Depreciação Acelerada 2024 2025 é Regulamentada

Criado em 09/2024 Publicado em 02/10/2024

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A aguarda regulamentação da Depreciação Acelerada recém-criada por lei, (LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024) veio por decreto (DECRETO 12.175, DE 11-9-2024), onde ficou claro os setores beneficiados:

  • Alimentos
  • Artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
  • Produto têxteis
  • Confecção de artigos de vestuário e acessórios
  • Produtos de madeira
  • Papel e celulose
  • Impressão e reprodução de gravações
  • Biocombustíveis
  • Produtos químicos (exceto beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química)
  • Farmacêutico
  • Produtos de borracha e plástico
  • Minerais não metálicos
  • Metalurgia
  • Produtos de metal
  • Equipamentos de informática, eletrônicos e ópticos
  • Aparelhos e materiais elétricos
  • Máquinas e equipamentos
  • Peças e acessórios para veículos
  • Equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (fabricação de trens, navios e aeronaves)
  • Construção de edifícios
  • Móveis
  • Obras de infraestrutura
  • Produtos diversos (material de escritório, guarda-chuva, painéis, letreiros, joalheria, instrumentos musicais, artigos esportivos e outros produtos considerados de produção residual)

Para não fugir a regra veio a burocratização pelo decreto regulamentador acima citado onde vemos:

“Art. 4º – A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 5º – Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:

I – sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III – tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e

IV – atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.”

Finalizando a burocracia ainda teremos que:

“Art. 8º – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I – editar normas complementares;

II – realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e

III – requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.”

Veio então a citada PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 74, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, onde no seu artigo 2º diz:

“Art. 2º – As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos de que trata o art. 1º estão relacionados no Anexo a esta Portaria, classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.”

Aqui está o anexo citado, cujos setores já listados por nós no início deste texto, constante da TIPI:

8207.30.00 8421.12.90 8436.10.00 84.58 8481.10.00 8543.10.00
8402.1 8421.19 8437.10.00 84.59 8481.20.90 8543.20.00
8402.20.00 8421.21.00 8437.80 84.60 8481.30.00 8543.30
8403.10.90 8421.22.00 8438.10.00 84.61 8481.40.00 8543.70.1
8404.10 8421.29.20 8438.20 84.62 8481.80.2 8543.70.3
8404.20.00 8421.29.30 8438.30.00 84.63 8481.80.39 8543.70.40
8405.10.00 8421.29.90 8438.50.00 84.64 8481.80.92 8543.70.50
8406.8 8421.39 8438.60.00 84.65 8481.80.93 8543.70.91
8408.90.10 8421.91.91 8438.80 8467.1 8481.80.94 8543.70.99
8412.2 8421.99.91 8439.10 8467.29.93 8481.80.95 8701.10.00
8412.3 8422.20.00 8439.20.00 8467.8 8481.80.96 8701.30.00
8412.80.00 8422.30.10 8439.30 8468.20.00 8481.80.97 8701.9
8413.19.00 8422.30.2 8439.99.10 8468.80 8481.80.99 8704.10
8413.40.00 8422.40 8440.10 8471.30 8483.40 8705.10.20
8413.50 8423.20.00 8441.10 8471.4 8485.10.00 8705.10.30
8413.60 8423.30 8441.20.00 8471.50 8485.20.00 9016.00
8413.70 8423.8 8441.30 8471.60.5 8485.30.00 9024.10
8413.8 8424.20.00 8441.40.00 8471.60.6 8485.80.00 9024.80
8414.10.00 8424.30 8441.80.00 8471.60.90 8486.10.00 9026.10.11
8414.30.19 8424.89.20 8442.30 8471.70 8486.20.00 9027.10.00
8414.30.99 8424.89.90 8442.50.00 8471.80.00 8486.30.00 9027.20
8414.40 8425.11.00 8443.1 8471.90 8486.40.00 9027.30
8414.59.90 8425.19.90 8443.3 8474.10.00 8501.10.11 9027.50
8414.80.1 8425.3 8444.00 8474.20 8501.33.10 9027.8
8414.80.3 84.26 84.45 8474.3 8501.34.1 9027.90.10
8414.80.90 84.27 84.46 8474.80 8501.40.2 9028.10.19
8415.81.90 8428.10.00 8447.1 8475.10.00 8501.5 9028.30.11
8415.82.90 8428.20 8447.20.2 8475.2 8504.2 9028.30.21
8415.83.00 8428.3 8447.90 8477.10 8504.31.91 9028.30.31
8416.10.00 8428.40.00 8448.1 8477.20 8504.33.00 9030.10
8416.20 8428.70.00 8449.00.10 8477.30 8504.34.00 9030.20
8416.30.00 8428.90.20 8449.00.20 8477.40 8504.40.30 9030.31.00
8417.10 8428.90.30 8449.00.80 8477.5 8504.40.40 9030.32.00
8417.20.00 8428.90.90 8451.10.00 8477.80 8504.40.50 9030.33.1
8417.80 8429.1 8451.29 8479.10 8504.40.90 9030.33.29
8418.61.00 8429.20 8451.30.10 8479.20.00 8508.60.00 9030.33.90
8418.69.10 8429.30.00 8451.30.99 8479.30.00 8514.1 9030.39
8418.69.20 8429.40.00 8451.40 8479.40.00 8514.20 9030.40
8418.69.91 8429.51.19 8451.50 8479.50.00 8514.3 9030.8
8418.69.99 8429.51.2 8451.80.00 8479.60.00 8514.40.00 9031.10.00
8419.3 8429.51.9 8452.2 8479.81 8515.1 9031.20
8419.40 8429.52 8453.10 8479.82 8515.2 9031.4
8419.50 8430.10.00 8453.20.00 8479.89.1 8515.3 9031.80
8419.60.00 8430.3 8453.80.00 8479.89.2 8515.80 9032.89.11
8419.81.10 8430.4 84.54 8479.89.40 8528.52.00 9032.89.8
8419.89 8430.50.00 84.55 8479.89.91 8531.20.00
84.20 8430.6 84.56 8479.89.99 8537.10.19
8421.11 8434.20 84.57 84.80 8537.10.30

De nossa parte já escrevemos texto sobre Depreciação Acelerada no Lucro Real IRPJ onde mostramos como funciona, do ponto de vista contábil, como usufruir deste benefício fiscal que incentiva a modernização do parque industrial brasileiro.

Cabe agora os setores beneficiados e interessados em usufruir do beneficio citado se adequarem às exigências do MDIC acima expostas para, enfim, ver ser parque industrial entrar na era moderna da industrialização.

Depreciação Acelerada 2024 2025 é Regulamentada