Manifestação do destinatário e o risco da Ciência da emissão

Publicado em 12/06/2018

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Introdução

A “Manifestação do Destinatário” é um conjunto de eventos que consiste na possibilidade do destinatário se manifestar sobre a sua participação na transação identificada na NF-e, confirmando as informações prestadas por seu fornecedor.

NOTA: Para saber mais sobre este assunto, sugerimos a leitura do nosso artigo: Manifestação do destinatário: A ciência da emissão desobriga a confirmação da operação?

Os eventos são fatos relacionados a uma NF-e e que em regra ocorrem após a sua autorização de uso, por exemplo: a ciência de que houve a emissão da NF-e para determinado destinatário.

É muito importante que o contribuinte se atente ao fato de que a realização do evento “Ciência da emissão” obriga o destinatário de manifestar-se quanto ao recebimento do produto ou confirmação de que a operação foi ou não realizada, portanto, deve se manifestar de forma conclusiva, estando inclusive sujeito a penalidades caso não conclua o procedimento.

Prazos para o registro de eventos

O registro dos eventos deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Operações internas:

Evento

Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005

Dias

Confirmação da Operação

Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A

20

Operação não Realizada

Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A

20

Desconhecimento da Operação

Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A

10

Operações interestaduais:

Evento

Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005

Dias

Confirmação da Operação

Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A

35

Operação não Realizada

Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A

35

Desconhecimento da Operação

Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A

15

Operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005

Dias

Confirmação da Operação

Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A

70

Operação não Realizada

Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A

70

Desconhecimento da Operação

Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A

15

Observe-se que o prazo para o evento “Desconhecimento da Operação” é relativamente curto. Isso significa que se o destinatário não se atentar, poderá acumular um passivo junto ao fisco do estado em razão de multas aplicadas pela falta de cumprimento dos prazos mencionados.

Penalidades ocasionadas pela falta de manifestação

As penalidades variam de acordo com a legislação estadual, sendo que para alguns a multa é por documento e para outros é sobre o valor da operação.

Alguns estados ainda não deixam claro se a penalidade será aplicada sobre o valor da operação ou por documento fiscal e outros não se manifestam sobre o assunto. Há ainda a possibilidade da interpretação do agente fiscal gerar uma ou mais penalidades, em razão da falta de clareza da legislação, de modo que no quadro abaixo, fizemos o possível para identificar ao máximo a capitulação da penalidade, mas infelizmente nesses casos depende da interpretação do agente de fiscalização.

Levantamento efetuado em fevereiro/2018.

UF

Obrigatoriedade  – Base legal

Penalidade – Base legal

Multa por valor da operação

Multa por documento

Valor em R$ – cálculo por Unidade fiscal

Base legal

AC

Art. 258-V do RICMS/AC

Não encontrada uma possível capitulação

Nada consta

Nada consta

Nada consta

Nada consta

AL

Art. 139-Y, §5º, III, do RICMS/AL

Art. 859, V, do RICMS/AL

Não

Multa equivalente a 2 vezes a UPFAL

R$ 50,00 (valor da UPFAL 2018= 25,00)

Portaria SEF Nº 872/2017

AM

Art. 204, XII do RICMS/AM

Art. 101, LXXXIX, da LC 19/97

10%, limitado a R$ 5.000,00

Não

NÃO

NÃO

AP

Art. 21, II, Anexo XXIX, do RICMS/AP

Não encontrada uma possível capitulação

Nada consta

Nada consta

Nada consta

Nada consta

BA

Art. 89, § 14 do RICMS/BA

Art. 42, X-A, da Lei nº 7.014/1996

Multa de 1%

Não

NÃO

NÃO

CE

Art. 5º e Anexo II da IN nº 58/2013

Art. 123, III, “u” da Lei nº 12.670/1996

Não

Multa equivalente a 5 UFIRCEs, limitada a 1.000 UFIRCEs por período de apuração

R$ 19,66 limitado a R$ 3.931,23 (valor da UFIRCE 2018 = R$ 3,93123)

IN SEFAZ Nº 79/2017

DF

Art. 19-A, §5º, II, da PORTARIA 403/2009

Art. 377, parágrafo único do RICMS/DF

Multa no valor de R$ 1.011,56 (Valor atualizado por meio do o Ato Declaratório 106/2017,  a partir de 01.01.2018)

Multa no valor de R$ 1.011,56 (Valor atualizado por meio do o Ato Declaratório 106/2017,  a partir de 01.01.2018)

Não

Não

ES

Art. 543-P-A do RICMS/ES

Art. 75-A, §3º, IX, “b”, da Lei nº 7.000/2001

Multa de 5%

Caso a multa de 5% seja inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTE

de R$ 163,63 a R$ 16.363,00  (Valor da VTRE 2018= R$ 3,2726)

Decreto 4189-R/2017

GO

Art. 167-Q, §4º, II, do RCTE/GO

Não encontrada uma possível capitulação

Nada consta

Nada consta

Nada consta

Nada consta

MA

Art. 231-N, I, do RICMS/MA

Art. 80, IX, “m”, da Lei nº 7.799/2002

Não

R$ 750,00

NÃO

NÃO

MG

Art.11-K, Parte 1, Anexo V, do RICMS/MG

Art. 215, XLIII, Parte Geral do RICMS/MG

Não

100 UFEMG

R$ 325,14 (valor da UFEMG 2018= R$ 3,2514)

RESOLUÇÃO Nº 5.073/2017

MS

Art. 18-B, II, Sub-anexo XII ao Anexo XV do RICMS/MS

Art. 119, IV, “u-1” do RICMS/MS

Multa equivalente a 10% do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; no caso de operação ou prestação não tributada ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária – Multa equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS

Não

R$ 251,00 a R$ 25.110,00 (Valor da UFERM para jan/fev 2018 = R$ 25,11)

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 2.903/2017

MT

Art. 21-A, §1º, V c/c art. 21-B, III da Portaria SEFAZ nº 163/2007.

Não encontrada uma possível capitulação

Nada consta

Nada consta

Nada consta

Nada consta

PA

Art. 182-RB, III do RICMS/PA

Art. 729, XII, “f” do RICMS/PA

Multa de 10 a 200 UPF-PA, a critério da autoridade fazendária.

Multa de 10 a 200 UPF-PA, a critério da autoridade fazendária.

R$ 33,27 A R$ 665,42 (Valor da UPF-PA 2018= R$ 3,3271)

Portaria SEFA Nº 410/2017

PB

Art. 166-N2, II do RICMS/PB

Art. 671, XI do RICMS/PB

Não

Multa de 3 UFR-PB por documento fiscal eletrônico

R$ 142,80 (Valor da  UFR-PB é mensal. Para Fevereiro/2018 = R$ 47,60)

PORTARIA GSER N° 12/2018

PE

Art. 145 do RICMS/PE

Art. 10, III, “k”, 2 da Lei nº 11.514/1997

Multa de 5% do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 nem superior a R$ 20.000,00, por documento

Não

NÃO

NÃO

PI

Art. 391-B, II do RICMS/PI

Art. 1.605, § 1º do RICMS/PI

Não

Multa de 10 a 2.000 UFRs-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 UFRs-PI

R$ 32,90 a R$ 6.580,00 limitado a R$ 16.450,00 (Valor da UFR-PI 2018 = R$ 3,29)

Decreto nº 17.571/2017

PR

Item 8-A e Anexo, III da NPF nº 95/2009

Art. 3º, §1º, XXIV, do Anexo I do RICMS/PR

Multa de 3%

Não

NÃO

NÃO

RJ

Art. 8°, II, Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014

Art. 8º, §3º, Anexo II, Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c art. 62-C, III, da Lei nº 2.657/1996

Multa de 5%

Não

Não

Não

RN

Art. 425-H, §16, II do RICMS/RN

Não encontrada uma possível capitulação

Nada consta

Nada consta

Nada consta

Nada consta

RO

Art. 196-P3, II, do RICMS/RO

Art. 77, VIII, “o”, da Lei nº 688/1996

Não

Multa de 10 UPF/RO

R$ 652,10 (Valor da UFP/RO para 2018= R$ 65,21)

RESOLUÇÃO GAB/CRE N° 11/2017

RR

Art. 186-PC, III do RICMS/RR

Não encontrada uma possível capitulação

Nada consta

Nada consta

Nada consta

Nada consta

RS

IN DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11

Não encontrada uma possível capitulação

Nada consta

Nada consta

Nada consta

Nada consta

SC

Art. 18-A, §1º, V, do Anexo 11, do RICMS/SC

Art. 81-B, parágrafo único, I, da Lei nº Lei 10.297/1996

Multa de R$ 1.000,00

Multa de R$ 1.000,00

NÃO

NÃO

SE

Art. 328-O-B, II, do RICMS/SE

Art. 831, XI, “c” do RICMS/SE

Multa equivalente a 5 vezes o valor da UFP/SE

Multa equivalente a 5 vezes o valor da UFP/SE

R$ 199,10 (Valor da UFP é mensal, para fevereiro é R$ 39,82)

PORTARIA SEFAZ N° 14/2018

SP

Art. 30 da Portaria CAT nº 162/2008

Art. 527, XI, g, do RICMS/2000

Multa de 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESPs, por documento

Não

R$ 385,50 = valor mínimo (valor da UFESP 2018= R$ 25,70)

Comunicado DA nº 96/2017

TO

Art. 153-K, § 5º, II, do RICMS/TO

Art. 50, XX, da Lei nº 1.287/2001

Multa de 5% do valor da operação ou prestação não podendo ser inferior a R$ 100,00 ou superior a R$ 5.000,00

Não

NÃO

NÃO

As penalidades pela falta de manifestação do destinatário