Prescrição do crédito tributário no entendimento do STJ

Criado em 08/2024
Publicado em 20/09/2024

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Enquanto a REFORMA TRIBUTÁRIA não é plenamente implantada temos ainda a LEF – Lei de nº 6.830/1980
– como texto básico para as execuções fiscais promovidas pela PGFN assim como as procuradorias das
fazendas estaduais e municipais.

Diante do dinamismo da jurisprudência, a prescrição tributária sofreu mutações ao longo das últimas
décadas, culminando por levar muitos executivos fiscais em tramitação no judiciário à possibilidade
de extinção pela ocorrência da prescrição ou ainda pela prescrição intercorrente.

Por isso vamos comentar sobre como a Jurisprudência do STJ, que pode modificar o “status
quo
” das Certidões de Dívida Ativa que originaram as ditas execuções, e constatar
prescrição ou prescrição intercorrente sobre elas.

No âmbito da PGFN temos visto baixa imediatamente ao constatar a ocorrência da prescrição
intercorrente sobre determinada CDA, sem, contudo, aquela procuradoria pedir a baixa do feito
executório junto ao judiciário.

Deparando com casos similares cabe aos operadores do direito o ajuizamento da cabível exceção de
pré-executividade para lograr êxito nas baixas das execuções fiscais federais fulminadas pela
prescrição intercorrente.

Mas com relação às Execuções Fiscais promovidas pelas Procuradorias Estaduais e Municipais os
operadores do direito devem ficar atentos, pois a posição da PGFN em baixar os débitos em aberto por
prescrição ou prescrição intercorrente pode não ser seguida pelas respectivas procuradorias
estaduais e municipais.

1 – Conceito de prescrição, no âmbito tributário

Conforme entendimento pacífico da ciência jurídica civilista, o instituto em comento se caracteriza
pela extinção, por decurso de prazo, da pretensão a se satisfazer um direito violado. Tal conceito
se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil Brasileiro (1).

Assim a ocorrência do decurso do prazo prescricional não extingue o próprio direito violado, mas,
tão somente, a pretensão a praticar judicialmente tal direito.

Afinal, como bem lecionou Agnelo Amorim Filho:

O decurso do prazo sem exercício da pretensão implica no encobrimento da eficácia dessas (desde
que o interessado ofereça a exceção da prescrição) e não da extinção do direito que ela protege,
pois – repita-se – em face dos denominados ‘direitos a uma prestação’, a pretensão e a ação
funcionam como meios de proteção e não como meios de exercício (2).

O art. 174 do CTN (3) dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Essa fixação do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN. Por
ele, inicia-se o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o crédito tributário
objeto dele.

Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por
parte do contribuinte e a revisão pela Administração.

Portanto, o prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescreve em  cinco anos, podendo
ser suspenso ou interrompido, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a
respeito.

Porém deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a
prática dos Exequentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem
mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da
prescrição por 180 dias quando inscrito o crédito em dívida ativa (4).

A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (5) desistindo de discutir a suspensão in comento. E
acrescentou:

“Igualmente, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a
desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei
6.830/1980″.

No tributário, portanto, a prescrição ocorre em cinco anos. O seu marco inicial é a data de
constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento.

O STJ tem decidido que o prazo de 180 dias previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/1980″
se aplica somente em execuções de créditos NÃO tributários (10)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2008/0119648-6

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN.

PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980.

1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta)
dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de
natureza não-tributária. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de execução de crédito
relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário
Nacional.

2. Agravo Regimental não provido.”

No caso de DCTF entregue e não recolhido o tributo e/ou contribuição, a entrega da Declaração já é
o lançamento, iniciando-se de pronto a contagem do prazo prescricional. É a posição firmada pelo STF
(6):

“1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito ao
lançamento por homologação, se o contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no
vencimento, constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando a correr o prazo
quinquenal de prescrição. Precedentes.”

Veja-se outro julgado, verbis:

1. As obrigações previdenciárias correntes são identificadas pelo próprio Município,
mensalmente, sob a forma de autolançamento, por meio da Guia de Recolhimento de Fundo de
Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos da Lei 8.212/91
(arts. 32, IV, §2º e 38, § 14) e da própria Lei 9.639/98 (art. 5º, § 3º). Assim, não há se falar
em necessidade de lançamento homologatório a fim de conferir exigibilidade ao crédito
previdenciário.

2. Como no caso dos autos o i. magistrado a quo ressalta expressamente que o deferimento da
tutela antecipada diz respeito às obrigações previdenciárias correntes “salvo de créditos
constituídos por lançamento de ofício ou por declaração, inclusive pela GFIP ou
SEFIP“, nego provimento ao agravo de instrumento (7).

Consolidando a Jurisprudência sobre a DATA DO LANÇAMENTO, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
aprovou a Súmula 436 nos seguintes termos:

“A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”.

Visando promover a celeridade processual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou, por
unanimidade e através da Primeira Seção, a Súmula nº 409, com o seguinte verbete:

“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de
ofício”.

Consequentemente, muitos processos executivos em andamento podem, sim, conter vícios nas Certidões
de Dívida Ativa que os embasaram, principalmente a prescrição.

Ainda temos mais uma súmula:

STJ Súmula 653: “O pedido do parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.

Iniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspensão.

2 – Interrupção da prescrição

A prescrição é interrompida pelo:

a) despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor
da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor);

b) protesto judicial;

c) ato que constitua em mora o devedor;

d) reconhecimento inequívoco por parte do devedor.

e) PROTESTO EXTRAJUDICAL, novidade da LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2 DE JULHO DE 2024

E o STJ decidiu que o texto da LC 118/205 vale apenas para as execuções fiscais distribuídas após
09/06/2005 (8).

……………………………………………………………………………….

“4. Nesse sentido, tem-se que a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de
fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o
efeito interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso,
razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se
ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à
lei em questão, sob pena de retroação.”

Sempre que se deparar com execuções fiscais antigas (distribuídas antes de 09/06/2005) é possível
encontrar ocorrência de prescrição.

Ainda sobre prescrição, há importantes aspectos a serem considerados:

No que se refere à Fazenda Pública, deve ser ressaltado que, interrompida uma vez a prescrição, ela
volta a correr pela metade, nos termos do Decreto-Lei no 20.910/32.

A prescrição só pode ser alegada por aquele a quem a aproveita. Assim, o Ministério Público, na
qualidade de custos legis, não pode argui-la.

3 – Suspensões da prescrição

No que se refere à Execução Fiscal há um aspecto interessante, encontrado no artigo 40 (9) da Lei
de Execuções Fiscais, em que temos uma suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou não
encontrados bens suficientes para garanti-la. Essa suspensão, no entanto, não pode ser por tempo
indeterminado; surge, então, a figura da prescrição intercorrente, na qual o prazo é quinquenal.

É bem de se ver a aplicação, no caso, de Súmula do STJ, verbis;

STJ Súmula nº 409 – 28/10/2009 – DJe 24/11/2009

Execução Fiscal – Prescrição – Propositura da Ação – De Ofício

“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de
ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”

Nestes casos é fácil constatar a ocorrência da Prescrição.

É necessário, portanto, exame caso a caso, com a acuidade que cada CDA e processo requerem, para
identificar a ocorrência da prescrição e, caso positivo, REQUERER a decretação da prescrição e,
consequentemente, a extinção do feito executório, via exceção de pré-executividade.

Podemos concluir que as reiteradas decisões do STJ levaram a PGFN a editar o Ato Declaratório
12/2008, além da súmula 409, dois fatores que levaram muitas dívidas cobradas em juízo para o
“status” de dívidas prescritas.

Finalmente o STJ decidiu sobre o prazo prescrição para redirecionamento da execução aos sócios.
Vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ARGUIÇÃO EM QUALQUER
MOMENTO PROCESSUAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – LITÍGIO DE NATUREZA PATRIMONIAL.

–  O redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios coobrigados, após decorridos 5
(cinco) anos desde a citação da pessoa jurídica, autoriza a declaração da ocorrência da prescrição.

–  Os casos de interrupção da prescrição estão previstos no art. 174 CTN, nele não incluídos os do
art. 40 da Lei 6.830/80.

–  O art. 40 da Lei 6.830/80 se refere ao devedor, não ao responsável tributário.

–  Divergência jurisprudencial não comprovada.

–  Violação à lei federal não configurada.

–  Recurso não conhecido.

4 – Redirecionamento das execuções fiscais para os sócios

Aqui o STJ pacificou ao julgar o Tema de nº 444 (11), com 3 teses aprovadas:

“1 – O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da
diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no
artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato
processual;

2 – A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só,
não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela
subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação),
pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo
543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos
de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato
inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso
de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos
termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o
artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

3 – Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja
demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa
originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior
(respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da
empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração
da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo
prescricional. (12)

Cabe aos operadores do direito identificarem-nas e tomar as devidas providências em favor dos
contribuintes que estão sendo cobrados indevidamente.

5 – Notas:

(1) Código Civil Brasileiro – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Art. 189 – Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e 206.

(2) PAULO DE BARROS CARVALHO (1996, p.314):

(3) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva.

(4) Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (LEF). O artigo 2º, § 3º da Lei n.
6.830/1980
estabelece que a inscrição em dívida ativa, que é o ato de controle
administrativo da legalidade, suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes do término desse prazo.

(5) AD 12, PGFN – Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma
contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa
suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele
prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das
dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN.  Outrossim, não
se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do
prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.

(6) STF – AgRg no REsp 1005012 / SC

(7) REsp 1072498 PE

(8) AgRg no Ag 907938 / SP

(9) Art. 40 da LEF – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá
prazo de prescrição.

(10) AgRg no Ag 1054859 / SP

(11) REsp 1.201.993

(12) STJ publica acórdão com teses sobre prescrição do redirecionamento (conjur.com.br)

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