Advogado Tributarista.
Consultor Tributário.
Criado em 11/2024
Publicado em 12/11/2024
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O sistema de tributação conhecido como SIMPLES NACIONAL, aplicável aos pequenos negócios, simplificou a vida dos empresários que se enquadrarem naquele sistema, pois apurada a tributação, em único documento de arrecadação, a empresa quita IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ICMS ou ISS.
Entretanto, o recolhimento de tributos por essa forma de tributação NÃO exclui a tributação do ganho de capital quando da venda de bens do Ativo Não Circulante, assim como os Bens dessa natureza classificados no Ativo Circulante, quando adquirido com intenção de venda.
O que é Ativo Não Circulante? São os ativos tangíveis:
1) corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
2) cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, conforme Instrução Normativa 1.700 RFB/2017 – Art. 314, caput e § 4º.
Lembrando que, os interessados em conhecer melhor a tributação pelo Imposto de Renda deve ter ao seu alcance a IN RFB 1.700/2017 (texto longo, mas completo) cuja condensação para estudos por ser considerada a Bíblia do IR.
Na apuração do ganho de capital, no caso sob análise, recorremos ao disposto na Instrução Normativa 1.700 RFB/2017 – Arts. 215, § 14 e 314, caput e § 4º, que corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Ainda segundo a Instrução Normativa 1.700 RFB/2017 – Arts. 217, §§ 1º e 2º, e 314, § 4º, na apuração dos ganhos nas alienações de bens do Ativo Não Circulante, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil, exceto quando se tratar de ganho relativo ao aumento no valor do ativo que tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do tributo. Isto equivale a avaliação a valor justo.
No cálculo do IRPJ temos a seguinte tabela aplicável sobre o ganho de capital apurado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da alienação de bens do Ativo Não Circulante, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda às seguintes alíquotas:
a) 15%, sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
b) 17,5%, sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
c) 20%, sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
d) 22,5%, sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Para o recolhimento do IRPJ, este será calculado sobre o ganho de capital deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. O código do DARF será o 0507.
Com estas singelas anotações cremos que podemos despertas nos operadores contábeis que militam com o SIMPLES NACIONAL sobre os cuidados quando ocorrerem as alienações sobre os bens tangíveis constantes do Ativo Não Circulante e suas exceções.