Perdimento – Recuperação do II, IPI, PIS, COFINS e ICMS – Importação

Por Rogerio Zarattini Chebabi

Professor e Advogado

Criado em 15/09/2022

Publicado em 11/10/2022

Acompanhe o Boletim:

Dando sequência aos estudos de casos aduaneiros e tributários, hoje falarei sobre a recuperação do Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS e ICMS (todos na Importação), em caso de perdimento da carga.

Estamos falando aqui de perdimento por fraude ou por abandono, mas obviamente após o registro da declaração de importação, com mercadorias ainda em posse da RFB, ou seja, não consumidas ou não liberadas mediante garantia.

No caso do Imposto de Importação – por primeiro relacionado na tabela acima, vê-se que sua não incidência sobre as mercadorias com perdimento decretado decorre de lei. É clara a previsão do art. 1º, par. 4º, inciso III, do Decreto-lei 37/66:

“Art.1º – O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

(…)

§ 4º – O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

(…)

III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.”

Quanto ao IPI, seu fato gerador nas importações só se consubstancia com o desembaraço aduaneiro, conforme preconiza o art. 238 do Regulamento Aduaneiro.

Da mesma forma, o Código Tributário Nacional, quando tratou do IPI em seu art. 46, estabeleceu hipóteses pontuais alternativas para a incidência do tributo, dentre as quais está o “desembaraço aduaneiro”:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;” 

 

Tal como nos casos do II e do IPI, o direito à restituição do PIS e da COFINS incidentes sobre as importações é evidente, quando decretado o perdimento das mercadorias.

Muito não precisa ser dito, diante da leitura dos dispositivos constantes da Lei 10865/2004. Confira-se:

“Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.”

“Art. 2º. As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:

(…)

III – bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;”

Como se vê, a Lei que instituiu o PIS e a Cofins nas importações prevê expressamente a não incidência dos tributos sobre bens que tenham sido objeto de pena de perdimento.

Finalmente, quanto ao ICMS – Importação, o despacho aduaneiro, definido no artigo 571 do Regulamento Aduaneiro, é ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. Trata-se de procedimento em que se examina a regularidade da mercadoria no âmbito sanitário e a licitude de importação (origem, disponibilidade e efetiva transferência de valores). Somente após a conclusão dessa análise, autoriza-se a entrega da mercadoria ao importador.

Todavia, no caso de perdimento, não houve a conclusão desse procedimento fiscal, sem o desembaraço aduaneiro.

Assim, o recolhimento do ICMS no registro das declarações de importação antecipou o próprio fato de gerador, que não adentrou no mundo concreto, posto que não houve o efetivo desembaraço aduaneiro e entrega da mercadoria ao importador, entendendo desta forma a jurisprudência:

REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ICMS-Imp Perdimento de mercadorias importadas Pretensão da autora à repetição do indébito de ICMS-Imp., recolhido previamente ao desembaraço aduaneiro, relativamente a mercadorias apreendidas e posteriormente declaradas perdidas em favor da União Inocorrido o fato gerador, curial que se proceda à repetição do tributo, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco em detrimento do contribuinte Precedente desta C. Corte em caso análogo Preliminar de prescrição afastada Sentença de procedência mantida Recurso desprovido (Apelação Cível nº 0004036-51.2014.8.26.0372, 2a Câmara de Direito Público, relator Desembargador Renato Delbianco, j. 26/01/2016)

Há muito dinheiro parado com a União e Estados que pode ser recuperado pelos importadores.

A recuperação se dá por ação judicial, pelo procedimento comum, de repetição de indébito, das DI’s dos últimos 60 meses. Quanto aos tributos federais, a competência será da justiça federal. Quanto ao ICMS, a justiça estadual.

Perdimento – Recuperação do II, IPI, PIS, COFINS e ICMS – Importação