiste num valor abstrato – e, assim, deve ser definido, em face de que se trata de uma base – mínima – de cálculo legal – correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (o respectivo fundamento legal encontra-se no art. 15, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, com a redação introduzida pela alteração 5ª do art. 2º, do Decreto-lei nº 34/1966).

Tratando-se, por conseguinte, de uma basemínima – de cálculo legal, tornou-se imperativo ao Poder Executivo da União – Pessoa Política de Direito Constitucional Interno competente para instituir o IPI – a fixação das pertinentes basesmínimas – de cálculos factuais para essas peculiares operações.

Nesse labor, o Poder Executivo estabeleceu duas basesmínimas – de cálculos factuais.

Aplica-se a primeira delas na situação em que, por exemplo, o estabelecimento industrial da empresa controladora realiza vendas do produto objeto de empréstimo.  

A segunda delas deverá ser utilizada na situação em que, por exemplo, o estabelecimento industrial da empresa controladora não realiza vendas do produto objeto de empréstimo.

Essa segunda base de cálculo consiste num processo de arbitramento fiscal. Assim, nesse arbitramento fiscal deve-se considerar o valor referente ao custo de aquisição no mercado nacional, de fabricação ou de importação do produto a ser objeto de empréstimo, acrescido de todos os valores atinentes as despesas necessárias à sua obtenção, bem como da margem de lucro normal no ramo do negócio explorado pela empresa controladora.

Por outro lado, no que pertine à essência e características legais das empresas controladas, cumpre ressaltar que a empresa “A” se qualifica, em face de nossa legislação comercial, como uma controladora das empresas “B” e “C”, na situação em que aquela – empresa “A” – seja – diretamente ou por intermédio de outras controladas – titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais das empresas “A” e “B” e, adicionalmente, o poder de eleger a maioria dos seus administradores.

Em face de todo o exposto, depreende-se que o estabelecimento industrial da empresa “A” ao realizar compras, no mercado nacional, de matérias-primasprodutos intermediários para emprego no seu processo de industrialização de produtos e, posteriormente, proceder à saída de parte dessas matérias-primas e desses produtos intermediários, a título de empréstimo aos estabelecimentos industriais das empresas “B” e “C”,  que se caracterizam como suas controladas, concretizará a principal hipótese legal de incidência do IPI, com o status normativo de estabelecimento obrigatoriamente equiparado a industrial e, assim, deverá proceder ao lançamento do IPI na Nota Fiscal que abrigará o deslocamento físico desses produtos. 

O sobredito IPI deverá ser quantificado sobre valor referente ao custo de aquisição, no mercado nacional, desses produtos que serão emprestados, acrescido de todos os valores atinentes as despesas necessárias às suas respectivas obtenções, bem como do percentual referente à margem de lucro normal no ramo do negócio explorado pela empresa controladora

No que concerne ao estabelecimento industrial da empresa “A” realizar a compra de bens para o seu ativo imobilizado e, posteriormente, proceder à saída de algum ou alguns desses bens, a título de empréstimo para os estabelecimentos industriais das empresas “B” e “C”, suas controladas, somente concretizará a principal hipótese legal de incidência do IPI, com o status normativo de estabelecimento obrigatoriamente equiparado a industrial, na situação em que os sobreditos bens tenham sido importados diretamente por esse estabelecimento industrial e que, adicionalmente, estejam incorporados ao seu ativo imobilizadomenos de cinco anos

Assim, na saída, a título de empréstimo, de bem importado, que, por sua vez, tenha menos de cinco anos de incorporação ao ativo imobilizado, o IPI deverá ser quantificado sobre o valor equivalente ao seu custo de importação, acrescido dos valores pertinentes as suas correspondentes despesas, bem como da margem do lucro normal no ramo do negócio explorado pelo estabelecimento que está realizando o empréstimo desse bem.

Em sequência, com respaldo nessas amplas considerações, coube-me articular as respostas às questões formuladas pelo sócio principal do mencionado escritório de advocacia, conforme descritas a seguir:

  • Questão contida na alínea “a)” supra:

a) É legalmente possível o estabelecimento industrial da empresa “A” realizar empréstimos de matérias-primas e produtos intermediários, ou seja, de mercadorias, aos estabelecimentos industriais das empresas “B” e “C”? 

Não há, consoante a melhor compreensão das diretrizes legais que disciplinam o contrato de empréstimo no direito positivo brasileiro, qualquer ilegalidade ou ilegitimidade, no que concerne ao empréstimo, pelo estabelecimento da empresa “A”, de matérias-primas, produtos intermediários e bens do ativo imobilizado, para os estabelecimentos industriais das empresas “B” e “C”. 

  • Questão contida na alínea “b)” supra:

b) Sendo legalmente possível o sobredito empréstimo, quais os procedimentos tributários específicos aos empréstimos de matérias-primas e produtos intermediários procedidos pelo estabelecimento da empresa “A” para os estabelecimentos das empresas “B” e “C”, em face das atuais estruturas e dinâmicas normativas do IPI e do ICMS?

No que concerne ao IPI, cumpre observar que, em decorrência de nossas amplas observações anteriores, o estabelecimento industrial da empresa “A” deverá proceder ao lançamento do IPI na Nota Fiscal que abrigará o deslocamento físico dos produtos, pois, nessa operação, tal estabelecimento se qualifica como um estabelecimento obrigatoriamente equiparado a industrial que, por sua vez, concretiza a principal hipótese legal de incidência desse imposto.

Adicionalmente, vale referir que essas operações se qualificam como empréstimos de produtos realizados entre empresas fiscalmente interdependentes, considerando-se que a empresa “A” é controladora das empresas “B” e “C”. Assim, ponderando-se que o estabelecimento industrial da empresa “Anão realiza revendas desses produtos, o IPI, neles (empréstimos) incidente, deverá ser quantificado sobre uma base de cálculo mínima que corresponderá ao custo de aquisição dos produtos emprestados, acrescido de uma parcela correspondente aos custos operacionais aplicáveis às operações usuais da empresa “A”, bem como do percentual que corresponde ao seu lucro normal no ramo do negócio explorado

No que pertine ao ICMS, cabe observar que, em face do estudo desenvolvido retro, o estabelecimento da empresa “A” deverá realizar o destaque do ICMS na respectiva Nota Fiscal, pois, nesses empréstimos de bens qualificáveis como mercadorias fungíveis concretiza-se a principal hipótese legal de incidência desse imposto. 

  • Questão contida na alínea “c)”:

c) Quais os procedimentos tributários específicos aos empréstimos de bens do ativo imobilizado procedidos pelo estabelecimento da empresa “A” para os estabelecimentos das empresas “B” e “C”, em decorrência das atuais estruturas e dinâmicas normativas do IPI e do ICMS?

No que se refere ao IPI, deve-se ressaltar que esse imposto somente será lançado na Nota Fiscal que vier a ser emitida a título de empréstimo de bens do ativo imobilizado, na situação em que tais bens tenham sido importados diretamente do exterior pelo estabelecimento industrial da empresa “A” ou, alternativamente, industrializados por ele, e, adicionalmente, tiverem menos de cinco anos de imobilização no seu ativo

Por significativo, vale enfatizar que, em face do disposto no art. 192 do atual Regulamento do IPI (publicado por meio do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), a base de cálculo própria à quantificação do IPI incidente nessa operação de empréstimo de bens importados e com menos de cinco anos de incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial da empresa “A”, será o custo de importação dos produtos a serem emprestados, acrescido de uma parcela correspondente aos custos operacionais aplicáveis às operações usuais da empresa “A”, bem como do percentual que corresponde ao seu lucro normal no ramo do negócio explorado. 

Atinente ao ICMS, vale referir que, com fulcro nos meus comentários supra, esse imposto não será destacado nas Notas Fiscais que abrigam as saídas desses bens incorporados ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial da empresa “A”, a título de empréstimos, em face de que, tais bens não se qualificam como mercadorias e, consequentemente, não se concretiza a materialidade da principal hipótese legal de incidência desse imposto, conforme se depreende da simples leitura da normatividade inserida no Artigo 7º, inciso XIV do atual Regulamento do ICMS vigente no Estado de São Paulo. 

Complexas questões tributárias decorrentes dos empréstimos de mercadorias e de bens do ativo imobilizado – IPI e ICMS