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Consultor Tributário.
Criado em 11/2024
Publicado em 14/11/2024
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Na apuração do Lucro Real para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL, o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é o instrumento utilizado para chegar aos valores sujeitos à tributação e que influenciarão na elaboração das Demonstrações Financeiras, popularmente conhecidas como resultado do fechamento de balanço.
Quando foi criado o LALUR, numa das apresentações dos cursos presenciais que apresentava, em 1979, ouvi a pergunta:
LALUR, QUE BICHO É ESSE?
O LALUR foi instituído pela Instrução Normativa 28 SRF/78, regulamentando o conteúdo contido no Decreto – lei de nº 1.598/1977, que adaptou a Legislação do IRPJ às novidades contidas na Lei de nº 6.404/1976 (Lei das S/A’s).
Após mais 29 anos funcionando nos mesmos moldes que em 1978, e com atraso, veio a sua modernização, adequando à realidade virtual vivida pela gestão tributária no Brasil com a edição da Instrução Normativa da RFB de nº 989 de 2009 que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real eletrônico, como o nome de e-LALUR.
Portanto, atualmente já nem se fala simplesmente LALUR, após as recentes alterações do “modus operandI” de sua escrituração, uma vez que foi criado o e-LALUR e, logo a seguir, já foi integrado ao SPED contábil.
PARTE “A” – É nesta parte que são discriminados os ajustes do valor constante da contabilidade da empresa, baseada na legislação comercial e nas normas do CFC, mas que, para a legislação do IRPJ Lucro Real e algumas despesas contabilizadas pelos contribuintes não são dedutíveis para fins de tributação pelo imposto de renda, como por exemplo, as multas indedutíveis, doações e brindes feitos em desacordo com a legislação do IRPJ, sendo assim adicionadas ao lucro líquido contábil e citando o nome das despesas não dedutíveis por data, ao Lucro Real, e, de igual modo, são excluídos os valores que não comporão o LUCRO REAL, como por exemplo, os incentivos fiscais criados pelo governo para incrementar alguns setores da economia, como por exemplo a Depreciação Acelerada Incentivada e outros, usando o IRPJ Lucro Real como instrumento de desoneração tributária, etc.
PARTE “B” – Essa parte é uma verdadeira CONTA CORRENTE FISCAL onde se ESCRITURA os valores que afetarão o Lucro Real nos períodos seguintes ou futuros, como, como por exemplo, as DEPRECIAÇÕES ACELERADAS INCENTIVADAS, finalizando com a respectiva Demonstração do Lucro Real, transcrita na PARTE “A” e onde se controla os saldos dos Prejuízos a Compensar.
Assim, o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) e o Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-LACS) têm a finalidade de demonstrar os ajustes do resultado do período de apuração do IRPJ e da CSLL, através das adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas, que servirão de elementos para a demonstração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Conforme prescrito na Instrução Normativa 1.700 RFB/2017 – Arts. 1º Caput e §§ 2º e 3º, e 310, o e-LALUR e o e-LACS são peças fundamentais para a apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ainda que por opção.
Portanto, esse sistema eletrônico vem sendo utilizado desde o ano-calendário de 2014, o e-LALUR e o e-LACS são a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em assim sendo, conforme art. 310 da IN RFB 1.700/2027, o contribuinte do IRPJ e da CSLL tributado pelo Lucro Real deverá elaborar o e-LALUR e o e-LACS, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
1) o lucro líquido do período de apuração;
2) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
3) o lucro real e a demonstração da base de cálculo da CSLL
Segundo o item I.2.1 do Bloco L do Manual de Preenchimento ECF, para a elaboração do e-LALUR, a empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios, conforme leiaute aprovado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), da Receita Federal, que será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
O que ADICIONAR e o que EXCLUIR estão contidos nos anexos à IN RFB 1.700/2017, (o texto em word fonte arial 12 contém 156 pgs) já integrado nos sistemas contábeis, que pode ser visto em PDF:
ANEXO I – TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO
ANEXO II – TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO
Na parte “B” devem ser controlados valores passíveis de controle que devem ser registrados na parte B do e-LALUR, segundo a sua natureza. Dentre outras, devem ser controladas na parte B as seguintes contas:
1) lucro não realizado decorrente de contrato a longo prazo com empresas públicas;
2) lucro não realizado referente a vendas a longo prazo de bens do Ativo Não Circulante, exceto Realizável a Longo Prazo;
3) tributos com exigibilidade suspensa;
4) prejuízos fiscais operacionais e não operacionais a compensar;
5) variações cambiais ativas/passivas contabilizadas pelo regime de competência, caso a pessoa jurídica mantenha o efeito fiscal das variações quando da liquidação da correspondente operação;
6) os ajustes decorrentes da Lei 12.973/2014; e
7) ganho de capital diferido pela desapropriação de bens.
Com relação aos valores que devem ser controlados no e-LACS, segundo a sua natureza. Dentre outras, devem ser controladas na parte B as seguintes contas:
a) bases de cálculo negativas da CSLL a compensar;
b) diferença de depreciação registrada na contabilidade a menor do que o estabelecido na legislação tributária;
c) lucro não realizado referente a vendas a longo prazo de bens do Ativo Não Circulante, exceto Realizável a Longo Prazo;
d) depreciação acelerada incentivada;
e) variações cambiais ativas/passivas contabilizadas pelo regime de competência, caso a pessoa jurídica mantenha o efeito fiscal das variações quando da liquidação da correspondente operação;
f) os ajustes decorrentes da Lei 12.973/2014.
Vale lembrar que apenas os balanços encerrados em 31 de dezembro de cada ano estão obrigados a escriturar a Parte “B” tanto do e-LALUR quanto do e-LARCS.
Assim, os saldos que devam ser escriturados na parte B do e-LALUR e do e-LACS devem seguir as seguintes orientações:
Créditos: valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e para baixa dos saldos devedores; e
Débitos: valores que constituirão exclusões nos exercícios seguintes e para baixa dos saldos credores.
Assim sendo, os saldos na parte B do e-LALUR e do e-LACS deverão receber o indicador com a letra “D”, para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real em períodos seguintes e, com a letra “C”, para valores que aumentam o lucro real em períodos seguintes, conforme previsto na IN 1.700 RFB/2017 – Art. 310, § 3º; Manual de Preenchimento da ECF – Bloco L, Registros M305 e M355.
O e-LALUR e o e-LACS serão transmitidos anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por meio da ECF, com assinatura digital.
A falta ou atraso na transmissão gerará multa, cujos valores estão na IN RFB 1.700/2017. A não escrituração digital dos dois livros objeto deste comentário será aplicada a pena do LUCRO ARBITRADO ao contribuinte relapso, conforme art. 313 da IN RFB 1.700/2017.
Concluindo mais um texto com a finalidade de desmistificar a tributação pelo Lucro Real.