PIS e Cofins: você sabe como tributar medicamentos e perfumaria?

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

Co-Founder da Busca.Legal

Criado em 17/03/2020      Publicado em 17/03/2020

Acompanhe o Boletim:

O PIS e a Cofins, regra geral, são tributos plurifásicos, ou seja, incidem ao longo da cadeia de comercialização de um produto. Tanto a indústria quanto o atacado e o varejo também o tributam.

Alguns produtos, no entanto, estão enquadrados em uma sistemática onde as contribuições são concentradas no início da cadeia, a qual recebe o nome de “incidência monofásica” ou “tributação concentrada”. Basicamente, o fabricante ou importador desses produtos aplicam alíquotas maiores que as usuais e o restante da cadeia (atacadistas e varejistas) fica desonerada do pagamento das contribuições.

São diversos os produtos que estão enquadrados nesta sistemática diferenciada, tais como combustíveis, veículos e autopeças. Neste artigo vamos detalhar as particularidades desta sistemática em relação a produtos farmacêuticos e de perfumaria, toucador ou higiene pessoal.

Para outros grupos de produtos, consulte os artigos abaixo:

PIS e COFINS: você sabe como tributar bebidas frias?

PIS e Cofins: você sabe como tributar veículos e autopeças?

PIS e Cofins: você sabe como tributar combustíveis e álcool?

I. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Para cada conjunto de produtos sujeitos à incidência monofásica temos uma lei específica. Em relação aos produtos que trataremos neste artigo, a principal é a Lei nº 10.147/2000, que sofreu algumas mudanças desde a sua publicação.

II. PRODUTOS ABRANGIDOS

A Lei n º 10.485/2004 divide a presente incidência monofásica em dois grupos, inclusive para diferenciar as alíquotas aplicáveis. Vejamos!

A) Farmacêutico

O primeiro grupo abrange os produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011:

1 – Posições: 30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46)
2 – Itens: 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
3 – Códigos: 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00

B) Perfumaria, toucador ou higiene pessoal

O segundo grupo compreende os produtos de perfumaria, toucador ou higiene pessoal classificados nos seguintes códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011:

1 – Posições: 33.03 a 33.07
2- Códigos: 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00

III. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS

III.1 Fabricantes e importadores

Em geral, a incidência monofásica funciona da seguinte forma: fabricantes ou importadores aplicam alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins maiores que as básicas, e atacadistas ou varejistas, ao revenderem esses produtos, aplicam alíquota zero. Vejamos a seguir as alíquotas que são aplicáveis pelos fabricantes ou importadores, de acordo com o grupo de produtos.

NOTA: Conforme a Lei nº 10.147/2000, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI.

A) Farmacêuticos

No caso dos produtos farmacêuticos, os fabricantes ou importadores ficam sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins às alíquotas de 2,1% e 9,9%, respectivamente. E pouco importa se a venda é para um atacadista, varejista ou mesmo ao consumidor final.

E essas alíquotas diferenciadas também não se alteram pelo fato de a pessoa jurídica ser do regime cumulativo ou não cumulativo. Com isso podemos concluir que é vantajoso, em relação aos produtos da incidência monofásica, a empresa ser do regime não cumulativo pois, nestes casos, terá ainda a possibilidade de descontar créditos do valor apurado, como trataremos mais adiante neste artigo.

B) Perfumaria, toucador ou higiene pessoal

Já em relação aos produtos de perfumaria, toucador ou higiene pessoal, as alíquotas de PIS e Cofins aplicáveis pelos fabricantes ou importadores estão fixadas, respectivamente, em 2,2% e 10,3%.

III.2 Atacadistas e varejistas

De forma semelhante à substituição tributária, o objetivo da incidência monofásica é concentrar a tributação no início da cadeia. Assim, a administração tributária pode concentrar seus esforços em fiscalizar os fabricantes ou importadores desses produtos, uma vez que o restante da cadeia fica desonerado do pagamento das contribuições.

Apesar da semelhança, não temos juridicamente na incidência monofásica uma substituição tributária. Tanto é assim que, mesmo em vendas para o consumidor final, onde não há quem substituir, temos a aplicação da incidência monofásica.

Portanto, tendo em vista que a tributação é concentrada no início da cadeia, atacadistas ou varejistas, ao revenderem os produtos sujeitos à incidência monofásica, o farão com alíquota zero (CST 04), ou seja, não terão valor a pagar de PIS e Cofins em relação a essas operações. E essa regra vale tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, como prevê, inclusive, a Solução de Consulta nº 549/2018.

III.3 Alíquota zero

Conforme o Decreto nº 6.426/2008:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionados no Anexo I;

II – químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem:

a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

III – destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

NOTA: Esta redução a 0 (zero) das alíquotas é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Esta é uma exceção bem específica, pois em regra os benefícios fiscais se aplicam a ambos os regimes.

IV. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um sistema unificado de tributação que contempla vários tributos, entre eles o PIS e a Cofins. Mas há exceções, como é o caso dos produtos sujeitos à incidência monofásica (art. 18, §§ 4º-A e 14, da LC 123/2006).

Com isso, a pessoa jurídica fabricante ou importadora de produtos monofásicos, mesmo estando no Simples Nacional, pagará normalmente o PIS e a Cofins às alíquotas diferenciadas, por meio de DARF. E, no momento de calcular o Simples Nacional, deverá informar essa situação no PGDAS-D, indicando o valor da receita monofásica (que aqui é chamada de concentrada). Dessa forma, será calculado um valor menor de Simples Nacional, excluindo os percentuais de PIS e Cofins do recolhimento unificado.

NOTA: Apesar de haver recolhimento do PIS e da COFINS em DARF, essas hipóteses não estão entre aquelas que obrigam a entrega da DCTF no Simples Nacional (art. 3º, § 2º, I e II, da IN RFB nº 1.599/2015).

Os atacadistas e varejistas também deverão proceder dessa forma no PGDAS-D, para que seja calculado um valor menor de PIS e Cofins e, neste caso, com a vantagem de não ter que pagar nenhum valor por meio de DARF, uma vez que estão alcançados pela alíquota zero das contribuições.

Todavia, nem sempre os atacadistas e varejistas têm procedido dessa forma, acarretando o pagamento a maior o valor do Simples Nacional. Inclusive já abordei esse assunto em um artigo específico: Farmácias estão pagando tributos a maior!

A boa notícia é que as empresas que assim procederam podem retificar sua declaração do Simples Nacional para reaver esses valores pagos a maior nos últimos 5 anos!

E um cuidado: A Lei nº 10.147/2000 prevê, em seu artigo 2º, parágrafo único, que a redução a zero das alíquotas não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte do Simples, sistema integrado que antecedeu o Simples Nacional. Essa vedação, conforme dispositivo já citado da Lei Complementar nº 123, não se aplica ao atual regime unificado. Não obstante, a IN RFB nº 1.911/2019, a meu ver de forma equivocada, traz essa restrição.

V. IMPORTAÇÃO

Desde 2004, com o advento da Lei nº 10.865/2004, temos incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação na importação de produtos ou serviços. No caso dos produtos em análise neste artigo, são aplicadas as seguintes alíquotas:

A) Farmacêuticos: 2,76% para o PIS-Importação e 13,03% para a Cofins-Importação;

B) Perfumaria, toucador ou higiene pessoal: 3,52% para o PIS -Importação e 16,48% para a Cofins-Importação.

E essas alíquotas diferenciadas também não se alteram pelo fato de a pessoa jurídica ser do regime cumulativo ou não cumulativo. Com isso podemos concluir que é vantajoso, em relação aos produtos da incidência monofásica, a empresa ser do regime não cumulativo pois, nestes casos, terá ainda a possibilidade de descontar créditos do valor apurado, como trataremos mais adiante neste artigo.

V.1 Alíquota zero

E tendo em vista a Lei nº 10.865/2004, o Decreto nº 6.426/2008 reduziu a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi:

1 – Posições: 30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56) e 30.04 (exceto no código 3004.90.46)
Itens: 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
3 – Códigos: 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00

O Decreto nº 6.426/2008 também prevê que:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionados no Anexo I;

II – químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem:

a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

>III – destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

NOTA: Esta redução a 0 (zero) das alíquotas é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Esta é uma exceção bem específica, pois em regra os benefícios fiscais se aplicam a ambos os regimes.

VI. CRÉDITOS

A incidência monofásica convive com o regime não cumulativo, desde que a pessoa jurídica seja do Lucro Real. Esta é, inclusive, uma das diferenças com a substituição tributária, que está sujeita ao regime cumulativo (art. 8º, VII, “b”, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, VII, “b”, da Lei nº 10.833/2003).

Há algumas particularidades, no entanto, que serão detalhadas a seguir.

VI.1 Fabricantes e importadores

Os fabricantes ou importadores de produtos sujeitos à tributação diferenciada, se submetidos ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos das contribuições, de acordo com a legislação aplicável. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos são as mesmas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% e 7,6%.

NOTA: Caso a pessoa jurídica esteja enquadrada no regime cumulativo, não terá direito a créditos (Solução de Consulta nº 329/2017).

Dessa forma, um fabricante de medicamentos, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para sua produção. Também poderá descontar créditos em relação aos gastos com energia elétrica, aluguel, arrendamento mercantil, depreciação e outros previstos na legislação.

Há exceções, no entanto, à tomada de créditos às alíquotas básicas. É o caso do fabricante de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas em relação à aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Os créditos, nestes casos, serão aproveitados às alíquotas diferenciadas incidentes na operação anterior.

Com isso, um fabricante de produtos de perfumaria, que para atender determinada demanda, precise adquirir perfumes de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda, nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2,2% para o PIS e 10,3% para a Cofins.

Esta medida, introduzida pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008, é muito acertada, uma vez que o fabricante, adquirente desse produto, ao revendê-lo, irá aplicar novamente as alíquotas diferenciadas sobre ele. Ao contrário do comerciante atacadista ou varejista, o fabricante de um produto, ao revender esse mesmo produto adquirido de outro fabricante, não está abrangido pela redução a zero das alíquotas. Anteriormente à Lei nº 11.727/2008, o produto acabava sendo onerado duas vezes às alíquotas diferenciadas, sem direito a créditos.

NOTA: Neste sentido, a Solução de Consulta nº 188/2018.

Mais um caso em que são aplicadas alíquotas diferenciadas é na devolução de vendas, onde o crédito é aproveitado na mesma alíquota incidente na venda.

E no caso de importação de produtos sujeitos à incidência monofásica, os créditos serão aproveitados nas mesmas alíquotas incidentes na importação, ou seja, nas alíquotas que citamos no tópico V (art. 15 da Lei nº 10.865/2004).

O direito ao desconto dos créditos na importação aplica-se somente:

a) se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa;

b) em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e

c) se a importação dos referidos produtos não tiver sido realizada com redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Dessa forma, se a importação for realizada com alíquota zero, conforme detalhado no tópico V.1, não haverá direito a crédito.

NOTA: O adicional de 1% da Cofins-Importação, a que estão sujeitos alguns produtos, também não gera direito ao desconto do crédito.

VI.1.1 Créditos presumidos

A incidência monofásica segue uma estrutura geral, na qual a incidência do PIS e da Cofins é concentrada no início da cadeia. Para cada grupo de produtos, no entanto, podemos ter particularidades, como é o caso dos produtos farmacêuticos, onde temos uma previsão de crédito presumido.

Conforme prevê a Lei nº 10.147/2000, será concedido regime especial de utilização de crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011:

1 – Posições: 30.03, exceto no código 3003.90.56, e 30.04, exceto no código 3004.90.46
2 – Itens: 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
3 – Códigos: 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00

E visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária deste benefício, o regime especial só se aplicará aos contribuintes que

a) tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85; ou

c) cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213/2001.

O crédito presumido será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 2,1% e 9,9%, sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados no Decreto nº 3.803/2001. Ou seja, o ônus financeiro em relação a estes medicamentos será zero, uma vez que o crédito será de igual valor ao débito.

NOTA: O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, inclua todos os produtos farmacêuticos sujeitos à incidência monofásica, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.

O crédito presumido será deduzido do montante devido do PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial, é sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do presente crédito presumido, bem como sua restituição.

O saldo credor do PIS/Pasep e da Cofins apurado por estas pessoas jurídicas, em decorrência de outros créditos, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos abrangidos pelo crédito presumido, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

b) pedido de ressarcimento em espécie, observada também a legislação específica aplicável à matéria.

NOTA: Atualmente, essas regras de compensação e ressarcimentos estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

VI.2 Atacadistas e varejistas

O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica não poderá descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos (art. 3º, I, “a” e “b”, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Tal vedação se mostra coerente, uma vez que a receita da venda de tais produtos incide à alíquota zero, ou seja, nem haveria débitos a serem deduzidos desses créditos.

Há uma polêmica, no entanto, em relação à possibilidade de aproveitamento de créditos mesmo nessa situação, em decorrência de uma decisão do STJ. Abordamos esse assunto em um artigo específico: Créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos monofásicos para revenda.

E é importante destacar que essa restrição ao aproveitamento de créditos é específica à aquisição de tais produtos para revenda. Dessa forma, a aquisição dos produtos submetidos à incidência monofásica para serem utilizados como insumos não estão abrangidos pela restrição.

Uma clínica de estética do regime não cumulativo, por exemplo, que adquira produtos sujeitos à incidência monofásica para serem empregados em algum procedimento estético, poderá descontar créditos normalmente. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, ou seja, às alíquotas básicas.

Destaca-se, também, que a restrição ao aproveitamento de créditos por atacadistas e varejistas alcança apenas os produtos sujeitos à incidência monofásica, não alcançando os demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica, a exemplo de gastos com energia elétrica ou aluguel.

VII. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas diferenciadas, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos.

As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, por sua vez, estão reduzidas a 0 (zero). E o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

VIII. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de produtos farmacêuticos, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM. Este benefício aplica-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas.

Este benefício também se aplica nas vendas dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, mas com uma particularidade: o produtor, fabricante ou importador desses produtos fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou ALC, na forma do art. 483 da IN nº RFB 1.911/2019. Ou seja, ela vai pagar o mesmo valor que se estivesse vendendo para uma região não incentivada, mas com a diferença que não recolherá como contribuinte, mas como substituto tributário.

IX. LISTA NEGATIVA, POSITIVA E NEUTRA

É comum questionamentos sobre quais medicamentos estariam sujeitos à lista negativa, positiva ou neutra. Essa divisão não consta, no entanto, da legislação do PIS e da Cofins. Ela importa para cálculo da substituição tributária do ICMS. Mas por que a confusão? É que as listas tomam como ponto de partida a forma de tributação das contribuições sociais.

Na Lista Negativa, temos os produtos sujeitos à incidência monofásica. Na Lista Positiva, os produtos que ao mesmo tempo estão sujeitos à incidência monofásica e beneficiados com o crédito presumido previsto no Decreto nº 3.803/2001. Na Lista Neutra, por sua vez, temos os demais produtos do Protocolo ICMS nº 74/96, ou seja, que não estão sujeitos à incidência monofásica.

No quadro resumo a seguir apresentamos essa classificação:

NCMDescriçãoLista NegativaLista PositivaLista Neutra
2936Provitaminas e vitaminasNãoSim
3002Soros e vacinas, exceto para uso veterinárioSim, exceto nos itens:
a) 3002.30 (Vacinas para medicina veterinária)
b) 3002.90 (Outros)
Somente 3002.90
3003Medicamentos, exceto para uso veterinárioSim, exceto no código 3003.90.56 (Amitraz; cipermetrina)Somente 3003.90.56
3004Medicamentos, exceto para uso veterinárioSim, exceto no código 3004.90.46 (Amitraz; cipermetrina)Somente 3004.90.46
3005Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpezaSomente 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.)Todos, exceto 3005.10.10
3006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao pacienteSimNão
3006.60Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidasSimNão
3306.10.00Pastas dentifríciasNãoSim
3306.20.00Fio dental / fita dentalNãoSim
3306.90.00Preparação para higiene bucal e dentáriaNãoSim
39.24.10.00Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plásticoNãoSim
3926.90.90Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)NãoSim
4014.10.00PreservativosNãoSim
4014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetasNãoSim
9619Absorventes higiênicos, de uso interno ou externoNãoSim
4818.40.10Fraldas descartáveis ou nãoNãoSim
5601Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpezaNãoSim
6111Fraldas descartáveis ou nãoNãoSim
6209Fraldas descartáveis ou nãoNãoSim
7013.3MamadeirasNãoSim
9018.31SeringasNãoSim
9018.32.1Agulhas para seringasNãoSim
9603.21.00Escovas dentifríciasNãoSimNão

NOTA: Para ter direito ao crédito presumido é necessário cumprir com uma série de requisitos, conforme já citado no tópico VI.1.1.

X. SOLUÇÕES DE CONSULTA

Além do que já foi exposto, cabe ainda destacar algumas soluções de consulta da RFB que tratam de questões específicas envolvendo a incidência monofásica. Vejamos:

Solução de Consulta COSIT nºAssunto
119/2018, 250/2019 e 253/2019Vendas para ZFM e ALC e substituição tributária
130/2018Frete sobre venda de produto monofásico
67/2019Dispensa de “Registro Matriz” de medicamento para fruição do crédito presumido
15/2019Crédito presumido e alteração infralegal da descrição de item da NCM
48/2018Manipulação de medicamentos
610/2018Crédito presumido e registro na Anvisa
594/2017Produtos de uso veterinário

XI. CONCLUSÕES

O objetivo da incidência monofásica é concentrar a tributação no início da cadeia. Ao mesmo tempo que é muito fácil entender a sua lógica, é sempre difícil conhecer suas particularidades, como pudemos observar neste artigo.

Além de particularidades quanto a créditos, temos regras relacionados ao Simples Nacional, industrialização por encomenda, créditos presumidos, áreas incentivadas e alíquota zero!

Por isso é fundamental, ao tributar um determinado produto, conhecer todas as particularidades que podem envolvê-lo.

PIS e Cofins: você sabe como tributar medicamentos e perfumaria?