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A Portaria PGFN 8.798 de 07.10.22 criou o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições na Dívida Ativa da União (QuitaPGFN).
Podem ser quitados antecipadamente na forma da Portaria PGFN 8.798 (art. 2º): i) os saldos de Acordos de Transação ativos e em situação regular firmados até 31.10.22; ii) inscrições na Dívida Ativa realizadas até 07.10.22.
A adesão será realizada exclusivamente por meio do programa REGULARIZE, entre as datas de 01.11.22 e 30.12.22 (art. 2º, par. 1º).
As quitações antecipadas referidas acima poderão ser liquidadas mediante (art. 3º, I e II):
a)Pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor; e
b)Liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL), apurados até 31.12.21.
O pagamento em dinheiro poderá ser quitado em 6 parcelas não inferiores a R$ 1 mil ou, tratando-se de PJ em Recuperação Judicial, em até 12 parcelas não inferiores a R$ 500,00, parcelas sempre corrigidas pela Selic (art. 3º, par. 1º e 2º).
Os créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas podem ser de titularidade do responsável tributário, do corresponsável pelo débito, de PJ controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente (art. 3º, par. 4º).
Os Acordos de Transação referidos no item “i”, acima, que poderão ser retransacionados em condições mais vantajosas introduzidas pela referida Portaria 8.798, são aqueles firmados coma PGFN até 31.10.22, ativos e em situação regular na data de adesão ao QuitaPGFN.
Os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser transacionados mediante utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa com redução de 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, até o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição na Dívida Ativa objeto da negociação (art. 8º, caput).
Dentre os créditos considerados irrecuperáveis estão aqueles inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão da exigibilidade, bem como aqueles com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, por liminar em Mandado de Segurança ou Tutela Antecipada (CTN, art. 151, IV ou V) (art. 8º, I e IV).
Os créditos recuperáveis, isto é, aqueles não listados no art. 8º da Portaria não poderão ser pagos mediante utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa.
Embora não conste expresso dessa Portaria 8.798, a PGFN também aceita precatórios para quitar débitos objeto de Acordo de Transação. Isto está previsto na Portaria PGFN 6.757 (art. 78 e seguintes).
Outras disposições constam da Portaria, para o que indicamos acesso ao referido link: Portaria PGFN 8.798.