Ato: 30892|Parecer Normativo|4|Cosit-Coordenação-Geral de Tributação|07/11/1995|IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA Alienação ou Cessão de Direitos do Usufruto O ganho de capital apurado na cessão de direitos, por alienação, do usufruto está sujeito à tributação na pessoa física do usufrutuário. As importâncias recebidas pela cessão do exercício do usufruto são consideradas como aluguéis e tributadas como tal. Tratando-se de cessão a título gratuito, constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo ser considerado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, observado o disposto no inciso IX do art. 40 do RIR/94.
07/11/1995