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Criado em 05/2025
Publicado em 18/06/2025
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Com fulcro na Súmula do STJ abaixo, vamos discorrer sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessões de empresas.
Eis como ficou sumulado:
Súmula 554/STJ – 11/07/2017. 4 – Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade tributária. Responsabilidade por infração. Sucessão de empresas. Precedente do STJ. CPC , art. 543-C. CTN , arts. 129 , 132 e 133.
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Por conseguinte, são nos artigos 129, 132 e 133 do CTN que temos a norma maior aplicável ao tema.
1 – Introito
A reorganização societária empresarial tem em nosso direito societário diversas formas de reorganização, entre as quais temos a cisão, a extinção e a transformação societária.
São os instrumentos jurídicos legítimos que visam à reestruturação empresarial, à otimização de recursos e à adaptação a novas estratégias de mercado. No entanto, tais operações podem ter implicações relevantes na esfera tributária, especialmente quanto à responsabilidade por débitos tributários existentes ou futuros.
2 – Responsabilidade tributária no CTN
O nosso CTN de 1966 – apelidado de código Baleeiro – apresenta 3 (três) modalidades de responsabilidades tributaria:
1. a dos sucessores (artigos 129 a 133 do CTN/1966);
2. de terceiros (artigos 134 a 135 do CTN/1966); e
3. por infrações (artigos 136 a 138 do CTN/1966).
Compungindo do artigo 132 retro remos:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Com fundamento no texto do CTN aqui citado o Governo Federal, ao editar o Regulamento do Imposto sobre a Renda (artigo 196 do RIR/2018), estabelecer que:
“respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas“:
a. a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
b. a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;
c. a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
d. a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e
e. os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
De igual modo e no mesmo sentido, respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:
a. as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b. a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e
c. os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica extinta que deixar de funcionar sem proceder à liquidação ou deixar de apresentar a declaração de informações no encerramento da liquidação.
Complementamos, abaixo, o entendimento dos textos aqui transcritos.
3 – Conceitos Societários Fundamentais
3.1 – Cisão
A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades já existentes ou para novas sociedades, podendo haver extinção da sociedade cindida (cisão total) ou sua permanência (cisão parcial). Está prevista no art. 229 da Lei nº 6.404/1976:
“A companhia pode ser dissolvida parcialmente mediante cisão do seu patrimônio, com versão de parcelas em outras sociedades.”
3.2 – Extinção
A extinção societária ocorre com a dissolução e o encerramento da sociedade, seja por decisão dos sócios, decurso de prazo, ou por imposição legal ou judicial. Nos termos do Código Civil (art. 1.033), a extinção depende da liquidação regular dos ativos e passivos.
3.3 – Transformação
A transformação societária é a mudança do tipo jurídico da sociedade sem que haja dissolução ou liquidação, conforme dispõe o art. 220 da Lei nº 6.404/1976. Trata-se de modificação da estrutura legal da sociedade, preservando-se sua identidade jurídica.
4. Responsabilidade Tributária nas Reorganizações Societárias
O Código Tributário Nacional (CTN), especialmente em seus arts. 132 e 133, trata das hipóteses de responsabilidade tributária decorrente de operações de reorganização empresarial.
4.1 Responsabilidade na Cisão
No caso específico de cisão, o parágrafo único do art. 132 determina que:
“No caso de cisão, a responsabilidade da sociedade cindida e da sociedade que absorver parte do patrimônio daquela é proporcional aos respectivos patrimônios recebidos, salvo se uma das sociedades ficar responsável pela totalidade do passivo.”
Dessa forma, a responsabilidade tributária na cisão se dá de forma proporcional ao patrimônio transferido, salvo convenção em contrário.
4.2 Responsabilidade na Extinção
Nos termos do art. 133, §1º do CTN, a extinção da pessoa jurídica não impede a exigência de tributos devidos anteriormente:
“A extinção da pessoa jurídica não extingue a responsabilidade por tributos devidos até a data do ato, podendo ser exigidos dos sócios com poderes de gestão nos termos do art. 135.”
O STJ, inclusive, consolidou entendimento no sentido de que a extinção irregular da empresa autoriza a responsabilização pessoal dos administradores, conforme a Súmula 435:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
4.3 Responsabilidade na Transformação
Embora a transformação societária não altere a personalidade jurídica da empresa, a nova forma societária assume todos os direitos e obrigações da anterior. Nesse sentido, o CTN, no art. 132, também é aplicável:
“A responsabilidade tributária é integral, pois não há sucessão de pessoa jurídica, mas continuidade sob nova forma.”
5. Jurisprudência Relevante
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversas decisões reforçando a aplicação literal dos arts. 132 e 133 do CTN, especialmente nos casos de cisão e extinção. Destaca-se o julgado no REsp 1.101.728/SP, que fixou a tese de que a cisão parcial acarreta responsabilidade tributária proporcional à parte do patrimônio recebido.
Além disso, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 47/2016, esclareceu que na cisão parcial a empresa cindida mantém responsabilidade proporcional, e, no total, a responsabilidade recai sobre a(s) sucessora(s).
6 – Jurisprudência Solidificada
6.1. Responsabilidade Tributária na Dissolução Irregular de Empresa
O STJ, no julgamento do Tema 981, firmou a tese de que
“o redirecionamento da execução fiscal pode atingir o sócio ou administrador que detinha poderes de gestão no momento da dissolução irregular da empresa, mesmo que não estivesse na administração à época do fato gerador do tributo não pago“.
Esse entendimento foi consolidado no REsp 1.645.333, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães
6.2. Limites ao Redirecionamento da Execução Fiscal
No Tema 962, o STJ decidiu que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, se retirou regularmente da empresa antes da dissolução irregular e não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Essa tese foi fixada no julgamento do REsp 1.377.019, também sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães
6.3. Sucessão Empresarial e Responsabilidade Tributária
O STJ reconheceu que a sucessão empresarial pode ser presumida quando há continuidade na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, mesmo sem ato formal de transferência. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.837.435, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
6.4. Responsabilidade Solidária em Grupos Econômicos
A Lei Complementar 214/2025 estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha praticado ilícitos, como ocultação de operações ou abuso da personalidade jurídica. Essa norma reforça o entendimento de que a simples existência de grupo econômico não gera responsabilidade solidária.
6.5. Desconsideração da Personalidade Jurídica e Sucessão Empresarial
Em decisão proferida no REsp 1.786.311, o STJ entendeu que é dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, quando há configuração de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que, nesses casos, há imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito, nos termos dos artigos 124, 133 e 135 do CTN.
7. Conclusão
As operações de cisão, extinção e transformação são legítimas no ambiente empresarial, mas devem ser planejadas com cautela quanto aos reflexos fiscais. A responsabilidade tributária, nesses casos, está regulamentada pelo CTN, sendo possível a responsabilização solidária ou proporcional das empresas envolvidas, bem como, em certas hipóteses, dos administradores.
O adequado planejamento tributário e a observância da legislação são essenciais para evitar a imputação de responsabilidade indevida e garantir a segurança jurídica da operação societária.
Referências Bibliográficas
1 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
2 – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
3 – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
4 – Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
5 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 435.
6 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.101.728/SP.
7 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Solução de Consulta COSIT nº 47/2016.