Sim. Despachantes e ajudantes podem ser sócios em importadora!

Por Rogerio Zarattini Chebabi

Professor e Advogado

Criado em 15/09/2022

Publicado em 05/10/2022

Acompanhe o Boletim:

Dando sequência aos estudos de casos aduaneiros e tributários, hoje falarei sobre a possibilidade de despachantes aduaneiros ou ajudantes de possuírem empresa que promova importação ou exportação de bens, as chamadas comerciais importadoras/exportadoras.

A Solução de Consulta Cosit 67, de 10 de março de 2015, diz, em suma, que a “vedação constante da alínea “e” do inciso II do art. 735 do Regulamento Aduaneiro (RA/2009) impede que os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachantes aduaneiros sejam sócios de pessoas jurídicas que atuem na exportação ou importação de quaisquer mercadorias, ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras. “

Assim, no entendimento da Receita Federal, não poderão possuir nenhuma empresa comercial importadora/exportadora, por expressa vedação contida no Art. 735, II, e, do Regulamento Aduaneiro:

Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput):

(…)

II – suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

 

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras;

Por outras palavras, ao vedar que o despachante aduaneiro, ou o ajudante, atue “em nome próprio ou no de terceiro” na exportação ou importação de quaisquer mercadorias, ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras, a alínea “e” do inciso II do art. 735 do RA/2009 obsta a que a pessoa que seja despachante aduaneiro, ou ajudante de despachante aduaneiro, possa ter nessas atividades, direta ou indiretamente, os mesmos interesses do exportador ou importador.

Mas quem seria punido? O despachante/ajudante ou a empresa importadora?

Primeiramente é preciso explicar que o judiciário federal em segundo grau, entende que sanção de inabilitação, segundo o artigo 735, II, e, do Regulamento Aduaneiro, deve ser aplicada ao interveniente na operação de importação, no caso à empresa importadora e não ao despachante aduaneiro que integra o respectivo quadro social.

Nos dizeres que algumas decisões, “A violação de proibição legal não impede a suspensão do ato de concessão da habilitação, pois este é precário. Logo, não será suspenso o despachante, mas sim a habilitação da empresa no RADAR. ((TRF-3 – AI: 50064830420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 09/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2021).”

Todavia, em decisões superiores, o STF (no RE 1230686, em 2019) e o STJ (no REsp: 1416684 PE 2013/0369667-3, em 2019), entenderam que deve ser considerada ilegal a penalidade de suspensão do credenciamento do despachante ou do ajudante, já que o antigo Decreto nº 646/92 pretendeu criar vedações ao exercício da referida profissão que não foram, previamente, previstas no Decreto-lei nº 2472/88, violando, assim, o princípio constitucional da legalidade. Nas palavras daquela decisão, o mesmo se pode dizer do Decreto nº 7213/2010, que alterou a redação do art. 735, II, alínea “e”, do do Decreto nº 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e revogou o Decreto nº 646/92, repetindo o mesmo vício de ilegalidade deste, ao vedar ao despachante aduaneiro ou seu ajudante, a realização, em nome próprio ou de terceiro, de atividades de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou o exercício do comércio interno de mercadorias estrangeiras.

Assim prevalecem as decisões do STF e STJ, que afastaram a proibição do despachante e seu ajudante possuírem empresas comerciais importadoras e exportadoras. Desta forma, nem aqueles profissionais e tampouco suas empresas poderão ser penalizadas.

Aquele que pretender se beneficiar dos entendimentos dos tribunais superiores, deverá ajuizar ação para buscar os benefícios, já que as decisões judiciais emanadas são apenas para aqueles que as buscaram anteriormente.

Sim. Despachantes e ajudantes podem ser sócios em importadora!