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Para efeito de dedução na base de cálculo da CSLL e do IRPJ, calculados com base no Lucro Real, a pessoa jurídica poderá deduzir os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos ou creditados, individualmente ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Principal Legislação que rege a matéria:
▪ Lei n° 9.249, de 1995, artigo 9° (criou os JCP);
▪ Lei n° 9.430, de 1996, art. 78;
▪ Lei n° 10.637, de 2002, art. 45;
▪ Lei n° 12.973, de 2014, artigo 9°, 34, 73;
▪ Legislação Regulamentadora: IN RFB n° 1.700, de 2017, artigos 75 a 77 que normatizam a legislação sobre os JCP. Esta legislação encontra-se consolidada nos artigos 355 e 356 do RIR/2018 (Decreto n° 9.580, de 2018). 2.2 – ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELO PADRÃO
A Lei n° 11.638, de 2007, provocou diversas modificações na estrutura das contas do patrimônio líquido assim, objetivando adaptar essa nova estrutura à base de cálculo dos JCP o 9° da Lei n° 12.973, de 2014, promoveu alterações nos §§ 8° e 11 do artigo 9° da Lei n° 9.249, de 1995 (consolidada no art. 355 do RIR/2018). Observe no quadro a seguir as contas do PL a serem computadas na base de cálculo do JCP (art. 75 da IN RFB no 1.700, de 2017):
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (PL) |
---|
• Capital Social |
• Reservas de Capital |
• Reservas de Lucros |
• (-) Ações em Tesouraria ou Quotas Liberadas, e |
• (-) Prejuízos Acumulados (Lei n° 10.303, de 2001) |
Notas:
(1ª) A Lei 10.303, de 2001, inseriu o § 6° do artigo 202 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), dispondo: “Os lucros não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 (Reservas de Lucros) deverão ser distribuídos como dividendos”;
(2ª) Em decorrência dessa alteração na nova estrutura do Balanço Patrimonial foi excluída a conta Lucros Acumulados, consequentemente, o art. 9° da Lei no 12.973, de 2014 (regulamentada pelo art. 75 da IN RFB n° 1.700, de 2.017), também não a considerou na base de cálculo dos JCP, tendo em vista que o valor da mencionada conta deverá ser todo destinado para Reservas de Lucros ou para Distribuição de Dividendos, entretanto, o referido dispositivo alcança apenas as empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
(3ª) O item n° 47 da Resolução CFC n° 1.159, de 2009, dispõe:“47. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta (Lucros Acumulados) só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral”.
(4ª) Porém para fins tributários o saldo porventura existente na conta de lucros acumulados para as sociedades não constituídas sob a forma de sociedade anônima – S/A (art. 9° da Lei n° 12.973, de 2014, regulamentado pelo art. 75 da IN RFB n° 1.700, de 2.017) não pode ser computado na base de cálculo do Juros sobre o Capital Próprio (JCP) para as sociedades não constituídas sob a forma de S/A (consulte a 2a nota do item 2.4.2, adiante).
O limite de dedução dos juros sobre o capital próprio não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos JCP, após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ;
b) 50% do somatório dos lucros acumulados e das reservas de lucros.
Nota: O Imposto de Renda Retido na Fonte será de 15% sobre a base de cálculo apurada (art. 726 do RIR/2018, regulamentado pelos §§ 7° e 8° do art. 75 da IN RFB no 1.700, de 2017).
No ano-calendário de 2018 (apuração anual do lucro real) a Companhia Silnev decidiu creditar juros sobre o capital próprio aos seus acionistas. Observe os dados a seguir para calcular e contabilizar os JCP:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM 31-12-2018 | VALORES R$ |
---|---|
▪ Capital Social | 1.500.000,00 |
▪ Reservas de Capital | 500.000,00 |
▪ Reservas de Lucros | 560.000,00 |
▪ Ajustes de Avaliação Patrimonial (AAP) | 300.000,00 |
▪ (-) Prejuízos Contábeis | 160.000,00 |
(=) Total do PL | 2.700.000,00 |
• Não houve alteração nas contas do PL no ano-calendário de 2018;
• Taxa Hipotética de Juros de Longo Prazo (TJLP) Média de 2018: 5%;
• Lucro apurado em 31-12-2018, depois da CSLL e antes dedução dos juros sobre o capital próprio e do IRPJ ……………… R$ 1.000.000,00.
• Base de Cálculo R$ 2.400.000,00 [R$ 2.700.000,00 (PL) – R$ 300.000,00 (Ajustes de Avaliação Patrimonial – AAP)];
• Juros sobre o Capital Próprio R$ 120.000,00 (5% x R$ 2.400.000,00);
• Limites para fins de dedução na base de cálculo (CSLL e IRPJ):
▪ 1° Limite 50% do Lucro depois da CSLL, antes JCP e do IRPJ R$ 500.000,00 (50% x R$ 1.000.000,00);
▪ 2° Limite 50% do saldo de Lucros Acumulados e de Reservas de Lucros R$ 280.000,00 [50% de R$ 560.000,00 (Reservas de Lucros)];
• Portanto é dedutível o valor de R$ 120.000,00 a título de JCP;
• IRRF sobre JCP R$ 18.000,00 (15% x R$ 120.000,00);
• JCP a Pagar R$ 102.000,00 (R$ 120.000,00 – R$ 18.000,00).
D – Despesas de Juros sobre o Capital Próprio (*) 120.000,00
C – Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC) 102.000,00
C – IRRF sobre JCP a Recolher (PC) 18.000,00
(*) Despesa Financeira dedutível na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro (CSLL e IRPJ). Consulte o art. 9° da Lei n° 12.973/2014 (art. 355 do RIR/2018, normatizado pelo o art. 75 da IN RFB no 1.700/2017).
PC – Passivo Circulante.
Notas:
(1ª) O § 9°, art. 75 da IN RFB 1.700/2017 (§ 3° do art. 355 do RIR/2018), dispõe: “O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n° 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o § 7°”. Por sua vez o § 6° do artigo 75 da IN RFB n° 1.700/ 2017, dispõe:
“O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na Parte A do e-LALUR e do e- LACS, desde que não registrado como despesa”.
Normalmente esta situação ocorre para as sociedades anônimas que imputam o montante a ser distribuído como Juros sobre o Capital Próprio ao pagamento dos dividendos (§ 9° do artigo 75 da IN RFB n° 1.700, de 2017).
(2ª) As sociedades tributadas com base no Lucro Real não constituídas sob a forma de sociedades por ações deveriam alterar seus Contratos Sociais para destinar no encerramento do balanço, o saldo existente na conta de Lucros Acumulados para a conta de Reservas de Lucros, objetivando incluir esse saldo na base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) a ser distribuído, possibilitando, dessa forma, a dedução do valor pago ou creditado a título de JCP na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro (CSLL e IRPJ).