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A “Manifestação do Destinatário” é um conjunto de eventos que consiste na possibilidade do destinatário se manifestar sobre a sua participação na transação identificada na NF-e, confirmando as informações prestadas por seu fornecedor.
NOTA: Para saber mais sobre este assunto, sugerimos a leitura do nosso artigo: Manifestação do destinatário: A ciência da emissão desobriga a confirmação da operação?
Os eventos são fatos relacionados a uma NF-e e que em regra ocorrem após a sua autorização de uso, por exemplo: a ciência de que houve a emissão da NF-e para determinado destinatário.
É muito importante que o contribuinte se atente ao fato de que a realização do evento “Ciência da emissão” obriga o destinatário de manifestar-se quanto ao recebimento do produto ou confirmação de que a operação foi ou não realizada, portanto, deve se manifestar de forma conclusiva, estando inclusive sujeito a penalidades caso não conclua o procedimento.
O registro dos eventos deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Operações internas: |
||
Evento |
Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005 |
Dias |
Confirmação da Operação |
Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A |
20 |
Operação não Realizada |
Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A |
20 |
Desconhecimento da Operação |
Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A |
10 |
Operações interestaduais: |
||
Evento |
Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005 |
Dias |
Confirmação da Operação |
Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A |
35 |
Operação não Realizada |
Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A |
35 |
Desconhecimento da Operação |
Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A |
15 |
Operações interestaduais destinadas a área incentivada: |
||
Evento |
Base legal: Ajuste SINIEF 07/2005 |
Dias |
Confirmação da Operação |
Inc. V, do § 1º da cláusula 15ª-A |
70 |
Operação não Realizada |
Inc. VI, do § 1º da cláusula 15ª-A |
70 |
Desconhecimento da Operação |
Inc. VII, do § 1º da cláusula 15ª-A |
15 |
Observe-se que o prazo para o evento “Desconhecimento da Operação” é relativamente curto. Isso significa que se o destinatário não se atentar, poderá acumular um passivo junto ao fisco do estado em razão de multas aplicadas pela falta de cumprimento dos prazos mencionados.
As penalidades variam de acordo com a legislação estadual, sendo que para alguns a multa é por documento e para outros é sobre o valor da operação.
Alguns estados ainda não deixam claro se a penalidade será aplicada sobre o valor da operação ou por documento fiscal e outros não se manifestam sobre o assunto. Há ainda a possibilidade da interpretação do agente fiscal gerar uma ou mais penalidades, em razão da falta de clareza da legislação, de modo que no quadro abaixo, fizemos o possível para identificar ao máximo a capitulação da penalidade, mas infelizmente nesses casos depende da interpretação do agente de fiscalização.
Levantamento efetuado em fevereiro/2018.
UF |
Obrigatoriedade – Base legal |
Penalidade – Base legal |
Multa por valor da operação |
Multa por documento |
Valor em R$ – cálculo por Unidade fiscal |
Base legal |
AC |
Art. 258-V do RICMS/AC |
Não encontrada uma possível capitulação |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
AL |
Art. 139-Y, §5º, III, do RICMS/AL |
Art. 859, V, do RICMS/AL |
Não |
Multa equivalente a 2 vezes a UPFAL |
R$ 50,00 (valor da UPFAL 2018= 25,00) |
Portaria SEF Nº 872/2017 |
AM |
Art. 204, XII do RICMS/AM |
Art. 101, LXXXIX, da LC 19/97 |
10%, limitado a R$ 5.000,00 |
Não |
NÃO |
NÃO |
AP |
Art. 21, II, Anexo XXIX, do RICMS/AP |
Não encontrada uma possível capitulação |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
BA |
Art. 89, § 14 do RICMS/BA |
Art. 42, X-A, da Lei nº 7.014/1996 |
Multa de 1% |
Não |
NÃO |
NÃO |
CE |
Art. 5º e Anexo II da IN nº 58/2013 |
Art. 123, III, “u” da Lei nº 12.670/1996 |
Não |
Multa equivalente a 5 UFIRCEs, limitada a 1.000 UFIRCEs por período de apuração |
R$ 19,66 limitado a R$ 3.931,23 (valor da UFIRCE 2018 = R$ 3,93123) |
IN SEFAZ Nº 79/2017 |
DF |
Art. 19-A, §5º, II, da PORTARIA 403/2009 |
Art. 377, parágrafo único do RICMS/DF |
Multa no valor de R$ 1.011,56 (Valor atualizado por meio do o Ato Declaratório 106/2017, a partir de 01.01.2018) |
Multa no valor de R$ 1.011,56 (Valor atualizado por meio do o Ato Declaratório 106/2017, a partir de 01.01.2018) |
Não |
Não |
ES |
Art. 543-P-A do RICMS/ES |
Art. 75-A, §3º, IX, “b”, da Lei nº 7.000/2001 |
Multa de 5% |
Caso a multa de 5% seja inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTE |
de R$ 163,63 a R$ 16.363,00 (Valor da VTRE 2018= R$ 3,2726) |
Decreto 4189-R/2017 |
GO |
Art. 167-Q, §4º, II, do RCTE/GO |
Não encontrada uma possível capitulação |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
MA |
Art. 231-N, I, do RICMS/MA |
Art. 80, IX, “m”, da Lei nº 7.799/2002 |
Não |
R$ 750,00 |
NÃO |
NÃO |
MG |
Art.11-K, Parte 1, Anexo V, do RICMS/MG |
Art. 215, XLIII, Parte Geral do RICMS/MG |
Não |
100 UFEMG |
R$ 325,14 (valor da UFEMG 2018= R$ 3,2514) |
RESOLUÇÃO Nº 5.073/2017 |
MS |
Art. 18-B, II, Sub-anexo XII ao Anexo XV do RICMS/MS |
Art. 119, IV, “u-1” do RICMS/MS |
Multa equivalente a 10% do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; no caso de operação ou prestação não tributada ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária – Multa equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS |
Não |
R$ 251,00 a R$ 25.110,00 (Valor da UFERM para jan/fev 2018 = R$ 25,11) |
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 2.903/2017 |
MT |
Art. 21-A, §1º, V c/c art. 21-B, III da Portaria SEFAZ nº 163/2007. |
Não encontrada uma possível capitulação |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
PA |
Art. 182-RB, III do RICMS/PA |
Art. 729, XII, “f” do RICMS/PA |
Multa de 10 a 200 UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. |
Multa de 10 a 200 UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. |
R$ 33,27 A R$ 665,42 (Valor da UPF-PA 2018= R$ 3,3271) |
Portaria SEFA Nº 410/2017 |
PB |
Art. 166-N2, II do RICMS/PB |
Art. 671, XI do RICMS/PB |
Não |
Multa de 3 UFR-PB por documento fiscal eletrônico |
R$ 142,80 (Valor da UFR-PB é mensal. Para Fevereiro/2018 = R$ 47,60) |
PORTARIA GSER N° 12/2018 |
PE |
Art. 145 do RICMS/PE |
Art. 10, III, “k”, 2 da Lei nº 11.514/1997 |
Multa de 5% do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 nem superior a R$ 20.000,00, por documento |
Não |
NÃO |
NÃO |
PI |
Art. 391-B, II do RICMS/PI |
Art. 1.605, § 1º do RICMS/PI |
Não |
Multa de 10 a 2.000 UFRs-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 UFRs-PI |
R$ 32,90 a R$ 6.580,00 limitado a R$ 16.450,00 (Valor da UFR-PI 2018 = R$ 3,29) |
Decreto nº 17.571/2017 |
PR |
Item 8-A e Anexo, III da NPF nº 95/2009 |
Art. 3º, §1º, XXIV, do Anexo I do RICMS/PR |
Multa de 3% |
Não |
NÃO |
NÃO |
RJ |
Art. 8°, II, Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 |
Art. 8º, §3º, Anexo II, Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c art. 62-C, III, da Lei nº 2.657/1996 |
Multa de 5% |
Não |
Não |
Não |
RN |
Art. 425-H, §16, II do RICMS/RN |
Não encontrada uma possível capitulação |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
RO |
Art. 196-P3, II, do RICMS/RO |
Art. 77, VIII, “o”, da Lei nº 688/1996 |
Não |
Multa de 10 UPF/RO |
R$ 652,10 (Valor da UFP/RO para 2018= R$ 65,21) |
RESOLUÇÃO GAB/CRE N° 11/2017 |
RR |
Art. 186-PC, III do RICMS/RR |
Não encontrada uma possível capitulação |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
RS |
IN DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11 |
Não encontrada uma possível capitulação |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
Nada consta |
SC |
Art. 18-A, §1º, V, do Anexo 11, do RICMS/SC |
Art. 81-B, parágrafo único, I, da Lei nº Lei 10.297/1996 |
Multa de R$ 1.000,00 |
Multa de R$ 1.000,00 |
NÃO |
NÃO |
SE |
Art. 328-O-B, II, do RICMS/SE |
Art. 831, XI, “c” do RICMS/SE |
Multa equivalente a 5 vezes o valor da UFP/SE |
Multa equivalente a 5 vezes o valor da UFP/SE |
R$ 199,10 (Valor da UFP é mensal, para fevereiro é R$ 39,82) |
PORTARIA SEFAZ N° 14/2018 |
SP |
Art. 30 da Portaria CAT nº 162/2008 |
Art. 527, XI, g, do RICMS/2000 |
Multa de 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESPs, por documento |
Não |
R$ 385,50 = valor mínimo (valor da UFESP 2018= R$ 25,70) |
Comunicado DA nº 96/2017 |
TO |
Art. 153-K, § 5º, II, do RICMS/TO |
Art. 50, XX, da Lei nº 1.287/2001 |
Multa de 5% do valor da operação ou prestação não podendo ser inferior a R$ 100,00 ou superior a R$ 5.000,00 |
Não |
NÃO |
NÃO |