Solução de Consulta Disit/SRRF04 Nº 34

Ato: 80610|Solução de Consulta|34|Disit/SRRF04-Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal|15/06/2005|ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: A variação cambial positiva, ainda que referente a obrigações relacionadas a importações, constitui receita financeira a ser adicionada à base de cálculo da CSLL, para fins de apuração do resultado presumido, por força de expressa previsão normativa.De outra sorte, a disposição legal que permite, por opção do sujeito passivo, que as receitas e despesas financeiras decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, sejam consideradas, na determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, apenas quando de sua efetiva realização (regime de caixa), só é aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. No entanto, se a empresa optante pela tributação com base no lucro presumido desejar tributar a referida variação cambial positiva segundo o regime de caixa, somente poderá adotá-lo caso o faça em relação a todas as suas demais operações, e não apenas especificamente quanto às variações monetárias, e com relação também ao IRPJ, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 224, 375, 377, 378, 518, 519, “caput”, 521, “caput”, e 526, todos do RIR/99; arts. 20 e 30 da MP nº 2.158-35, de 2001. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: A variação cambial positiva, ainda que referente a obrigações relacionadas a importações, constitui receita financeira a ser adicionada à base de cálculo do IRPJ, para fins de apuração do lucro presumido, por força de expressa previsão normativa.De outra sorte, a disposição legal que permite, por opção do sujeito passivo, que as receitas e despesas financeiras decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, sejam consideradas, na determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, apenas quando de sua efetiva realização (regime de caixa), só é aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. No entanto, se a empresa optante pela tributação com base no lucro presumido desejar tributar a referida variação cambial positiva segundo o regime de caixa, somente poderá adotá-lo caso o faça em relação a todas as suas demais operações, e não apenas especificamente quanto às variações monetárias, e com relação também à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 224, 375, 377, 378, 518, 519, “caput”, 521, “caput”, e 526, todos do RIR/99; arts. 20 e 30 da MP nº 2.158-35, de 2001.
06/06/2005