Indicação do Procurador Geral da República pelo Presidente da República

Publicado em 26/06/2019

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Tendo, o INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, por seu Presidente, o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP, Renato de Mello Jorge Silveira, solicitado minha opinião sobre se a escolha do PGR se limitaria a membros do Ministério Público Federal ou se aplicaria a todos os membros do Ministério Público da União, respondi-lhe como se segue.

Reza o artigo 128, inciso I, da Constituição que:

“Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”

Por outro lado, o § 1º do referido artigo tem o seguinte discurso:

“§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”.

Como se percebe, nitidamente, o legislador supremo, sem hierarquia de funções, mas apenas esferas de competência, dividiu o Ministério Público da União em quatro áreas, com atuação na
a) Justiça Federal;
b) Justiça do Trabalho;
c) Justiça Militar Federal;
d) Distrito Federal (o Brasil não tem Territórios).

Há no texto, portanto, esferas de atuação do Ministério Público, mas não níveis de competência com superioridade ou hierarquia de qualquer dos segmentos do Ministério Público da União sobre os outros.

Em outras palavras, há 4 esferas distintas, com competência de atribuições diversas do Ministério Público da União, mas não há hierarquia ou superioridade de qualquer dos segmentos. Todos são igualmente relevantes.

Por outro lado, a própria Emenda Constitucional nº 45/04 que criou o Conselho Nacional do Ministério Público demonstra a inexistência de hierarquia ou níveis nas quatro áreas de atuação de Ministro da União, pois declara que na composição dos 14 membros do CNMP quatro serão membros do Ministério Público da União e não do Ministério Público Federal. Segue o discurso da Carta Magna em seu artigo 130-A “caput”, II:

“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; …”.

Em outras palavras, o Ministério Público da União, que compõe as quatro carreiras de procuradores, ostenta quatro esferas autônomas de atuação, mas não quatro escalas de importância, sendo, em relevância de atuação, de idêntico nível, qualquer membro do Ministério Público da União que atue em qualquer uma das áreas mencionadas pelo legislador supremo.

Nem mesmo o número de procuradores poderia representar uma hierarquia superior, nada obstante ostentar o Ministério Público do Trabalho número superior de membros do que das demais áreas de atuação do “Parquet” da União.

Ora, o § 1º do artigo 128 não se refere ao Ministério Público Federal, nem ao Ministério Público do Trabalho, nem do Distrito Federal ou Militar, mas exclusivamente ao Ministério Público da União para nomeação de Procurador Geral da República, sendo clara a dicção, que repito, ao dizer:

“§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução” (grifos meus).

Ao determinar que o PGR será nomeado entre os integrantes da carreira sem qualquer distinção, não distinguiu o MPF, mas, ao contrário, abrangeu todos os procuradores dos quatro segmentos.

Ora, como a nomeação do Procurador Geral da República é de livre indicação do Presidente da República, à nitidez, poderá nomear Procurador de qualquer dos segmentos mencionados no “caput” do artigo 128.

É evidente que a lista tríplice, tradicionalmente, apresentada pelo Ministério Público Federal é uma sugestão ao Presidente, mas nada impediria que as demais esferas do Ministério Público da União, também, apresentassem uma lista tríplice, pois das quatro áreas de atuação do Ministério Público poderá sair o Procurador Geral da República.

Causa-me, inclusive, surpresa que até o presente nunca tais categorias tenham apresentado sua lista tríplice.

Por outro lado, a lista tríplice é uma mera sugestão, podendo o Presidente da República acatá-la ou não, pois a Constituição Federal não limita os poderes da Presidência da República de apenas nomear quem da lista tríplice constar.

Qualquer restrição ao poder discricionário de nomeação do Procurador Geral, que não aquela do § 1º de ser o Procurador Geral da República um Procurador da União, seria claramente inconstitucional, pois não pode legislação infraconstitucional ou decisões assembleares de categorias de servidores públicos restringir o que a Constituição não restringe.

Pensar de forma diferente é incidir na crítica de Francesco Ferrara, em meados do século passado, que no seu livro sobre a interpretação das leis dizia que o pior intérprete é aquele que coloca na lei o que na lei não está por preferências ideológicas ou doutrinárias ou dela tira o que nela está por idênticas antipatias (Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, 2ª. ed., Ed. Coimbra, 1963, p. 129).

Entendo, pois, que poderá o Presidente da República nomear para Procurador Geral qualquer Procurador da União, seja do Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar ou do Distrito Federal, pois pela inexistência de Territórios não há, de rigor, aqueles de Territórios.

Indicação do Procurador Geral da República pelo Presidente da República