Divergências entre NF-e e EFD-Contribuições: o que prevalece?

Publicado em 05/06/2019

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Imagine o seguinte cenário: por desconhecimento dos inúmeros benefícios fiscais que há em relação ao PIS e à Cofins, o contribuinte, ao emitir sua Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informa que o produto é tributado normalmente.

Ao escriturar o documento na EFD-Contribuições, se depara com esse equívoco. E agora, o que fazer? Basta escriturar corretamente? Ou seria necessário emitir uma Carta de Correção? Vamos discutir sobre isso neste artigo!

A Nota Fiscal Eletrônica

Integrante do projeto SPED, a NF-e teve sua origem no 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), realizado em 2004, na cidade de Salvador, reunindo os titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais.

A NF-e, além das informações do documento fiscal em papel, possui uma série de informações complementares, dentre as quais a tributação do PIS e da Cofins, que inexistiam – pelo menos de forma estruturada – na nota fiscal em papel. Dessa forma, em relação a cada item da NF-e, além das informações de ICMS e IPI, ainda temos os detalhes da tributação do PIS e da Cofins, como base de cálculo, CST, alíquota e valor.

E o que fazer se a NF-e foi emitida errada?

Falando especificamente do PIS e da Cofins, a empresa pode, aliás, deve, escriturá-los de forma correta na EFD-Contribuições. Apesar destes tributos também serem informados no documento fiscal, não tivemos a atualização da legislação das contribuições sociais. Apenas em casos raros, como bebidas frias, a legislação menciona as informações de PIS e Cofins no documento fiscal.

Não defendo o descuido com as informações de PIS e Cofins a serem colocadas nos documentos fiscais, mas o fato é que não temos nenhuma previsão de penalidade na legislação quanto à informações incorretas destes tributos na NF-e. A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 4/2017, ao mesmo tempo que menciona o “caráter instrumental e probatório” deste documento, também lembra que ele apenas gera “presunção relativa de veracidade”. Até por isso reconhece a possibilidade de sua alteração, salvo quando “efetuada em contrariedade à legislação”.

Além disso, o próprio Guia Prático da EFD-Contribuições estabelece que “as informações referentes aos documentos e operações deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo”. Não está dito que ele deve transcrever a informação como constante do documento fiscal. Este não gera uma obrigação imutável em relação ao PIS e à Cofins.

E caberia uma Carta de Correção?

Temos um instituto, chamado Carta de Correção, que é aplicável para correção de problemas no documento fiscal. Com a NF-e, foi criada a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), mas que não trouxe inovações além do suporte físico, que deixou de ser em papel para ser eletrônico.

Como já ocorria com o documento de correção em papel, não é possível usar a CC-e para corrigir variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo e alíquota, como esclarece o Ajuste Sinief nº 1/2007. Entendo que essa limitação, no entanto, não alcança o PIS e a Cofins, uma vez que não são impostos, mas contribuições sociais.

Neste sentido, inclusive, cito novamente a Solução de Consulta Cosit nº 4/2017, ao destacar que não cabe carta de correção, em papel ou eletrônica, para corrigir o valor do IPI, sem trazer restrições quanto ao PIS e à Cofins.

Assim, caso o contribuinte julgue que emitir uma CC-e lhe trará mais tranquilidade, não vejo proibição, apesar da legislação também não a autorizá-la.

Aproveitamento de créditos

Uma situação inversa ao exposto no início deste artigo é quando temos um produto tributado à alíquota básica, mas que, por algum motivo, o fornecedor informa com alíquota zero no documento fiscal. E muitas vezes isso vem acompanhado de erro na NCM.

Aí surge a dúvida para o comprador sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito, uma vez que a legislação das contribuições impede o aproveitamento de créditos na aquisição de bens com alíquota zero (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

Precisamos lembrar, no entanto, que para o PIS e a Cofins foi adotado um método distinto do ICMS e do IPI. Para estes dois impostos é utilizado o “Método de Crédito do Tributo”, no qual o crédito é transferido de uma empresa para outra. A legislação, consequentemente, exige o destaque do imposto no documento fiscal para aproveitamento do crédito.

Já para o PIS e a Cofins foi adotado o método “Subtrativo Indireto”, no qual o crédito nasce internamente na empresa. Ele não vem por transferência, como ocorre no ICMS e no IPI. É por isso que mesmo quando compramos de uma empresa do regime cumulativo – que tributou apenas 3,65% – o crédito pode ser aproveitado normalmente à alíquota de 9,25%.

Em relação às contribuições não há essa vinculação entre o valor do débito anterior e o crédito a ser aproveitado (salvo exceções como, as já citadas, bebidas frias). A Solução de Consulta Cosit nº 22/2016 reforça essa afirmativa, ao dispor que a alíquota do crédito não é necessariamente aquela do documento fiscal do fornecedor.

Na própria página da Receita Federal há uma interessante pergunta, na qual o contribuinte relata que adquire o mesmo produto de fornecedores distintos, sendo que cada um adota uma NCM. Ele quer saber o que fazer. A resposta do fisco é taxativa: não há duas NCM para o mesmo produto e ele deve dar entrada em seu cadastro com a NCM correta (consequentemente, com a tributação que a corresponda).

O ideal, é claro, é sempre pedir que o fornecedor emita seu documento fiscal com a NCM e a tributação correspondente, mas isso não o impede o adquirente de aproveitar o crédito de PIS e Cofins.

Conclusões

Com o surgimento da NF-e, passamos a ter informações de PIS e Cofins no documento fiscal. A legislação, no entanto, não foi adequada a essa mudança. Não há, por exemplo, penalidades por se emitir um documento fiscal com erros na tributação das contribuições sociais. Dessa forma, não vejo nenhum impedimento legal ao contribuinte escriturar corretamente na EFD-Contribuições um documento fiscal emitido com informações incorretas. Aliás, é isso que deve ser feito. Podem surgir preocupações, no entanto, quanto a essas divergências serem detectadas em malhas fiscais realizadas pela Receita Federal ao cruzar os dados tributários das NF-e com a EFD-Contribuições. O fisco pode até lhe enviar um Termo de Início de Ação Fiscal exigindo esclarecimentos, mas você está seguro que escriturou e apurou corretamente o PIS e a Cofins em sua EFD-Contribuições e é essa a verdade que prevalecerá.

Divergências entre NF-e e EFD-Contribuições: o que prevalece?