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O prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) deve ser o limite, o desrespeito deve ser (ausência de decisões) deve ser objeto de questionamentos judiciais para haja a devida aplicação da razoabilidade e eficiência aos atos administrativos federais.
A morosidade é um fato presente no cotidiano dos contribuintes, logicamente em razão da estrutura tributária lastreada em obrigações acessórias e uma infindável construção de demandas e normas regulamentadoras. O grande ponto é se essa situação deve acarretar maiores prejuízos, inclusive em situações de devolução de tributo.
Fato irretorquível se refere ao vagar das decisões administrativas, os dados são impressionantes visto que a média é de aproximadamente 7 (sete) anos para decisão administrativa final, no âmbito do contencioso federal.
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, indica o volume exacerbado de demandas e o consequente retardo nas análises dos processos.
Nesse exato ponto, importante avaliar os pressupostos constitucionais e a legislação aplicável, os quais refutam veementemente a situação imposta de forma desarrazoada aos contribuintes.
Inicialmente, a Constituição Federal é incisiva no artigo 37 ao indicar que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência“.
A celeridade é presente no referido artigo e muito bem indicado inclusive com o prazo para análise no artigo 24, da lei 11.457/07. Em seus exatos termos:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Em outras palavras, a eficiência da administração pública federal é um dever, o qual está resguardado na carta magna e legislação correlata. Sendo assim, não é possível qualquer ato contrário vez que seria inevitável a ilegalidade.
Ocorre que, infelizmente, situações de morosidade são presentes e ditas como “comuns” em que pese o mencionado acima. O contribuinte, por exemplo, discute uma tese judicial ou administrativamente se depara com um pagamento indevido ou à maior, sendo que se socorre dos pedidos de restituição ou compensação para viabilizar a devolução do tributo e acaba em uma “fila” sem qualquer projeção de prazo ou algo análogo.
A situação é inóspita visto que, no exemplo acima, o contribuinte se socorre de discussões judiciais ou revisões internas e ao se deparar com a repetição do indébito tributário fica a mercê de análises da Receita Federal do Brasil, sem que haja qualquer razoabilidade no retorno. Valores que poderiam ser destinados para o adimplemento de obrigações, investimentos etc., ficam retidos respaldados pelo argumento que há excesso de demandas.
O cenário acima foi objeto de judicialização, oportunidade que as decisões ratificaram sem quaisquer dúvidas que há razão aos contribuintes, visto que deve ocorrer a análise dos pedidos administrativos pela Receita Federal do Brasil em até 360 (trezentos e sessentas dias), logicamente, se não houver outro prazo devidamente indicado na norma regulamentadora.
Sob esse enfoque, importante mencionar o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal situado em São Paulo ao analisar caso análogo, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. A lei 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 3. In casu, depreende-se dos autos que os pedidos de restituição (PER/DCOMP) foram protocolizados, junto à Secretaria da Receita Federal, no período de 16/08/2018 a 22/08/2019 e quando do ajuizamento deste mandamus, em 16/12/20, já havia transcorrido o lapso temporal preconizado pela lei 11.547/07. 4. Ainda que se alegue a existência de um volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. (…)(g.n.)1
O entendimento levado à efeito é de suma importância aos contribuintes, visto que podem se socorrer do judiciário para “provocar” a análise de pedidos administrativos (inclusive restituição) no intuito de não haver qualquer prejuízo ao seu direito. O prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) deve ser o limite, o desrespeito deve ser (ausência de decisões) deve ser objeto de questionamentos judiciais para haja a devida aplicação da razoabilidade e eficiência aos atos administrativos federais.
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1 ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP | 5026318-45.2020.4.03.6100. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Julgado em 01/08/2022.Publicado em 05/08/2022.