Juros sobre o capital próprio (JCP) – Alterações provocadas pela legislação societária

Por Silvério das Neves

Ex-auditor fiscal da Receita Federal, autor de diversos livros e professor em cursos de pós-graduação

Criado em 14/02/2020

Publicado em 17/02/2020

Acompanhe o Boletim:

2.1 – INTRODUÇÃO

Para efeito de dedução na base de cálculo da CSLL e do IRPJ, calculados com base no Lucro Real, a pessoa jurídica poderá deduzir os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos ou creditados, individualmente ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Principal Legislação que rege a matéria:

▪ Lei n° 9.249, de 1995, artigo 9° (criou os JCP);

▪ Lei n° 9.430, de 1996, art. 78;

▪ Lei n° 10.637, de 2002, art. 45;

▪ Lei n° 12.973, de 2014, artigo 9°, 34, 73;

▪ Legislação Regulamentadora: IN RFB n° 1.700, de 2017, artigos 75 a 77 que normatizam a legislação sobre os JCP. Esta legislação encontra-se consolidada nos artigos 355 e 356 do RIR/2018 (Decreto n° 9.580, de 2018).

2.2 – ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELO PADRÃO

INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE

A Lei n° 11.638, de 2007, provocou diversas modificações na estrutura das contas do patrimônio líquido assim, objetivando adaptar essa nova estrutura à base de cálculo dos JCP o 9° da Lei n° 12.973, de 2014, promoveu alterações nos §§ 8° e 11 do artigo 9° da Lei n° 9.249, de 1995 (consolidada no art. 355 do RIR/2018). Observe no quadro a seguir as contas do PL a serem computadas na base de cálculo do JCP (art. 75 da IN RFB no 1.700, de 2017):

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (PL)
• Capital Social
• Reservas de Capital
• Reservas de Lucros
• (-) Ações em Tesouraria ou Quotas Liberadas, e
• (-) Prejuízos Acumulados (Lei n° 10.303, de 2001)

Notas:

(1ª) A Lei 10.303, de 2001, inseriu o § 6° do artigo 202 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), dispondo: “Os lucros não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 (Reservas de Lucros) deverão ser distribuídos como dividendos”;

(2ª) Em decorrência dessa alteração na nova estrutura do Balanço Patrimonial foi excluída a conta Lucros Acumulados, consequentemente, o art. 9° da Lei no 12.973, de 2014 (regulamentada pelo art. 75 da IN RFB n° 1.700, de 2.017), também não a considerou na base de cálculo dos JCP, tendo em vista que o valor da mencionada conta deverá ser todo destinado para Reservas de Lucros ou para Distribuição de Dividendos, entretanto, o referido dispositivo alcança apenas as empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

(3ª) O item n° 47 da Resolução CFC n° 1.159, de 2009, dispõe:“47. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta (Lucros Acumulados) só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral”.

(4ª) Porém para fins tributários o saldo porventura existente na conta de lucros acumulados para as sociedades não constituídas sob a forma de sociedade anônima – S/A (art. 9° da Lei n° 12.973, de 2014, regulamentado pelo art. 75 da IN RFB n° 1.700, de 2.017) não pode ser computado na base de cálculo do Juros sobre o Capital Próprio (JCP) para as sociedades não constituídas sob a forma de S/A (consulte a 2a nota do item 2.4.2, adiante).

2.3 – LIMITES PARA FINS DE DEDUTIBILIDADE DOS JCP

O limite de dedução dos juros sobre o capital próprio não poderá exceder o maior dos seguintes valores:

a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos JCP, após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ;

b) 50% do somatório dos lucros acumulados e das reservas de lucros.

Nota: O Imposto de Renda Retido na Fonte será de 15% sobre a base de cálculo apurada (art. 726 do RIR/2018, regulamentado pelos §§ 7° e 8° do art. 75 da IN RFB no 1.700, de 2017).

2.4 – CASO PRÁTICO

No ano-calendário de 2018 (apuração anual do lucro real) a Companhia Silnev decidiu creditar juros sobre o capital próprio aos seus acionistas. Observe os dados a seguir para calcular e contabilizar os JCP:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM 31-12-2018VALORES R$
▪ Capital Social1.500.000,00
▪ Reservas de Capital500.000,00
▪ Reservas de Lucros560.000,00
▪ Ajustes de Avaliação Patrimonial (AAP)300.000,00
▪ (-) Prejuízos Contábeis160.000,00
(=) Total do PL2.700.000,00

DEMAIS INFORMAÇÕES:

• Não houve alteração nas contas do PL no ano-calendário de 2018;

• Taxa Hipotética de Juros de Longo Prazo (TJLP) Média de 2018: 5%;

• Lucro apurado em 31-12-2018, depois da CSLL e antes dedução dos juros sobre o capital próprio e do IRPJ ……………… R$ 1.000.000,00.

2.4.1 – CÁLCULOS:

Base de Cálculo R$ 2.400.000,00 [R$ 2.700.000,00 (PL) – R$ 300.000,00 (Ajustes de Avaliação Patrimonial – AAP)];

• Juros sobre o Capital Próprio R$ 120.000,00 (5% x R$ 2.400.000,00);

Limites para fins de dedução na base de cálculo (CSLL e IRPJ):

1° Limite 50% do Lucro depois da CSLL, antes JCP e do IRPJ R$ 500.000,00 (50% x R$ 1.000.000,00);

2° Limite 50% do saldo de Lucros Acumulados e de Reservas de Lucros R$ 280.000,00 [50% de R$ 560.000,00 (Reservas de Lucros)];

• Portanto é dedutível o valor de R$ 120.000,00 a título de JCP;

IRRF sobre JCP R$ 18.000,00 (15% x R$ 120.000,00);

JCP a Pagar R$ 102.000,00 (R$ 120.000,00 – R$ 18.000,00).

2.4.2 – CONTABILIZAÇÃO:

D – Despesas de Juros sobre o Capital Próprio (*) 120.000,00

C – Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC) 102.000,00

C – IRRF sobre JCP a Recolher (PC) 18.000,00

(*) Despesa Financeira dedutível na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro (CSLL e IRPJ). Consulte o art. 9° da Lei n° 12.973/2014 (art. 355 do RIR/2018, normatizado pelo o art. 75 da IN RFB no 1.700/2017).

PC – Passivo Circulante.

Notas:

(1ª) O § 9°, art. 75 da IN RFB 1.700/2017 (§ 3° do art. 355 do RIR/2018), dispõe: “O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n° 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o § 7°”. Por sua vez o § 6° do artigo 75 da IN RFB n° 1.700/ 2017, dispõe:

“O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na Parte A do e-LALUR e do e- LACS, desde que não registrado como despesa”.

Normalmente esta situação ocorre para as sociedades anônimas que imputam o montante a ser distribuído como Juros sobre o Capital Próprio ao pagamento dos dividendos (§ 9° do artigo 75 da IN RFB n° 1.700, de 2017).

(2ª) As sociedades tributadas com base no Lucro Real não constituídas sob a forma de sociedades por ações deveriam alterar seus Contratos Sociais para destinar no encerramento do balanço, o saldo existente na conta de Lucros Acumulados para a conta de Reservas de Lucros, objetivando incluir esse saldo na base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) a ser distribuído, possibilitando, dessa forma, a dedução do valor pago ou creditado a título de JCP na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro (CSLL e IRPJ).

Juros sobre o capital próprio (JCP) – Alterações provocadas pela legislação societária