Como aproveitar créditos de PIS e Cofins? Arrendamento mercantil (leasing)

 

Criado em 02/05/2022

Publicado em 02/05/2022

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  • INTRODUÇÃO

Na sequência de artigos sobre créditos de PIS e Cofins, vamos tratar da possibilidade de seu aproveitamento sobre as contraprestações de operações de arrendamento mercantil, mais conhecido por leasing.

E da mesma forma dos demais créditos, além das questões específicas que serão aqui tratadas, é fundamental verificar as regras gerais abordadas no artigo Como aproveitar créditos de PIS e Cofins? Regras gerais.

  • O QUE É ARRENDAMENTO MERCANTIL?

Apesar da ideia do que seja o arrendamento mercantil ser conhecida, é oportuno trazermos as suas previsões legais.

De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.099/75, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações de arrendamento mercantil:

“Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”

Essa mesma Lei, em seu artigo 7 º, ainda prevê que:

Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Ou seja, há aspectos formais a serem consideramos para que uma operação, em termos tributários, possa ser considerada como arrendamento mercantil. Há uma prevalência da forma sobre a essência, ao contrário do que ocorre com a contabilidade, como vamos ver a seguir.

  • BENS ATIVÁVEIS

A Lei nº 11.638/2007 introduziu diversas alterações nas práticas contábeis, inclusive em relação à contabilização dos bens oriundos de contratos de arrendamento mercantil, que, dependendo das cláusulas contratuais, podem ser classificados como operacionais ou financeiros. No primeiro caso, o bem objeto de leasing não é ativado no patrimônio da empresa. É como se fosse um contrato de aluguel. Já no segundo caso, os bens arrendados devem ser ativados pelo arrendatário (“adquirente”), como ocorre na aquisição de um bem financiado.

E tendo em vista a necessidade de se ativar determinadas operações de arrendamento mercantil, surge a dúvida se nesses casos ainda seria possível a apuração de créditos do PIS e da Cofins como oriundos de operações de arrendamento mercantil ou, se nessas situações, os créditos deveriam ser apurados com base na depreciação mensal, na forma aplicável aos demais bens do ativo imobilizado.

Essa polêmica foi resolvida inicialmente com a Lei nº 11.941, que instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT, cujo objetivo foi anular, para fins fiscais, os efeitos das alterações contábeis.

Atualmente, este assunto é tratado na Lei nº 12.973/2014, que prevê que os créditos sobre bens arrendados serão calculados com base no valor de cada contraprestação, durante o período de vigência do contrato (art. 57, parágrafo único), não sendo possível o aproveitamento de créditos sobre os encargos de depreciação desses bens (art. 49, caput, IV e V).

Portanto, ainda que o bem objeto de leasing seja ativado para cumprir com requisitos da legislação contábil e comercial, os créditos do PIS e da Cofins seguirão sendo aproveitados a partir dos gastos incorridos com as contraprestações de cada mês e não com base nos valores da depreciação contábil desse bem, conforme também prevê as Leis nºs 10.637/2002 (art. 3º, § 18) e 10.833/2003 (art. 3º, § 26).

  • ABRANGÊNCIA

Conforme prevê o art. 3º, V, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, do valor apurado das contribuições é possível aproveitar créditos em relação a:

V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;

Destaca-se que a legislação não restringe o crédito à área produtiva da pessoa jurídica. Aliás, ela nem mesmo diz que o gasto tem que estar ligado às atividades da empresa, como ocorre com o aluguel.

E este ponto é motivo de muitos erros no aproveitamento deste crédito, pois é comum as empresas aproveitarem apenas dos gastos da área produtiva. Por isso sempre o alerta: cada tipo de crédito tem um perfil. Alguns estão limitados à área produtiva, a exemplo dos insumos, e outros não, como ocorre com a energia, o aluguel e o leasing.

  • SIMPLES NACIONAL

Você deve ter observado pelo dispositivo legal transcrito anteriormente que a há uma limitação a este crédito: não é possível aproveitá-lo se a operação for contratada junto a optantes pelo Simples. E essa é uma exceção à regra geral da não cumulatividade das contribuições sociais, que não traz impedimento ao Simples (atualmente Simples Nacional).

E o mais interessante é que esta limitação é totalmente desnecessária, pois mesmo que você queira não conseguirá contratar uma operação de arrendamento mercantil de uma empresa do Simples, pois esta atividade é impedida neste regime. E assim sempre foi, tanto no extinto Simples (art. 9º, IV, da Lei nº 9.716/96) quanto no atual Simples Nacional (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123/2006).

E mesmo que não houvesse essas limitações, não iríamos encontrar micro e pequenas empresas neste regime, uma vez que somente grandes empresas operam neste mercado. Ou seja, a única limitação ao aproveitamento de créditos do Simples não existe na prática.

  • VEÍCULOS

Além de não restringir a áreas específicas da empresa, a legislação também não faz nenhum tipo de limitação ao tipo do bem.

O crédito sobre aluguel, por exemplo, está limitado a “prédios, máquinas e equipamentos” e, por consequência, não alcança veículos, como tratamos no artigo Como aproveitar créditos de PIS e Cofins? Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

No caso do leasing, no entanto, é possível o aproveitamento de créditos inclusive sobre veículos, que é muito comum nesta modalidade de negócio jurídico (Solução de Consulta Cosit 205/2017).

  • DESPESAS COM JUROS

Uma dúvida comum em relação ao crédito sobre leasing refere-se à base de cálculo do crédito. Basicamente, se as “contraprestações” englobaria a totalidade do valor pago nas operações de arrendamento mercantil, isto é, se compreenderia principal e juros, ou apenas o valor do principal.

Conforme a Solução de Consulta Cosit 198 /2021, não é possível o aproveitamento de créditos em relação às “despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal”.

  • BENS QUE JÁ PERTENCERAM À EMPRESA

Desde 31.07.2004, é vedada a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004).

Essa medida visa coibir que o contribuinte aliene os bens de sua propriedade, que não geram mais créditos, e passe a arrendá-los com a finalidade de aproveitar créditos.

  • OPERAÇÕES COM O EXTERIOR

Com o advento da Lei nº 10.865/2004, as importações de bens e serviços do exterior passaram a ser sujeitas ao PIS-Importação e à Cofins-Importação. Esta mesma Lei também prevê a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação a determinadas importações, a exemplo das “contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa” (art. 15, IV).

Portanto, a princípio, em uma operação de arrendamento mercantil contratada no exterior haveria a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação e o contribuinte, se sujeito ao regime não cumulativo, poderia aproveitar créditos sobre tais valores.

Cabe observar, no entanto, que a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 8 º, prevê que:

§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.

Portanto, temos redução a zero das alíquotas, não havendo valor pago de PIS-Importação e Cofins-Importação nessas operações. Consequentemente, também não haverá direito a crédito, uma vez que ele está restrito “às contribuições efetivamente pagas na importação” (art. 15, § 1º).

ATENÇÃO: A citada redução a zero não se aplica ao arrendamento de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos ou atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos (art. 8º, §§ 17 e 18).

  • MOMENTO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

No caso das contraprestações de operações de arrendamento mercantil, o crédito será apurado sobre o valor incorrido no mês (art. 3º, § 1 º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Ou seja, não está ligado ao seu efetivo pagamento.

  • ALTERNATIVA À AQUISIÇÃO DE BENS

Conforme prevê o art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, no caso de “máquinas, equipamentos e outros bens para o ativo imobilizado”, os créditos estão restritos aos bens “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.

Estes créditos não são tão abrangentes quanto os gastos com arrendamento mercantil, que não possuem limitações quanto à área ou tipo do bem. Dessa forma, no caso da AQUISIÇÃO de um veículo, por exemplo, para a área comercial, não será possível o aproveitamento de créditos. O LEASING desse veículo para o mesmo uso, no entanto, já permitirá o aproveitamento de crédito.

Isso deve ser considerado, portanto, antes da empresa tomar qualquer decisão, pois em termos de aproveitamento de créditos, pode ser mais vantajoso fazer o leasing de um bem a comprá-lo. Lembrando que o leasing é mais abrangente até mesmo que a locação, que está restrita a prédios, máquinas e equipamentos.

Como aproveitar créditos de PIS e Cofins? Arrendamento mercantil (leasing)