Legislação trabalhista: REGULAMENTAÇÃO ADVINDA DO DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Criado em 13/01/2021

Publicado em 17/01/2021

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Recentemente foi publicado o Decreto nº 10.854/2021 que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e Prêmio Nacional Trabalhista e altera do Decreto nº 9.580/2018, de 22 de novembro de 2018.

Esse decreto é o prosseguimento das ações do Poder Executivo Federal em consolidar toda as normas trabalhistas infralegais, tais como decreto, portaria e instruções normativas e normas únicas, ou melhor, normas consolidadas, e não esparsas como sempre ocorria no país.

Cita-se como exemplo, em consonância com o normativo objeto de nossa análise, o também publicado Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019 que teve sua última retificação em 13 de novembro de 2021, o qual consolidou atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pela República Federativa do Brasil desde dos anos 30, com isso em um único documento qualquer pessoas terá acesso a todo o assunto relativo às normas de trabalho às quais o Brasil incorporou em seu ordenamento jurídico interno, mediante promulgação, advindos da Organização Mundial do Trabalho, o que anteriormente era impossível esse acesso, pois para decretar essa norma consolidativa foram revogados 80 decretos.

No caso do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, ora sob análise, houve a regulamentação consolidada dos seguintes temas em uma única norma: 

a) Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;

b) Prêmio Nacional Trabalhista;

c) Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT;

d) Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;

e) Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

f) Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

g) Registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

h) Mediação de conflitos coletivos de trabalho;

i) Empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

j) Trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

k) Gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;

l) Relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

m) Vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;

n) Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

o) Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;

p) Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

q) Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e

r) Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Quanto ao segundo ato normativo de nossa apreciação que é a Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências, publicada em 11 de novembro de 2021, será feita uma análise conjunta, porque apesar da citada portaria, também tratar de diversos temas, como o faz o decreto supracitado, ambas normas tratam do PAT, conforme a seguir descrito, além de dispensar tratamento aos seguintes assuntos:

a) Procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06);

b) Regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória;

c) Segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros;

d) Cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno;

e) Embargos e interdições;

f) Estrutura, classificação e regras de aplicação das normas regulamentadoras – NR de segurança e saúde no trabalho;

g) Procedimentos para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

h) Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Apesar da complexidade e da variedade de assuntos tratados, tanto no decreto como na portaria, que ora se analisa, na sua grande maioria foram adotados dois critérios: retirar dos textos publicados normas que haviam sido revogados de forma tácita e reuni-las em um único documento. Não havendo assim inovações profundas, no entanto como há no Decreto nº 10.854/2021 188 artigos, e a Portaria nº 672/2021 conta com 157 artigos, com 5 anexos, cada um desses pontos deverá ser analisado com a cautela necessária. 

Mesmo porque foram revogados total ou parcialmente 34 decretos e 45 portarias, portanto, apesar do objetivo ter sido consolidar e simplificar o acesso, são muitos assuntos disciplinados nessas normas que merecem atenção.

Quanto à vigência, o decreto entrará em vigência 30 dias após a sua publicação, que foi em 11 de novembro do corrente ano, salvo três exceções que a seguir serão analisadas de forma destacada.

Nessa assentada serão objeto de nossa análise tão somente os arts. 166 a 182 do Decreto nº 10.854/2021, e os artigos 139 a 153 da Portaria nº 672/21, documentos decorrentes do programa denominado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT de que trata a Lei nº 6.321/1976.

As principais mudanças promovidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT são as a seguir destacadas.

DA VIGÊNCIA

Segundo consta no art. 188 do Decreto nº 10.854/2021 todas as suas disposições entram em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo quanto às disposições do §1º do art. 174, art. 177, e art. 182, que entrarão em vigor em dezoitos meses, contados da data da sua publicação, ocorrida no DOU no dia 11/11/2021.

As regras do §1º do art. 174, art. 177, e art. 182, são as seguintes: 

Art. 174. …

  • 1º O arranjo de pagamento de que trata o caputpoderá ser aberto ou fechado.

Art. 177. As empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

Art. 182. A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.”

Então, em resumo, somente entram em vigor após 18 meses os seguintes pontos: 

a) A interoperabilidade entre si das empresas fornecedoras de vales alimentação (arranjo aberto) e o compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais (arranjo fechado);

b) A eleição pela empresa de fazer seu arranjo de pagamento fechado ou aberto; e

c) a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação.

Já no caso da Portaria nº 672/21, essa entrará em vigor em 10 de dezembro de 2021, conforme está previsto no seu art. 157.

DOS BENEFÍCIOS – VALOR IGUAL

O Decreto impõe no art. 172 que o benefício concedido tenha o mesmo valor para os trabalhadores da empresa beneficiária do PAT.

Art. 172. A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018.

Parágrafo único. O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

Da mesma forma, o art. 142, inciso II da Portaria nº 672/21 prevê que: a pessoa jurídica beneficiária, na execução do PAT, deverá garantir que o benefício possua o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

Quanto ao ponto acima, cabe ressaltar que apesar de estar sendo objeto da presente análise, as regras do PAT sempre foram no sentido de que a empresa para usufruir do programa teria que pagar benefícios iguais para todos os seus empregados, inteligência art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976 c/c o art. 2º, caput, do Decreto nº 5, de 1991; art. 3º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002. E mesmo tendo sido revogado o Decreto nº 5/91, o decreto que ora se aprecia manteve a mesma regra.

O que não se pode confundir é o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, criado pelo Governo Federal pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de adesão voluntária, que tem como objetivo estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, com foco naqueles de baixa renda, por meio da concessão de incentivos fiscais, que é a dedução no imposto de renda, da empresa optante pela tributação com base no lucro real; com o vale-alimentação fornecido com base em normas coletivas de trabalho, pois podem ocorrer casos que a empresa esteja inscrita no PAT e suas normas coletivas também estejam em consonância com as regras desse programa, mas podem haver outras situações em que isso não ocorra.

Hoje o fornecimento de vale-alimentação para o trabalhador encontra-se previsto no §2º, do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.     

Então, mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT, poderá pagar auxilio-alimentação, sem qualquer encargo trabalhista ou tributário, e nessa condição, como se trata de lei específica, e não de um programa de adesão voluntária, as regras do parágrafo único do art. 172 do Decreto nº 10.854/2021 e do art. 142, inciso II da Portaria nº 672/21 não serão aplicadas, caso em que se admitirá o pagamento de benefícios em valores diferentes.

DO SERVIÇO DE PAGAMENTO 

Segundo está previsto no art. 174 o serviço de pagamento de alimentação (vale alimentação e refeição) deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, que poderá ser aberto ou fechado, conforme §1º, do art. 174.  (fonte de consulta para melhor informação: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento ).

Ressaltando, que se a empresa não estiver inscrita no PAT, somente poderá fornecer auxílio-alimentação sem incidência de encargos trabalhistas e tributários, mas não refeição como previsto no PAT.

DA INTEROPERABILIDADE 

O art. 177 permite que se tenha a interoperabilidade entre as empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, ou seja, entre as empresas fornecedoras dos vales alimentação e refeição em geral e com arranjos de pagamento abertos. 

(fonte de consulta para melhor informação: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento )

 

Essa previsão vai permitir que o trabalhador tenha acesso a um maior número de restaurantes ou supermercados para fazer uso dos respectivos vales, em razão do compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais. 

Somente para esclarecer, o que hoje está previsto é:

Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.101, de 1996) 

Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.

Quando entrar em vigor o art. 177 do Decreto nº 10.854/2021 teremos:

Art. 177. As empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

Com essa mudança os vales alimentações não ficarão vinculados a operadores fixos quando do seu uso, pois as empresas deverão permitir a interoperabilidade entre as máquinas de uso do vale alimentação.

DA PROIBIÇÃO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PAT RECEBER OU EXIGIR DESÁGIO OU IMPOSIÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

Pelo disposto no art. 175 as empresas beneficiárias do PAT não poderão exigir ou receber das fornecedoras de alimentação ou das facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios nenhum tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado, seja para fornecer alimentação ao trabalhador, seja para fornecer vales alimentação ou refeição:

Art. 175.  As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Há a ressalva de que para os contratos vigentes já negociados ficam mantidas suas previsões até o final de sua vigência, mas não poderão ser renovados contrariando a regra do art. 175, devendo os novos também observarem essa nova regra.

Da mesma forma a Portaria nº 672/21, prevê:

Art. 143. É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

IV – exigir ou receber, das entidades de alimentação coletiva de que trata o art. 141, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV aos contratos vigentes, até a data de encerramento do contrato, ou até dezoito meses após a data de vigência desta Portaria, o que ocorrer primeiro, proibida a prorrogação do referido contrato sem a devida adequação dos seus termos ao disposto neste artigo.

Quanto à questão que envolve o deságio ou desconto na compra do auxílio-alimentação ou refeição dentro das regras do PAT, o assunto não é novo.

Em 28 de dezembro de 2017 foi publicado no DOU a Portaria Ministro de Estado do Trabalho nº 1.287 de 27.12.2017, que previa:

Art. 1º No âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, é vedada à empresa prestadora a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias, sobre os valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação.

Essa Portaria perdurou até a publicação em 14 de maio de 2019 da Portaria ME nº 213, de 13 de maio de 2019, pelo Ministério da Economia, que revogou expressamente o texto de 2017.

Ainda no ano de 2018, houve decisão do STJ suspendendo a portaria para as companhias de energia, que faziam suas contratações, mediante processo licitatório, por não vislumbrar ilegalidade na chamada taxa administrativa negativa: Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar para suspender a aplicação da Portaria 1.287/2017, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e impossibilitar que as impetrantes sofram sanções em decorrência do descumprimento do referido ato normativo, especificamente no tocante às contratações que foram realizadas com as prestadoras do serviço de gerenciamento, implementação e administração de benefício refeição e alimentação. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.174 – DF (2018/0066172-4). Sendo que depois esse writ foi indeferido por questões processuais.

O assunto é polêmico, e anteriormente foi normatizado via portaria, que são atos administrativo para gestão interna da administração pública, não podendo ser  aplicada aos administrados, apesar das inversões lógicas jurídicas que ocorrem no Brasil, mas no presente caso a norma foi baseada em um decreto, que como tal tem poderes para regulamentar a lei, que criou o PAT, tornando-se assim a discussão jurídica bem diferente da anteriormente ocorrida nos anos de 2017 e 2018. Só que um dos pontos da discussão jurídica à época perdura que é a inexistência de estudos que demonstrem eventual redução do poder de compra do trabalhador em decorrência da prática de taxas negativas.

DA PORTABILIDADE

Com a permissão do art. 182 o trabalhador poderá, sem custo, requerer a portabilidade do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela empresa beneficiária do PAT, desde que apresente requerimento formal junto ao seu empregador. Na prática os créditos acumulados no cartão do trabalhador poderão ser transferidos entre as diferentes bandeiras, e sem custo.

Art. 182. A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.

DA OBRIGAÇÃO DE MANTER DISPONÍVEIS OS RECURSOS NO CARTÃO 

Trata-se de previsão nova, em que pelo disposto no art. 174, I, a, os recursos a serem repassados ao trabalhador pela empresa beneficiária do PAT deverão ser mantidos na conta de pagamentos de titularidade do trabalhador na forma de moeda eletrônica, o que significa que as verbas já deverão estar disponibilizadas no cartão do empregado para que as operadoras do vale refeição ou alimentação possam fazer o resgate quando houver o seu uso. 

 Art. 174 (…):

I – os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:

a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e

(…)

III – o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.

  E ainda no art. 174, há previsão nova no inciso III, que dispõe que o valor do benefício concedido ao trabalhador na forma de recursos aportados em conta de pagamento em moeda eletrônica poderá ser utilizado por ele integralmente, independentemente de ter havido ou não o desconto de sua participação, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho. 

A Portaria nº 672/21, também prevê em seu art. 144:  

as empresas fornecedoras de alimentação coletiva deverão:

VII – possibilitar que o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, seja integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.

Ressaltando, que essas normas somente têm validade para as empresas que aderirem ao PAT, por outro lado, com base na Constituição Federal que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), com base nos arts. 611-A e 462 da CLT, todos a seguir transcritos, todos os valores que foram adiantados com base em norma coletiva, mas que depois não foram cumpridos os tramites previstos pelos trabalhadores, exemplo de faltas, rescisão salarial, dentre outras, não poderão ser objeto de dedução no vale-alimentação, mas sim no salário do empregado, com base nas normas vigentes. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: …

Então em momento algum, o decreto permite que o empregado receba auxílio-alimentação, em desacordo com as normas coletivas de trabalho, somente que o mecanismo de desconto não seja a retirada de créditos diretamente do vale-alimentação recebidos a maior por não cumprirem a normas coletivas, mas sim desconto na folha de pagamento ou na rescisão contratual, conforme a situação.

Outro ponto que a legislação deixa claro, e que já havia discussão jurídica nos tribunais, é que o valor do auxílio alimentação é de titularidade do empregado, ou seja, os valores depositados no cartão serão do trabalhador, mesmo que não tenham sido usados por esse. 

Essas são as principais mudanças promovidas pelo Decreto nº 10.854 de 2021 e pela Portaria nº 672/21 no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Legislação trabalhista: REGULAMENTAÇÃO ADVINDA DO DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021