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Primeiramente, para melhor entendermos a incidência tributária sobre os rendimentos de aplicação financeira, vamos analisar sua definição:
Aplicação financeira é a compra de um ativo financeiro, na expectativa de que, no tempo, produza um retorno financeiro, ou seja, espera-se não só obter o capital investido, como também um excedente, a título de juros ou dividendos.
Nesse passo, a aplicação financeira poderá ser feita em duas modalidades: renda variável ou renda fixa, as quais conceituamos:
Renda variável: são aplicações financeiras, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e
Renda fixa: são aplicações financeiras, cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.
Com isso, as empresas tributadas pelo lucro real anual, calculado com base em balanço de suspensão ou redução, a tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa dar-se-á pelo regime de competência, ou seja, independe do resgate o rendimento mensal deverá ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
Já as empresas tributadas pelo lucro real anual com base na estimativa sobre a receita bruta, a tributação do IRPJ será no encerramento do período ou no resgate se este se der antes do encerramento. Entretanto a CSLL incidirá sobre esse rendimento pelo regime competência, ou seja, independe do resgate o rendimento mensal deverá ser tributado pela CSLL.
Nas aplicações financeiras de renda variável, o ganho líquido será reconhecido quando do resgate de aplicação, ou seja, regime de caixa, considera-se ganho líquido no mercado a vista, a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
As perdas apuradas somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos. As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes.
Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos, integram a apuração do lucro real e consequentemente os valores retidos a títulos de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), poderão ser deduzidos nos seus respectivos períodos de apuração, nos termos da IN RFB nº 1.585/2015, art. 70, § 1º e 2º.
Com relação as contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins, a partir de 01.07.2015, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo (lucro real) das contribuições sociais, deverão tributar as receitas financeiras de renda fixa de acordo com o regime de competência, assim, ainda que não ocorra o resgate da aplicação a receita financeira deverá ser tributada. Em relação à aplicação financeira de renda variável, esta será tributada no momento do resgate, visto que consideramos e tributamos o ganho líquido auferido na aplicação.
A alíquota a ser aplicada sobre as receitas financeiras auferidas por empresa do regime não cumulativo das contribuições será de 0,65% para o PIS/Pasep e de 4% para a Cofins, nos termos do Decreto nº 8.426/2015.