PIS e COFINS: Como tributar as bebidas?

Por Lucas Moreira

Especialista em tributos indiretos na Systax Sistemas Fiscais.

Criado em 14/08/2019

Publicado em 28/08/2019

Acompanhe o Boletim:

O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, e uma prova disso é o levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o qual constatou que, apenas durante os 30 anos da atual Constituição Federal, foram editadas 390.726 normas tributárias, o que equivale a mais de 1,92 normas por hora (dia útil). E em meio a toda essa complexidade, neste artigo discorreremos sobre dois tributos que, indubitavelmente, estão entre os que mais geram incertezas para os contribuintes – o PIS e a COFINS, mais especificamente em relação à forma de tributação diferenciada das bebidas.


Mas de quais bebidas estamos falando?

As regras de tributação do PIS e da COFINS em relação às bebidas, desde o dia 01 de Maio de 2015, são regidas pela Lei 13.097/2015, como também pelo Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015, que também traz algumas regulamentações.

O artigo 14 da Lei 13.097/2015 e o artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015 estabelecem quais as bebidas são abrangidas:

“Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011”:

I – 2106.90.10 Ex 02;

II – 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III – 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV – 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos

líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.”

Como se pode observar, o tratamento diferenciado somente se aplica às bebidas frias e produtos para preparações destas, classificadas nas NCM indicadas nos incisos, devendo também ser observado o disposto no parágrafo único, que especifica quais os tipos de bebidas das posições 22.01 e 22.02 são alcançados. Outro ponto que podemos observar é que o dispositivo supracitado excetua as bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau e os néctares de frutas, sendo aplicada a estas a regra geral de tributação.

Importante: Os códigos de NCM indicadas nesse artigo, assim como outros, sofreram algumas alterações pelo Decreto N° 8.950, de 29 de Dezembro de 2016, ficando da seguinte forma:

“I – 2106.90.10 Ex 02;

II – 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III – 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 do código 2202.99.00 e 22.02.9100; e

IV – 22.02.91.00 e 22.03.”

Todavia, essa mudança afetou apenas os códigos de NCM, pois os produtos continuam sendo aqueles descritos no parágrafo único dos artigos.


Como é esse tratamento diferenciado?


A forma de tributar as bebidas frias é diferenciada em dois aspectos: o primeiro é em relação às alíquotas, pois são maiores em comparação com as básicas (0,65% e 3,00% no regime Cumulativo; e 1,65% e 7,60% no regime Não-Cumulativo, de PIS e COFINS, respectivamente), além da possibilidade de tributar com base em alíquotas Ad Rem. E o segundo aspecto é em relação à fase de tributação, pois, no que se refere a um produto tributado com alíquotas básicas (p.ex.: caneta esferográfica), o tributo é recolhido em todas as fases da cadeia de comercialização, como podemos observar abaixo:

 

Indústria

RC: PIS: 0,65%; COFINS: 3,00%
RNC: PIS: 1,65%; COFINS: 7,60%
CST: 01

 

Atacadista

RC: PIS: 0,65%; COFINS: 3,00%
RNC: PIS: 1,65%; COFINS: 7,60%
CST: 01

 

Varejista

RC: PIS: 0,65%; COFINS: 3,00%
RNC: PIS: 1,65%; COFINS: 7,60%
CST: 01

RC: Regime Cumulativo | RNC: Regime Não-Cumulativo | CST: Código de Situação tributária

 Já em relação à comercialização das bebidas frias, o recolhimento é feito apenas pelo Importador, Industrial ou Atacadista, nas alíquotas majoradas estabelecidas pela Lei Nº 13.097/2015 e pelo Decreto Nº 8.442/2015, sendo que na saída efetuada pela Pessoa Jurídica Varejista as alíquotas são reduzidas a zero, como podemos observar abaixo, tomando como exemplo a comercialização de um Refresco:

 

Indústria

RC: PIS: 2,32%; COFINS: 10,68% 
RNC: PIS: 2,32%; COFINS: 10,68% 
CST: 02

 

Atacadista

RC: PIS: 1,86%; COFINS: 8,54%
RNC: PIS: 1,86%; COFINS: 8,54%
CST: 02

 

Varejista

RC: PIS: 0 COFINS: 0
RNC: PIS: 0 COFINS: 0
CST: 04

RC: Regime Cumulativo | RNC: Regime Não-Cumulativo | CST: Código de Situação tributária

É importante ressaltar que, como vimos na ilustração acima, esse tratamento diferenciado independe do regime de apuração da Pessoa Jurídica (Cumulativo ou Não-Cumulativo), inclusive as alíquotas serão as mesmas para ambos. E é justamente por isso que o artigo 31 da Lei Nº 13.097/15 e o artigo 25 do Decreto Nº 8.442/2015 permitem Créditos Presumidos para as PJ sujeitas ao regime Cumulativo, em relação à aquisição no mercado interno dessas bebidas – o que é uma exceção à regra de que só é permitido o direito a crédito para PJ sujeito ao regime Não-Cumulativo. Além disso, vale lembrar que as PJ Varejistas não terão direito de apropriação de crédito em relação a esses produtos, pelo fato de tributarem tais bebidas à alíquota zero – hipótese pela qual não há direito a crédito, por força do artigo 29 da já referida Lei 13.097 de 2015.


Mas como saber em quais alíquotas tributar?


As alíquotas aplicadas na importação das bebidas de que trata o artigo 14 da Lei Nº 13.097/15 estão previstas no artigo 24 da Lei Nº 13.097/15, que diz:

“As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I – no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;

II – no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.”

 

As aplicadas na venda no mercado interno pelas Pessoas Jurídicas Importadoras, Industriais e Atacadistas estão previstas no artigo 25, que segue:

 “As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

I – 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II – 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.”

Atenção: Como se nota, as alíquotas se diferenciam de acordo com o destinatário da operação.

E por fim, a alíquota zero aplicada na venda das Pessoas Jurídicas Varejistas, é prevista pelo artigo 28 da mesma Lei:

“Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.”

Com isso, vimos todas as possíveis maneiras de recolhimento das contribuições na comercialização das bebidas frias… Só que não!

Para confundir os contribuintes (como se já não estivessem confusos antes), a Lei 13.097/15, especificamente em seu anexo I, ainda prevê valores mínimos que deverão ser observados pelos contribuintes no momento de recolher os tributos. E esses valores se diferenciam em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente (Alíquotas Ad Rem).

Obs.: Uma forma de identificar as alíquotas é com as tabelas de apuração do PIS e da COFINS (4.3.10 e 4.3.11) disponibilizadas pela Receita Federal em seu site.

Sendo assim, o contribuinte (Importador, Industrial ou Atacadista) deverá, em cada venda, confrontar o valor resultante da aplicação das alíquotas diferenciadas (previstas nos artigos 24 e 25 da Lei 13.097/15) sobre o valor da base de cálculo, com o valor da pauta mínima (anexo I), e recolher as contribuições com base no maior valor. Sendo que nas saídas tributadas com base nas alíquotas Ad Valorem, indicadas nos artigos 24 e 25, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 02; e nas saídas tributadas com base nas alíquotas Ad Rem, do anexo I, com o CST 03. Já nas saídas do Varejista, o CST utilizado será sempre 06.

Bom, com isso falamos dos principais pontos que envolvem o tratamento diferenciado das bebidas frias. Todavia, essa é apenas uma das inúmeras particularidades que envolvem essas contribuições, o que ressalta ainda mais a necessidade de atualização sobre as mudanças cada vez mais constantes em nosso sistema tributário.

PIS e COFINS: Como tributar as bebidas?