Contabilizando Reflexos da Covid-19: Perdas Estimadas em Estoques e Custo de Ociosidade

Por Mateus Alexandre Costa dos Santos

 

Criado em 08/04/2020

Publicado em 22/04/2020

Acompanhe o Boletim:

O presente artigo trata dos principais aspectos relacionados à estimação do valor realizável líquido dos estoques e ao custo de ociosidade.

Temática esta que, atualmente, mostra-se relevante, em razão da necessidade de mensurar adequadamente os estoques e o resultado das empresas comerciais e industriais ante os significativos efeitos econômicos decorrentes da crise da Covid-19, de modo que seja possível elaborar demonstrações contábeis capazes de representar apropriadamente a posição patrimonial e financeira, bem como o resultado e os fluxos de caixa daquelas entidades.

Não se pretende esgotar o assunto, mas sim, oferecer uma pequena contribuição para uma maior compreensão desses aspectos, em um momento em que sobram incertezas e que a mensuração daqueles efeitos econômicos ao longo de 2020, já considerando o mês de março, e, consequentemente, a elaboração de demonstrações contábeis para esse período, podem representar um grande desafio para os profissionais da contabilidade, sobretudo no âmbito das pequenas e médias empresas.

Valor Realizável Líquido (VRL)

De acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 (Lei da S.A.), os estoques devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão [sic] para ajustá-los ao valor de mercado, quando este for menor. É o que determina o inciso II do art. 183.

A Lei da S.A. também define que, no caso de das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o valor de mercado é o preço de reposição desses elementos, mediante compra no mercado. Já para os bens ou direitos destinados à venda, o valor de mercado corresponde o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro (ver alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 183)1.

O Pronunciamento Técnico CPC 16 – Estoques prescreve um critério de mensuração semelhante àquele estabelecido pela Lei das S.A., sob o qual os estoques devem ser mensurados pelo seu valor de custo ou pelo seu valor realizável líquido (VRL), dos dois o menor. Este último, é definido pelo CPC 16 (parágrafo 6), como o preço de venda estimado no curso normal dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos gastos estimados necessários para se concretizar a venda.

Basicamente, esse critério de mensuração visa evitar que os estoques sejam evidenciados por um valor superior àquele pelo qual seria realizado (ou resposto, no caso das matérias-primas), por isso, sempre que o VRL  for menor do que custo de aquisição ou de produção, conforme o caso, a parcela excedente deverá ser baixada e reconhecida no resultado como perda. Outrossim, esse critério evita também que o reconhecimento dessa perda seja diferido para períodos futuros, quando da venda do estoque, o que, se acontecesse, violaria o regime de competência, pois não haveria a correta confrontação entre despesas e receitas.

Para um maior controle e avaliação das causas que provocaram as perdas, é importante segregar aquelas efetivas, decorrentes do perecimento, obsolescência ou de danos, quebra, furtos etc., daquelas estimadas, provenientes de fatores de mercado, tais como, redução de preços, aumento de custos ou de despesas de vendas, já que podem possuir naturezas economicamente distintas e, por isso, podem exigir análises também distintas.

Infelizmente, no âmbito da crise da Covid-19, as perdas em estoques, para muitos produtos, tenderão a ocorrer com maior frequência e magnitude, seja em razão da desaceleração mais acentuada do consumo das famílias ou da mudança do perfil desse consumo. Tais perdas poderão se materializar por meio do perecimento ou obsolescência ou por meio da redução do preço de venda ou do aumento das despesas comerciais.

É possível que para alguns produtos, a única alternativa para evitar a perda efetiva seja a redução do seu preço de venda. Um exemplo dessa situação é o que está acontecendo com os ovos de páscoa e demais produtos relacionados a essa celebração, pois, há um risco eminente de baixa expressiva nas vendas. Já para outros produtos, apesar do eventual aumento de demanda, as mudanças nas práticas comerciais podem, adicionalmente, elevar algumas despesas, como pode ser visto no aumento das vendas que contam com a entrega em domicílio (delivery), passando a ser um diferencial para algumas empresas, mas que, muitas vezes, o respectivo custo não é repassado para o preço final.

De fato, no momento atual, dadas as inúmeras incertezas, estimar o VRL não é uma tarefa fácil, mas, se nesse processo, houver o envolvimento dos gestores da empresa, bem como das áreas capazes de fornecer os subsídios necessários, como, por exemplo, a comercial, a financeira e a de produção, o contador terá condições de realizar os julgamentos necessários e calcular as estimativas apropriadas e, dessa forma, refletir adequadamente os estoques e o resultado da empresa.

Do ponto de vista técnico, as orientações necessárias para realizar essa a estimação do VRL e, consequentemente, apurar as perdas estimadas, são prescritas pelo CPC 16. Por isso, iremos tratar daquelas que podem ser aplicáveis para um maior número de situações. Para uma visão mais aprofundada sobre o tema, em relação a casos mais específicos, sugerimos a leitura cuidadosa desse pronunciamento técnico.

Inicialmente, tem-se que as estimativas devem ser baseadas nas evidências mais confiáveis disponíveis no momento. Naturalmente, essas estimativas devem levar em consideração variações nos preços e nos custos diretamente relacionados com eventos que ocorram após o fim do período, à medida que tais eventos confirmem as condições existentes no fim do período.  Nesse sentido, já para a avaliação dos estoques mantidos em 31 de março de 2020, o contador deverá levantar o maior conjunto de informações possível quanto às expectativas futuras sobre as operações da empresa ao longo dos próximos meses. Vale salientar, que a definição desse alcance temporal é fundamental para a estimação do VRL e também acabará sendo objeto de julgamento.

Outro aspecto tratado no CPC 16, e que merece ser observado, é que, via de regra, a estimação do VRL deverá ser feita item a item dos estoques. Contudo, em algumas circunstâncias, é possível estimar o VRL para um grupo de itens semelhantes ou relacionados. A estimação item a item mostra-se importante para evitar que eventuais ganhos estimados, verificados para alguns itens, compensem as perdas estimadas observadas para outros. Isso porque tais ganhos não devem ser reconhecidos, ao contrário do que se exige para as perdas, sendo assim, ocorrendo aquela compensação, teríamos, indevidamente, o reconhecimento, total ou parcial, de ganhos ainda não realizados.

Para empresas industriais ou comerciais que possuam um controle permanente eficiente sobre entradas e saídas dos itens que compõem os seus estoques, a estimação do VRL item a item pode não representar uma tarefa muito difícil, inclusive em virtude dos recursos tecnológicos disponíveis. Contudo, em especial paras as empresas comerciais que não possuem tal controle e que possuem estoques com grande variedade de itens e com grande movimentação, tais como, supermercados, lojas de departamentos, autopeças, farmácias etc., pode ser difícil valorar os estoques ao custo, de modo que a estimação do VRL pode se tornar, no mínimo, inviável e impraticável.

Nessas situações, uma alternativa interessante pode ser a utilização do chamado método do varejo, para auxiliar na estimação do VRL. Sob tal método, o custo do estoque final é determinado com base no preço de venda, seja por meio da contagem física ou estimação do estoque, utilizando-se a porcentagem do custo de aquisição em relação ao preço de venda. Mais adiante, apresentaremos um exemplo considerando esse método.

Vale salientar que uma nova avaliação do VRL deverá ser feita nos períodos subsequentes. Portanto, quando tudo isso passar (e vai passar!), os estoques ainda mantidos, cujos valores tenham sido reduzidos ao VRL considerando as circunstâncias da crise da Covid-19, poderão ter seus valores aumentados, uma vez que o “novo” VRL poderá ser maior do que o anteriormente estimado ou, até mesmo, maior do que o custo. Sendo assim, a perda estimada reconhecida no período anterior deverá ser revertida, total ou parcialmente, e, portanto, será reconhecida uma receita no período corrente. Não custa salientar que, em hipótese alguma, o valor dessa reversão poderá ser superior ao valor da perda estimada reconhecida anteriormente.

Para ilustrar o que foi dito até aqui, vamos considerar os exemplos a seguir.

Exemplo 1 – Apuração da Perda Estimada em Estoques de Matérias-Primas

Suponhamos que a empresa industrial YYZ Ltda, em 31/3/2020, possuía os estoques de matérias-primas abaixo evidenciados:

Para estimar o VRL (no caso, o preço de reposição), vamos assumir que a empresa teria considerado a cotação dos preços correntes dessas matérias-primas praticados pelos fornecedores em 31/03/2020 (aqui, estamos assumindo que seria possível obter tais preços), os quais teriam sido os seguintes: MP1 – R$ 9,50; MP2 – R$ 8,00; MP3 – R$ 12,00; e MP4 – R$ 21,50.

De acordo com essa cotação, apenas MP1 e MP3 apresentariam VRL abaixo do respectivo custo unitário. Portanto, para tais itens, a empresa deveria reconhecer a perda estimada decorrente de tal redução, a qual deveria assim apurada:

Dessa forma, em 31/03/2020, a YYZ Ltda iria apurar uma perda estimada total no valor de R$ 5.500,00, cuja contabilização poderia se dar da seguinte maneira, de acordo com o nível de controle e detalhamento desejado:

Como se vê, a perda seria registrada em uma conta de outras despesas, afetando, portanto, o resultado do 1º trimestre de 2020, com contrapartida em uma conta redutora dos estoques, os quais, neste caso, poderiam ficar assim registrados:

Ou

Exemplo 2 – Apuração da Perda Estimada em Estoques de Mercadorias, pelo Método do Varejo Suponhamos que o Supermercado Superação Ltda avaliava seu estoque de mercadorias para revenda pelo custo médio, sem controle permanente. No 1º trimestre de 2020, o estoque teria apresentado a seguinte movimentação, considerando valor de custo e o valor de venda (valor de varejo):

Para fins didáticos, iremos assumir que todos os itens do estoque possuem margens de lucratividade semelhantes, em relação aos respectivos custos. Contudo, vale ressaltar que, na prática, ao utilizar o método do varejo, o contador deve agrupar itens em que tais margens sejam semelhantes para evitar distorções na estimação dos estoques. Se o maior rigor nessa estimação produzirá efeitos informacionais materiais ou não, deve ser objeto de um julgamento criterioso, inclusive, neste caso, no que se refere à relação custo x benefício desse procedimento.

Bem, seguindo na estimação, temos que, de posse nos valores, o contador deveria calcular o quociente entre custo e o varejo, ou seja, a porcentagem que indicaria quanto do preço de venda corresponde ao custo. Para tanto, seriam considerados os valores referentes às mercadorias disponíveis para venda. Vejamos:

Considerado tal percentual, o custo do estoque final seria $ 360.000,00 (R$ 800.000,00 x 45%), de forma que teríamos o seguinte:

Pois bem, vamos supor que, dada a crise da Covid-19, a empresa tivesse decidido reduzir os seus preços de venda em 25% (markdown), para conseguir manter um nível de vendas capaz de gerar um fluxo de caixa mínimo e, assim, evitar demissões. Como é possível concluir, essa redução afetaria diretamente a apuração do custo do estoque final pelo método do varejo. Vejamos.

Como já mencionado, estamos admitindo que o estoque é formado por uma variedade de itens que possuem margens de lucratividade sobre o custo similares, portanto, iremos calcular os efeitos da redução dos preços de venda sobre os valores globais. Dito isso, observe que sob os novos preços (com markdown), o estoque final seria de R$ 600.000,00 [R$ 800.000,00 x  (1 – 0,25)]. Sobre esse valor seria aplicado o quociente custo/varejo calculado anteriormente (45%), desconsiderando a redução de preços (ou seja, sem markdown), o que nos daria um total de R$ 270.000,00 (R$ 600.000,00 x 45%) e, desse modo, estimaríamos uma perda no valor de R$ 90.000,00 (R$ 360.000,00 – R$ 270.000,00)2.

Eis os lançamentos contábeis:


Custo de Ociosidade

No caso de empresas industriais, o contador deverá atentar para a alocação dos custos fixos indiretos de fabricação. Isso porque, tais custos devem ser alocados aos produtos considerando a capacidade normal de produção3. Desse modo, se o nível de ociosidade ultrapassar os limites da normalidade, uma parcela daqueles custos deverá ser atribuída a esse excedente, sendo assim, reconhecida como despesa extraordinária do período (outras despesas), não afetando, portanto, o custo das unidades produzidas no período corrente.

Considerando os impactos econômicos decorrentes da crise da Covid-19, em especial a forte retração da demanda para alguns produtos, é possível que muitos segmentos industriais experimentem, mesmo que temporariamente, níveis anormais de ociosidade da sua capacidade instalada. Para se ter uma ideia desse efeito, a indústria automotiva amargou uma redução de quase 90% das suas atividades, se comparadas as segunda e primeira quinzenas de março. Outrossim, comparativamente ao mês de março do ano anterior, a produção teve uma redução de 21%4. Infelizmente, as evidências indicam que essa tendência de queda também será observada em muitos segmentos.

Tendo em vista esses impactos generalizados, em meio ao aumento das incertezas quanto à duração dessa crise, consequentemente, quanto à retomada da normalidade da atividade industrial, é imprescindível que os gestores, os tomadores decisão, possam contar com informações contábeis fidedignas e relevantes, a fim de auxiliá-los nesse período de enorme dificuldade. Por isso, é fundamental que, dentre os inúmeros esforços que são requeridos nesse momento, os contadores sejam capazes de mensurar e reconhecer adequadamente o custo de ociosidade, de modo a retratar, tempestivamente, aqueles impactos sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado e os fluxos de caixa das empresas industriais.

Para ilustrar a mensuração desse custo, consideremos os dados da produção e dos custos fixos totais abaixo apresentados, assumindo que o 1º trimestre de 2020 (T01/2020) foi afetado pela crise da COVID-19.

Como é possível perceber para T01/2020, houve uma redução considerável no nível de produção dos produtos “A” e “B”, no entanto, os custos, por serem fixos em relação à produção (p.ex. o aluguel da fábrica e a remuneração do gerente de produção), ainda não teriam sido afetados. Sendo assim, devido àquela forte redução, tem-se que uma parte da capacidade instalada da indústria tornar-se-ia anormalmente ociosa, de modo que uma parcela do custo fixo total deveria ser atribuída a tal ociosidade e reconhecida como despesa do T01/2020.

Pois bem, para a mensuração do custo de ociosidade, vamos considerar que a produção dos anos de 2018 e 2019 refletiria a capacidade normal da indústria nesse período. Sendo assim, a capacidade normal a ser utilizada como referência para o T01/2020 poderia ser a média da produção desses anos. Contudo, é importante atentar para uma eventual sazonalidade da produção, a fim de que o contador faça o julgamento mais adequado em relação a qual média deve ser utilizada para evitar distorções.

No nosso exemplo, a capacidade normal média de todo período (2018 e 2019) para o produto “A” seria de 16.625 unidades, enquanto para o produto “B” seria de 17.875 unidades. No entanto, ao analisar os dados, percebe-se que esses produtos apresentariam um comportamento sazonal, de modo que tomar como referência a média de todo período, poderia gerar distorções significativas na mensuração do custo de ociosidade. Nesse sentido, ao calcular a capacidade normal média considerando apenas os 1º trimestres, obteríamos 6.000 unidades para o produto “A” e 23.500 unidades para o produto “B”, como vê, há diferenças representativas entre as médias, o que resultaria na apuração de valores muito distintos para o custo de ociosidade. Sendo assim, neste exemplo, vamos considerar o efeito da sazonalidade e, portanto, utilizaremos as respectivas médias.

Considerando os produtos “A” e “B” conjuntamente, teríamos uma capacidade de produção normal total de 29.500 unidades (6.000 + 23.500). Assumindo que o rateio dos custos fixos teria sido realizado de acordo com o volume de produção, obteríamos o seguinte:

Perceba, do custo fixo total no valor de R$ 350.000,00, apenas R$ 106.740,00 seriam alocados para os produtos “A” (R$ 23.720,00) e “B” (R$ 83.020,00). Portanto, obteríamos um custo de ociosidade no valor de R$ 243.260,00.

Por fim, em relação aos lançamentos contábeis, teríamos:

Divulgação

É fundamental que as entidades divulguem todas as informações necessárias para que os usuários das demonstrações contábeis sejam capazes de compreender claramente, e de forma específica, se possível, os impactos da crise da Covid-19 sobre os elementos das demonstrações contábeis do período, por isso, é importante que as informações sobre a estimação do VRL e a apuração das perdas estimadas, assim como a existência da capacidade ociosa e os seus efeitos, sejam adequadamente apresentadas nas notas explicativas.

Nunca é demais lembrar que, conforme adverte o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, entidade considere as características dos usuários das suas demonstrações, bem como as suas próprias circunstâncias. Muito embora à luz desse pronunciamento técnico, tais demonstrações devam ser elaboradas levando em consideração que os usuários possuem conhecimento razoável sobre atividades econômicas e sobre negócios, é importante que, especialmente, no âmbito das pequenas e médias empresas, cujos usuários, na grande maioria das vezes, serão os próprios donos da entidade, o contador busque utilizar uma linguagem mais acessível ao nível de compreensibilidade desses usuários, podendo fazer uso, inclusive, de gráficos ou recursos similares, de modo a garantir a relevância da informação contábil produzida e, dessa forma, atingir adequadamente o objetivo das demonstrações contábeis.

NOTAS

1 Na nova redação dada pela 11.941, de 2009, ao § 1º do art. 183 da Lei das S.A., a expressão “valor de mercado” foi substituída pela expressão “valor justo”. Embora possuam significados distintos, para fins de interpretação do inciso II do art. 183 da Lei das S.A., o sentido permanece inalterado, ou seja, o valor de mercado mencionado nesse dispositivo continua sendo aquele definido nas alíneas “a” e “b” daquele § 1º.

2 Outra forma de se calcular tal perda seria, por exemplo, aplicar os 25% diretamente sobre os
R$ 360.000,00.

3 De acordo com o CPC 16 – Estoques, “capacidade normal é a produção média que se espera atingir ao longo de vários períodos em circunstâncias normais; com isso, leva-se em consideração, para a determinação dessa capacidade normal, a parcela da capacidade total não utilizada por causa de manutenção preventiva, de férias coletivas e de outros eventos semelhantes considerados normais para a entidade. O nível real de produção pode ser usado se aproximar-se da capacidade normal.”

4 Nota à imprensa: “Avanço da Covid-19 derruba números da indústria automotiva em quase 90% no final de março”, emitida pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC). Pronunciamento Técnico 16 – Estoque.

______. Pronunciamento Técnico 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

GELBECK, E. R.; SANTOS, A.; IUDÍCIBUS, S.; MARTINS, E. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as normas internacionais e do CPC. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

MACKENZIE, B.; COETSEE, D.; NJIKIZANA, T.; CHAMBOKO, R.; COLYVAS, B.; HANEKOM, B. IFRS 2012: interpretação e aplicação. Porto Alegre: Bookman, 2013.

Contabilizando Reflexos da Covid-19: Perdas Estimadas em Estoques e Custo de Ociosidade