360 dias – prazo máximo para análises de pedido de restituição, compensação entre outros pela RF
Por Thiago Glucksmann
Advogado, diretor de Tax Planning na BMS Consultoria Tributária, mestrando em Direito Tributário na Fundação de Getúlio Vargas (FGV-Direito), especialista em Direito Tributário e MBA/USP-Fipe em Economia de Empresas.
Criado em 14/12/2022
Publicado em 25/10/2023
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O prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) deve ser o limite, o desrespeito deve ser (ausência de decisões) deve ser objeto de questionamentos judiciais para haja a devida aplicação da razoabilidade e eficiência aos atos administrativos federais.
A morosidade é um fato presente no cotidiano dos contribuintes, logicamente em razão da estrutura tributária lastreada em obrigações acessórias e uma infindável construção de demandas e normas regulamentadoras. O grande ponto é se essa situação deve acarretar maiores prejuízos, inclusive em situações de devolução de tributo.
Fato irretorquível se refere ao vagar das decisões administrativas, os dados são impressionantes visto que a média é de aproximadamente 7 (sete) anos para decisão administrativa final, no âmbito do contencioso federal.
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, indica o volume exacerbado de demandas e o consequente retardo nas análises dos processos.
Nesse exato ponto, importante avaliar os pressupostos constitucionais e a legislação aplicável, os quais refutam veementemente a situação imposta de forma desarrazoada aos contribuintes.
Inicialmente, a Constituição Federal é incisiva no artigo 37 ao indicar que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência“.
A celeridade é presente no referido artigo e muito bem indicado inclusive com o prazo para análise no artigo 24, da lei 11.457/07. Em seus exatos termos:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Em outras palavras, a eficiência da administração pública federal é um dever, o qual está resguardado na carta magna e legislação correlata. Sendo assim, não é possível qualquer ato contrário vez que seria inevitável a ilegalidade.
Ocorre que, infelizmente, situações de morosidade são presentes e ditas como “comuns” em que pese o mencionado acima. O contribuinte, por exemplo, discute uma tese judicial ou administrativamente se depara com um pagamento indevido ou à maior, sendo que se socorre dos pedidos de restituição ou compensação para viabilizar a devolução do tributo e acaba em uma “fila” sem qualquer projeção de prazo ou algo análogo.
A situação é inóspita visto que, no exemplo acima, o contribuinte se socorre de discussões judiciais ou revisões internas e ao se deparar com a repetição do indébito tributário fica a mercê de análises da Receita Federal do Brasil, sem que haja qualquer razoabilidade no retorno. Valores que poderiam ser destinados para o adimplemento de obrigações, investimentos etc., ficam retidos respaldados pelo argumento que há excesso de demandas.
O cenário acima foi objeto de judicialização, oportunidade que as decisões ratificaram sem quaisquer dúvidas que há razão aos contribuintes, visto que deve ocorrer a análise dos pedidos administrativos pela Receita Federal do Brasil em até 360 (trezentos e sessentas dias), logicamente, se não houver outro prazo devidamente indicado na norma regulamentadora.
Sob esse enfoque, importante mencionar o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal situado em São Paulo ao analisar caso análogo, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. A lei 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 3. In casu, depreende-se dos autos que os pedidos de restituição (PER/DCOMP) foram protocolizados, junto à Secretaria da Receita Federal, no período de 16/08/2018 a 22/08/2019 e quando do ajuizamento deste mandamus, em 16/12/20, já havia transcorrido o lapso temporal preconizado pela lei 11.547/07. 4. Ainda que se alegue a existência de um volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. (…)(g.n.)1
O entendimento levado à efeito é de suma importância aos contribuintes, visto que podem se socorrer do judiciário para “provocar” a análise de pedidos administrativos (inclusive restituição) no intuito de não haver qualquer prejuízo ao seu direito. O prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) deve ser o limite, o desrespeito deve ser (ausência de decisões) deve ser objeto de questionamentos judiciais para haja a devida aplicação da razoabilidade e eficiência aos atos administrativos federais.
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1 ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP | 5026318-45.2020.4.03.6100. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Julgado em 01/08/2022.Publicado em 05/08/2022.