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Dentre os seis princípios que regerão a REFORMA TRIBUTÁRIA está o PRINCÍPIO DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. Este princípio está atrelado à percepção de justiça que o contribuinte deve ter ao pagar um tributo. A intenção é que quem possui mais deve pagar mais, e quem possui menos deve contribuir menos. O sistema deve ser capaz de fazer o contribuinte sentir que de fato está recolhendo uma carga tributária justa e devida a suas condições financeiras. Não se pode continuar TRIBUTANDO o contribuinte pela inflação.
Porque o sistema tributário atual – antes da reforma – tem congelado os valores previstos na legislação do Imposto de Renda que tem como consequência a tributação sobre os valores considerados anteriormente fora do âmbito arrecadatório.
1) Alienação de Bens
“Art. 35. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II – o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III – o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);”
No artigo 35 citado vemos a tributação inserindo sobre valor acima de R$20.000,00, – congelado desde 1995 – quando tal valor limite deveria estar em torno de R$100.000,00.
Igualmente o caso de alienação de único imóvel, cujo valor limite congelado em R$440.000,00 desde 1995; Dólar era 1 x 1 e hoje 5 x 1. Valor deveria estar em torno de R$2.200.000,00.
2) Limite de isenção dos Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
“XXXIV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28); Valor congelado há 9 anos.
O valor ideal para o item acima gira em torno de R$4.000,00, contra os valores congelados pela legislação do IR. Como os contribuintes nessa faixa etária tem muito dispêndio na área da saúde, o valor do IR extorquido traz consequências sérias na saúde dos contribuintes e, consequentemente, os levam a utilizar mais os serviços do SUS, gerando mais gastos públicos que poderia ser evitado com a correção do valor de isenção para essa categoria de contribuintes.
3) Alienação de ações e outro, ativo financeiro
“XLVII – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
No caso da venda de ações e ouro, ativo financeiro, o valor de R$4.143,00 está defasado quanto ao ideal, pela falta de atualização em virtude da inflação.
4) Despesas com Educação
“Art. 74. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea b).
§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao015 valor de R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015., multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea b)”.
Valor congelado desde 2015, que, em alguns casos, cobre apenas 1 ou no máximo 2 mensalidades dentre as 12 anuais.
5) Base de Cálculo do Imposto na Declaração
“Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II – das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
Congelado há 9 anos, portanto, deveria estar em torno de R$5.000,00.
Assim como os valores do IRPF estão defasados, os valores do IRRF também estão, fruto do congelamento das respectivas tabelas por 6 anos no governo FHC e 3 anos no governo LULA, além das correções por índices inferiores à inflação oficial, nos governos LUA, DILMA, continuando com TEMER e BOLSONARO, E NÃO ATUALIZADOS CORRETAMENTE pelo atual governo. Todos concordam com a defasagem, ou seja, conhecem o problema. Falta vontade política para resolvê-lo.
6) Desconto Simplificado
“Art. 77. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada em R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º).
Trata-se, igualmente, de valor defasado decorrente do congelamento das tabelas por vários anos, conforme já citado acima e que deveria estar em torno de R$32.000,00.
7) Alíquota do Imposto e Adicional
“Art. 225. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).”
O congelamento do valor do adicional excedente a R$20.000,00 vigora há 29 anos. Inacreditável como as autoridades dos governos usam a desfaçatez para tributar SEM lei que autorize o aumento do tributo e contribuição (IRPJ e CSLL), apenas congelando o valor limite por tempo indeterminado. Deveria estar em torno de R$100.000,00. Deste modo obriga a DESCAPITALIZAÇÃO das empresas, afetando principalmente o pequeno contribuinte do IRPJ.
8 – Deixamos de citar outros artigos do RIR/2018, portanto, não esgotando o tema, por economia de espaço, uma vez que os exemplos acima citados são suficientes para trazermos à tona a aberração de se aumentar tributo SEM lei anterior que o estabeleça, em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade, APENAS continuando CONGELANDO OS VALORES DOS RIR/1999 e RIR/2018 ou os mantendo corrigidos abaixo da inflação, ao longo dos últimos 28 anos.
Por exemplo, em 1996 a isenção do IRPF girava em torno de 8 salários-mínimos. Que auferisse rendimento inferior àquele valor era isento do IRPF. Em 2024 que tiver renda mensal superior a 2 salários-mínimos paga IRPF.
Não só o assalariado, mas todos os valores do RIR/2018 estão defasados. Isso leva a aumentar tributo descumprindo o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ou seja, tributa pela inflação SEM LEI anterior que o estabeleça. E o STF, guardião da constituição, se OMITE a respeito. Esperamos que o PRINCÍPIO DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA permeia a legislação regulamentadora da EC 132/2023.
Esse “status quo” fere alguns princípios constitucionais da CF/1988, tais como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça [2]. É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.
O preconizado na CFB/1988, com relação ao princípio da legalidade, está no artigo 150, I, verbis:
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça. Mais sobre este princípio e outros princípios que protegem os contribuintes, como o da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA e da VEDAÇÃO DO CONFISCO.
Concluindo, toda a sociedade brasileira e suas entidades civis representativas das classes produtivas estão cientes das aberrações citadas decorrentes do congelamento dos valores do RIR/2018 e suas consequências funestas aos contribuintes, tanto do IRPF como do IRPJ e CSLL, restando apenas a vontade política para corrigir os rumos da legislação tributária no que concerne ao tema.
Com a palavra o CONGRESSO NACIOANAL, CNI, CNC, CNS e CNT, para colocar um ponto final nas distorções tributárias aqui mencionadas e, por que não, a OAB.
Finalmente, com relação ao PRINCÍPIO DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA, trata-se de preservar a JUSTIÇA para com os cidadãos está, principalmente na BÍBLIA, verbis:
a) ISAÍAS cap. 30, vers. 1: “(1) Ai daqueles que promulgam leis iníquas, e todos que elaboram decretos opressores, (2) a fim de privar os pobres dos seus direitos e evitar que os oprimidos do meu povo tenham pleno acesso à justiça, transformando as viúvas em presas de suas ambições e despojando os órfãos!…”
b) THIAGO, cap. 5, vers, 4: “Eis que o salário que fraudulentamente retivestes aos trabalhadores que ceifaram os vossos campos clama, e os clamores dos ceifeiros tê chegado aos ouvidos do Senhor dos exércitos.”
c) SALMOS 82, vers.2: “Até quando dareis sentenças injustas, favorecendo os ímpios? (3) Sede juízes para o desvalido e órfão, fazei justiça ao mísero e ao indigente…”
Portanto, quanto ao princípio da JUSTIÇA TRIBUTÁRIA há na BÍBLIA comandos para o Legislativo (Isaias), Executivo (Thiago, contra má distribuição de renda) e Judiciário (Salmos).
Fica, pois, o alerta para os três poderes da república, que tem oportunidade de legislar, agir e julgar de acordo com o princípio da JUSTIÇA para os cidadãos brasileiros. Um texto justo na regulamentação da reforma tributária é o que se espera do nosso Congresso.
Que DEUS abençoe a nação brasileira!
Notas:
[1] Decreto 9.580/2018 – D9580 (planalto.gov.br)
[2] Art. 150, inciso I, da CFB/1988
(1) bibliaportugues.com/isaiah/10-1.htm
(2) bibliaportugues.com/isaiah/10-2.htm
(3) bibliaportugues.com/psalms/82-3.htm