Percentuais das multas sobre os tributos federais que serão reduzidos pela decisão do STF

Criado em 11/2024
Publicado em 19/11/202
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Recentemente o STF, ao analisar o tema com repercussão geral, aquela Egrégia Corte decidiu, por unanimidade, fixando a tese no RE 736.090 como:

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, § 1º-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo § 1º-C do citado artigo“.

A decisão supra respeitou o Princípio Constitucional da VEDAÇÃO do Confisco, em prescrever que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte.

A CRB de 1988 assegura que:

Artigo. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

E quais multas precisão ser reduzidas, na prática?

1 – DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME RIR/2018, que nos artigos 998 a 1.000 do RIR/2018 prescreve:

Artigo. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput, incisos I e II):

I – de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:

a) falta de pagamento ou recolhimento;

b) falta de declaração; e

c) declaração inexata;

II – de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma prevista no art. 119, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e

b) na forma prevista no art. 220, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

(…)

Artigo. 999. O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).

Seção I – Do Agravamento de Penalidade

Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º):

I – prestar esclarecimentos;

II – apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280; e

III – apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.”

Portanto, o texto deixa claro que a multa duplicada equivale a 150%, portanto, passível de ser reduzida, respeitando a decisão do STF.

Vale para:

a) Impugnações tramitando nas Delegacias de Julgamento da RFB, assim como para os recursos voluntários e especiais tramitando no CARF.

b) Nas execuções fiscais tramitando no Judiciário. Aqui, como não demanda dilatação probatória – questão de direito – a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é o instrumento processual cabível para requerer a redução das multas inconstitucionais.

2 – DO IPI SÃOS AS MULTAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 RIPI, que assim dispõe:

Artigo. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).

§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13):

I – os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso I);

II – os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso III);

III – os que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso IV); e

IV – os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º, inciso V).

§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2º).

§ 3º No caso do inciso IV do § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º).

§ 4º A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4º).

§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 603 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).

§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13):

I – aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13); e

II – duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 6º, inciso II, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).

§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 7º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).

§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13):

I – juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13); ou

II – isoladamente, nos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º, inciso II, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).

§ 9º A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).

§ 10. No caso dos incisos I e II do § 6º, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.

§ 11. Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.

Artigo. 570. O lançamento de ofício de que trata o § 2º do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 18, Lei nº 11.051, de 2004, art. 25, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 18).

Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.”

Também no caso do IPI, igualmente, a redução fundamentada na decisão plenária do STF, vale para as impugnações, recursos voluntários e especiais – todos no tramitando na seara administrativa – como também para as Execuções Fiscais em andamento, aplicando o mesmo remédio recomendado no item 1 referente ao IR.

O contido neste texto se aplica também às multas tributárias de cunho estadual e municipal, quando excederem a 100% do valor dos tributos a que se referirem.

Percentuais das multas sobre os tributos federais que serão reduzidos pela decisão do STF