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No dia 21 de julho, o Governo Federal apresentou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei n º 3887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. Um primeiro passo à Reforma Tributária.
Ainda há um longo caminho ainda até que este Projeto seja convertido em Lei e muitas mudanças devem ocorrer durante a sua tramitação. Não obstante, é fundamental conhecer, desde já, as implicações nesse possível novo tributo, pois ele pode impactar, em especial, muitos planejamentos tributários que são adotados pelas empresas.
A seguir, é apresentado um quadro comparativo das principais diferenças entre as atuais contribuições e a CBS. Antes, no entanto, é importante conhecer algumas premissas do novo tributo, expostas pelo Governo Federal no documento “Perguntas e Respostas Reforma Tributária”:
a) incidência ampla sobre o consumo (tributação das operações com todos bens e serviços, inclusive operações com ativos intangíveis e financeiros);
b) incidência em todas as etapas econômicas (a cobrança da CBS não se restringe a determinada etapa da cadeia econômica, como ocorre, por exemplo, com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI));
c) crédito financeiro (todas as aquisições geram crédito), imediato (inclusive na aquisição de bens produtivos) e monetizado (todos os créditos são descontáveis, compensáveis com outros tributos e ressarcíveis);
d) alíquota uniforme, com pouquíssimas hipóteses de isenção, e tributação específica das instituições financeiras e afins;
e) transparência para o contribuinte mediante incidência por fora (cobrança sobre o preço do bem ou serviço, excluindo-se outros tributos e a própria CBS).
QUADRO COMPARATIVO
Item | PIS e Cofins | CBS | Fundamentação no PL n º 3887/2020 |
---|---|---|---|
Fato gerador | Receita Bruta (regime cumulativo) Receita Total (regime não cumulativo | Receita Bruta | Art. 2º |
Critério temporal | Receita auferida no mês (regime de caixa ou competência) | Receita auferida a cada operação (regime de competência) | Art. 2º |
Base de cálculo | Receita Bruta ou Receita Total, excluindo IPI e ICMS-ST | Receita Bruta, excluindo IPI, ICMS-ST, ICMS, ISS e a própria CBS | Art. 7º |
Alíquota geral | 0,65% e 3% (regime cumulativo) ou 1,65% e 7,6% (regime não cumulativo) Além das inúmeras alíquotas específicas | 12% Salvo instituições financeiras e produtos monofásicos | Art. 8º |
Alíquota para instituições financeiras | 0,65% e 4% | 5,8% | Art. 44 |
Modelo de não cumulatividade |
Método Indireto Subtrativo
O crédito nasce internamente, não estando vinculado ao valor destacado no documento fiscal |
Crédito financeiro
Semelhante ao ICMS, será aproveitado o crédito destacado na Nota Fiscal de compra |
Art. 9º |
Créditos possíveis | Relação taxativa prevista na legislação | Amplo, alcançando todas as aquisições com destaque na NF. Há previsão, inclusive de criação de novo documento fiscal para operações que atualmente não possuem documento fiscal | Arts. 9º e 19 |
Documento Fiscal | O crédito, regra geral, não depende do destaque no documento fiscal e a legislação não dispõe sobre seu destaque | O crédito depende do documento fiscal e há, inclusive, penalidades por destaque incorreto do crédito | Arts. 9º, 17, 84 e 85 |
Abrangência da não cumulatividade | Alcançava apenas empresas do Lucro Real e mesmo em relação a estas há exceções | Alcança todas as empresas, exceto instituições financeiras | Arts. 9º e 42 e seguintes |
Restrições ao crédito | É permitida a apropriação de créditos em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência, com alíquota zero suspensão ou isenta | É vedada a apropriação de créditos em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta, exceto nas hipóteses expressamente permitidas | Art. 11 |
Crédito sobre aquisições do Simples Nacional | Integral, às alíquotas de 1,65%e 7,6% | Restrito ao valor destacado no documento fiscal | Art. 18 |
Benefícios fiscais | Relação extensa, abrangendo alíquota zero, suspensão, isenção e não incidência para diversos produtos | Houve uma grande redução dos benefícios, ficando restrito a poucos produtos da cesta básica e in natura, além de isenções para entidades beneficentes, saúde, imóveis, cooperativas, agronegócios, ZFM e ALC | Art. 20 e seguintes |
Regimes Especiais | Relação extensa, como Reporto, Repes, Recap, Reidi, Reintegra,Padis… | Eliminação dos regimes especiais | – |
Substituição tributária | Alcança motocicletas, cigarro, cigarrilhas e produtos monofásicos vendidos para ZFM | Não há previsão | – |
Incidência Monofásica | Alcança combustíveis e álcool, veículos e autopeças, medicamentos e perfumaria e bebidas frias | Alcança apenas combustíveis e cigarros e cigarrilhas Também cria mecanismo para evitar planejamento tributário por meio de criação de pessoa jurídica comercial | Art. 32 e seguintes |
Plataformas digitais | Sem regras específicas | Criação de responsabilidade tributária | Art. 5º |
Como é possível verificar neste quadro comparativo, há inúmeras mudanças em relação ao novo tributo. Alguns pontos, no entanto, permanecem de forma semelhante ao PIS/PASEP e à Cofins, como a não incidência sobre receitas de importação e a previsão de incidência em operações de importação.
É inegável que há uma grande simplificação em relação ao regime não cumulativo atual, especialmente pelo fato de não haver mais uma lista do que pode ser aproveitado de crédito. Por outro lado, trará complicações para as empresas do Lucro Presumido, sujeitas ao regime cumulativo, uma vez que passarão para a não cumulatividade, com aproveitamento de créditos.
Aliás, não é somente a necessidade de apurar créditos que preocupa essas empresas que estão hoje no regime cumulativo. A maior preocupação mesmo é o fato de saírem da alíquota de 3,65% para 12%, sendo que em muitos casos as possiblidades de créditos serão bem restritas, pelo fato de boa parte de suas despesas serem com folha de salários e com pessoas físicas, como ocorre especialmente com prestadores de serviços. A eliminação de vários benefícios fiscais também tem preocupado muitos segmentos.
Conforme consta do Projeto de Lei, o novo tributo passará a incidir somente após 6 meses de sua publicação. Este será o tempo que as empresas e os profissionais terão, inclusive, para se adaptar à nova Escrituração Fiscal Digital, prevista no art. 83 do Projeto de Lei, que tende a ser bem mais simples que a atual, haja vista a simplificação da CBS em relação ao PIS e à Cofins.