Advogado Tributarista.
Consultor Tributário.
Faça como outras 100
mil pessoas. Informe seu e-mail e fique atualizado sobre novidades
tributárias!
“O tributo Justo é aquele que respeita a
Capacidade de um contribuir para o bem
Comum” Alfredo Augusto Becker.
Apesar da Reforma Tributária acabar com as contribuições da COFINS e do PIS, substituindo-as pela CBS, os emaranhados de normas tributárias daquelas contribuições têm gerado recolhidos a maior e/ou indevidos.
Interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos, com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente.
Como fazer, na prática, a apuração e o ressarcimento? Alguns setores empresariais podem estar com crédito da COFINS e PIS diante da especificidade da área de sua atuação.
1) Pequenos supermercados podem ter créditos sobre os produtos com tributação monofásica dente o rol de mercadorias comercializadas, principalmente os tributados pelo lucro presumido. A possibilidade de erro na apuração é o envio do faturamento para a contabilidade pelo valor cheio e, por lapso, aplicar as alíquotas para COFINS e PIS sobre aquele valor, sem descontar os já tributados lá nas indústrias pelo monofásico.
2) Já nas indústrias temos os créditos da COFINS e PIS sobre os insumos que teve decisão favorável no STJ, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen
APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.
“1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
Com se vê na decisão acima é bem explicada – característica do grande jurista, desembargador e autor Leandro Paulsen – justificado está a necessária revisão dos possíveis créditos sobre os insumos para a produção industrial.
Outros setores que merecem atenção são as empresas prestadoras de serviços, com possíveis créditos a serem recuperados.
Apurados os valores indevidamente recolhidos, é possível a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação dos créditos do PIS/Pasep e da COFINS devem ser efetuados pela pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DComp (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sendo que a declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.
Lembrando o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de créditos serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
O programa PER/DComp deverá ser transmitido pelo contribuinte à RFB via internet, mediante utilização do programa Receitanet, os quais se encontram disponíveis para download no site da Receita Federal, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br.
A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DComp com assinatura digital mediante certificado digital válido. Somente em casos excepcionais, quando o ressarcimento ou a compensação não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB por meio do programa PER/Dcomp, o contribuinte poderá utilizar os formulários “Pedido de Restituição ou de Ressarcimento” e “Declaração de Compensação”, disponíveis no site da Receita Federal, acompanhado de documentação do direito creditório.
O ressarcimento será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário. Para tanto, ao pleitear o ressarcimento o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende que seja efetuado o crédito.
A decisão sobre o pedido de ressarcimento e compensação caberá à DRF (Delegacia da Receita Federal do Brasil) ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A autoridade da RFB competente para decidir sobre o ressarcimento e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, e a verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal.
Entretanto, se ocorrer o indeferimento do pedido de ressarcimento ou não homologação da compensação, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento ou a não homologação.
A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
A manifestação de inconformidade deverá atender aos requisitos de admissibilidade para apresentação de impugnação previstos no artigo 16 do Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Se na DRJ houve indeferimento da manifestação de inconformidade, a decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
No período em que a RFB estiver analisando o pedido de compensação e/ou ressarcimento, ainda é possível retificação do pedido de ressarcimento e da declaração de compensação, gerados a partir do programa PER/DComp ou em formulário, que será admitida somente no caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
Porém, a retificação deverá ser formalizada antes da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. A retificação da declaração de compensação não será admitida quando formalizada depois do prazo de homologação tácita da compensação.
No CARF temos várias decisões favoráveis aos contribuintes. Basta acessar: Projeto VER (economia.gov.br) digitando INSUMOS e passear pelos inúmeros acórdãos daquele Conselho Julgador.
Citamos apenas um:
Número do processo: 10925.900094/2011-10
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com combustíveis e lubrificantes quando não restar comprovado que esses foram consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim da pessoa jurídica. DESPESAS COM EMBALAGEM. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As despesas com materiais de embalagens utilizados para transporte de produtos, essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS. POSSIBILIDADE. Os serviços utilizados na manutenção de floresta estão ligados à atividade de beneficiamento da madeira, matéria prima utilizada no processo produtivo do contribuinte, atendendo ainda aos critérios da essencialidade e relevância, devendo tais despesas serem enquadrados como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso II, da Lei 10.637/02, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.
Número da decisão: 3003-001.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas referentes às despesas com materiais de embalagem e serviços de manutenção de florestas. (assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene Arc Diniz e Amaral.
Além do CARF há a opção de consultar as normas no site da RFB e garimpar respostas de consultas. Ver no site: Normas (fazenda.gov.br) e digitar INSUMOS.
Para os insumos que os profissionais contábeis e operadores do direito ainda tiverem dúvidas há ainda a melhor opção que é uma Consulta a RFB.
A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá: (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
a – ser formulada obrigatoriamente no formato digital, de acordo com os modelos constantes dos Anexos I a III da Instrução Normativa; e
b – conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto Federal nº 10.543/2020.
A vantagem da consulta é a obtenção de uma resposta conclusiva da RFB que amparará o contribuinte no aproveitamento do crédito do insumo que gerou a dúvida.
Diante do exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de adequarem ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concernem a recuperar o indevidamente pago nos últimos cinco anos como também se planejando para o futuro.
Lembrando que os créditos apurados podem ser compensados com todos os tributos e/contribuições administrados pela RFB. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!