Canal Verde pode ser Cinza – Operações diretas de comissárias e OTM’s no Siscomex

Por Rogerio Zarattini Chebabi

Professor e Advogado

Criado em 15/09/2022

Publicado em 20/09/2022

Acompanhe o Boletim:

Na data de hoje, o Sindicomis noticiou que “Comissárias de Despacho e OTMs de todo o Brasil e ligados ao SINDICOMIS/ACTC já podem acessar diretamente perfis próprios no Portal Único do SISCOMEX sem intermediários.”

 Não é verdade que para estas empresas operarem diretamente precisam estar sindicalizadas junto ao Sindicomis. Não há sentença que condicione o direito concedido judicialmente à obrigatoriedade de sindicalização.

 É óbvio que a busca pelas decisões judiciais teve o intuito de fortalecer o Sindicomis — e não as comissárias e tampouco os OTMs –, porém nenhuma decisão judicial vincula aquele Sindicato às empresas.

 Não é preciso se sindicalizar. Lembrem-se disso!

 Àqueles que se sindicalizarem, lembremos que o Sindicomis irá cobrar as seguintes Contribuições: Associativa, Sindical, Confederativa e Assistencial, com valores pesadíssimos.

 Se for para gastarem com as 4 contribuições, utilizem este dinheiro para contratar um despachante aduaneiro para suas comissárias ou OTMs. É muito mais sensato e valoriza o profissional.

 Ainda sobre as decisões judiciais, explico que: 

·        Quanto aos OTMS, a decisão judicial poderá ser reformada, já que existem 4 recursos de apelação contra ela, de quatro entidades diferentes. Portanto, não é uma decisão definitiva e existe a chance de ser reformada.

·        Ainda, quanto aos OTMs, a decisão judicial só serve para cargas amparadas por Conhecimento de Transporte Multimodal sob a responsabilidade dos OTMs, nas operações de despacho aduaneiro. Assim, pouquíssimas OTM’s terão condições de fazer o despacho, já que são poucas as empresas que emitem conhecimento de transporte multimodal. 

·        Sobre as comissárias, só podem atuar restritamente com despachos afetos à 8ª Região Fiscal. É uma atuação restrita.

Agora falemos dos riscos que ninguém contou.

Os Despachantes aduaneiros e seus ajudantes pertencem à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Logo, O profissional Despachante Aduaneiro é equiparado a funcionário público para efeitos penais.

Se um despachante aduaneiro participar de um despacho em que ocorra perdimento da carga por alguma infração (que não abandono), ele poderá ser punido, podendo a chegar à cassação de seu registro. Isso tem acontecido nos casos em que se faz importação sem cobertura cambial para burlar limite do radar.

Sem um despachante para punir, já que serão agora empresas (Comissárias e OTMs) a fazerem os despachos, a Receita Federal se voltará contra elas, punindo-as com inaptidão. Ou supõem que a RFB não irá “crescer os olhos” sobre as comissárias ou OTM’s que se aventurarem nesta nova empreitada, como se gozassem de imunidade?

A inaptidão do CNPJ é aplicada para empresas que praticarem irregularidades em operações de comércio exterior. Ainda que o dispositivo legal (IN 1863/2018) seja aplicável a importadores/exportadores, por que não a RFB utilizá-lo — por analogia — àquela empresa que atuou no despacho em que constatada irregularidade?

No mesmo sentido, a Lei 9.430/1996, que dá esteio à IN 1863/2018, elenca como hipótese de inaptidão a empresa que “realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários”. Destacam-se casos de interposição fraudulenta com ocultação do real adquirente, frequentemente vistos nos perdimentos

Atentem para que a comissária e o OTM, atuando no despacho, assumirão para si responsabilidades anteriormente do despachante (pessoa física), só que ao invés de serem cassadas (o que só vale para pessoas físicas), serão declaradas inaptas.

Cabe destacar aqui alguns dos muitos efeitos da inaptidão do CNPJ, que caem como uma bomba em qualquer empresa inapta:

 a. Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

b. Não acessar ECAC, sistemas de Governos ou emitir notas fiscais;

c. Impedimento de:

i. participar de concorrência pública;

ii. celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

iii. obter incentivos fiscais e financeiros;

iv. realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

v. transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos. (as contas correntes e aplicações são congeladas

As penalidades da INAPTIDÃO são tão brutais, que todos seus efeitos nada mais são que penalidades que suspendem as atividades da empresa.

Que comissária ou OTM quererá se arriscar nesta nova aventura?

Canal Verde pode ser Cinza – Operações diretas de comissárias e OTM’s no Siscomex