Depreciação Acelerada 2024 2025 é regulamentada

Criado em 09/2024
Publicado em 02/10/2024

Acompanhe o Boletim:

Faça como outras 100
mil
pessoas. Informe seu e-mail e fique atualizado sobre novidades
tributárias!

A aguarda regulamentação da Depreciação Acelerada recém-criada por lei, (LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024) veio por decreto (DECRETO 12.175, DE 11-9-2024), onde ficou claro os setores beneficiados:

  • Alimentos
  • Artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
  • Produto têxteis
  • Confecção de artigos de vestuário e acessórios
  • Produtos de madeira
  • Papel e celulose
  • Impressão e reprodução de gravações
  • Biocombustíveis
  • Produtos químicos (exceto beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química)
  • Farmacêutico
  • Produtos de borracha e plástico
  • Minerais não metálicos
  • Metalurgia
  • Produtos de metal
  • Equipamentos de informática, eletrônicos e ópticos
  • Aparelhos e materiais elétricos
  • Máquinas e equipamentos
  • Peças e acessórios para veículos
  • Equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (fabricação de trens, navios e aeronaves)
  • Construção de edifícios
  • Móveis
  • Obras de infraestrutura
  • Produtos diversos (material de escritório, guarda-chuva, painéis, letreiros, joalheria, instrumentos musicais, artigos esportivos e outros produtos considerados de produção residual)

Para não fugir a regra veio a burocratização pelo decreto regulamentador acima citado onde vemos:

“Art. 4º – A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 5º – Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:

I – sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III – tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e

IV – atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.”

Finalizando a burocracia ainda teremos que:

“Art. 8º – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I – editar normas complementares;

II – realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e

III – requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.”

Veio então a citada PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 74, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, onde no seu artigo 2º diz:

“Art. 2º – As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos de que trata o art. 1º estão relacionados no Anexo a esta Portaria, classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.”

Aqui está o anexo citado, cujos setores já listados por nós no início deste texto, constante da TIPI:

8207.30.008421.12.908436.10.0084.588481.10.008543.10.00
8402.18421.198437.10.0084.598481.20.908543.20.00
8402.20.008421.21.008437.8084.608481.30.008543.30
8403.10.908421.22.008438.10.0084.618481.40.008543.70.1
8404.108421.29.208438.2084.628481.80.28543.70.3
8404.20.008421.29.308438.30.0084.638481.80.398543.70.40
8405.10.008421.29.908438.50.0084.648481.80.928543.70.50
8406.88421.398438.60.0084.658481.80.938543.70.91
8408.90.108421.91.918438.808467.18481.80.948543.70.99
8412.28421.99.918439.108467.29.938481.80.958701.10.00
8412.38422.20.008439.20.008467.88481.80.968701.30.00
8412.80.008422.30.108439.308468.20.008481.80.978701.9
8413.19.008422.30.28439.99.108468.808481.80.998704.10
8413.40.008422.408440.108471.308483.408705.10.20
8413.508423.20.008441.108471.48485.10.008705.10.30
8413.608423.308441.20.008471.508485.20.009016.00
8413.708423.88441.308471.60.58485.30.009024.10
8413.88424.20.008441.40.008471.60.68485.80.009024.80
8414.10.008424.308441.80.008471.60.908486.10.009026.10.11
8414.30.198424.89.208442.308471.708486.20.009027.10.00
8414.30.998424.89.908442.50.008471.80.008486.30.009027.20
8414.408425.11.008443.18471.908486.40.009027.30
8414.59.908425.19.908443.38474.10.008501.10.119027.50
8414.80.18425.38444.008474.208501.33.109027.8
8414.80.384.2684.458474.38501.34.19027.90.10
8414.80.9084.2784.468474.808501.40.29028.10.19
8415.81.908428.10.008447.18475.10.008501.59028.30.11
8415.82.908428.208447.20.28475.28504.29028.30.21
8415.83.008428.38447.908477.108504.31.919028.30.31
8416.10.008428.40.008448.18477.208504.33.009030.10
8416.208428.70.008449.00.108477.308504.34.009030.20
8416.30.008428.90.208449.00.208477.408504.40.309030.31.00
8417.108428.90.308449.00.808477.58504.40.409030.32.00
8417.20.008428.90.908451.10.008477.808504.40.509030.33.1
8417.808429.18451.298479.108504.40.909030.33.29
8418.61.008429.208451.30.108479.20.008508.60.009030.33.90
8418.69.108429.30.008451.30.998479.30.008514.19030.39
8418.69.208429.40.008451.408479.40.008514.209030.40
8418.69.918429.51.198451.508479.50.008514.39030.8
8418.69.998429.51.28451.80.008479.60.008514.40.009031.10.00
8419.38429.51.98452.28479.818515.19031.20
8419.408429.528453.108479.828515.29031.4
8419.508430.10.008453.20.008479.89.18515.39031.80
8419.60.008430.38453.80.008479.89.28515.809032.89.11
8419.81.108430.484.548479.89.408528.52.009032.89.8
8419.898430.50.0084.558479.89.918531.20.00 
84.208430.684.568479.89.998537.10.19 
8421.118434.2084.5784.808537.10.30 

De nossa parte já escrevemos texto sobre Depreciação Acelerada no Lucro Real IRPJ onde mostramos como funciona, do ponto de vista contábil, como usufruir deste benefício fiscal que incentiva a modernização do parque industrial brasileiro.

Cabe agora os setores beneficiados e interessados em usufruir do beneficio citado se adequarem às exigências do MDIC acima expostas para, enfim, ver ser parque industrial entrar na era moderna da industrialização.

Depreciação Acelerada 2024 2025 é regulamentada