PIS e Cofins: você sabe como tributar veículos e autopeças?

Publicado em 02/07/2019

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De maneira geral, o PIS e a Cofins incidem ao longo da cadeia de comercialização de um produto, ou seja, tanto a indústria quanto o atacado e o varejo, também o tributam. A incidência é plurifásica.

Alguns produtos, no entanto, estão enquadrados em uma sistemática onde as contribuições são concentradas no início da cadeia, a qual recebe o nome de “incidência monofásica”. Basicamente, o fabricante ou importador desses produtos aplicam alíquotas maiores que as usuais e o restante da cadeia (atacadistas e varejistas) fica desonerada do pagamento das contribuições.

São diversos os produtos que estão enquadrados na incidência monofásica, tais como combustíveis, medicamentos e perfumaria. Neste artigo vamos detalhar as particularidades desta sistemática em relação a veículos, autopeças, máquinas, implementos, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha.

Para outros grupos de produtos, consulte os artigos abaixo:

PIS e COFINS: você sabe como tributar bebidas frias?

PIS e Cofins: você sabe como tributar medicamentos e perfumaria?

PIS e Cofins: você sabe como tributar combustíveis e álcool?

I. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Para cada conjunto de produtos sujeitos à incidência monofásica temos uma lei específica. Em relação aos produtos que trataremos neste artigo, a principal é a Lei nº 10.485/2004, que sofreu algumas mudanças desde a sua publicação.

É importante destacar que você não encontrará em nenhuma das leis a expressão “incidência monofásica”. Essa denominação, apesar de ser usada pela própria Receita Federal, é um apelido e em muitos casos é melhor reconhecer que são apenas produtos sujeitos a uma sistemática diferenciada de tributação, pois nem sempre a incidência monofásica é tão monofásica assim.

II. PRODUTOS ABRANGIDOS

A Lei n º 10.485/2004 divide a presente incidência monofásica em três grupos, inclusive para diferenciar as alíquotas aplicáveis. Vejamos!


NOTA 1: Esta sistemática não se aplica a produtos usados (art. 6º da Lei nº 10.485/2004).


A) Máquinas, implementos e veículos

O primeiro grupo abrange as máquinas, implementos e veículos classificados nos seguintes códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011:

73.09 84.29 84.34 87.01 87.05
7310.29 8430.69.90 84.35 87.02 87.06
7612.90.12 84.32 84.36 87.03 8716.20.00
8424.81 84.33 84.37 87.04

Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, a incidência monofásica aplicava-se, inicialmente, exclusivamente aos produtos autopropulsados. A partir da Lei nº 12.973/2014, passou a alcançar tantos os autopropulsados ou não.

É importante frisar que não basta que os produtos, neste caso, se enquadrem nas referidas NCM, como já se posicionou a Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 682/2017, transcrita parcialmente a seguir:

13. O entendimento já cristalizado nesta Coordenação-Geral de Tributação (conforme se observa nas Soluções de Consulta Cosit nº 592, de 2017, e nº 603, de 2017, entre outras), é de que todos os produtos classificados nos códigos elencados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas por esse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.”

E com base neste mesmo entendimento, a RFB afastou a aplicação da incidência monofásica em relação a “partes e peças de máquinas de ordenhar”, mesmo estando classificadas na NCM 8434.90.00.

B) Autopeças

O segundo grupo compreende as autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2004. O Anexo I traz uma lista de NCM. Basta que o produto em análise se enquadre em uma dessas NCM, independentemente de sua denominação, para que já esteja sujeito à incidência monofásica. A seguir, Anexo I em sua redação atualizada:
CÓDIGO CÓDIGO
4016.10.10 8483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 05 8483.30
68.13 8483.40
7007.11.00 8483.50
7007.21.00 8505.20
7009.10.00 8507.10.00
7320.10.00 Ex 01 85.11
8301.20.00 8512.20
8302.30.00 8512.30.00
8407.33.90 8512.40
8407.34.90 8512.90.00
8408.20 8527.2
8409.91 8536.50.90 Ex 01
8409.99 8539.10
8413.30 8544.30.00
8413.91.00 Ex 01 8706.00
8414.80.21 87.07
8414.80.22 87.08
8415.20 9029.20.10
8421.23.00 9029.90.10
8421.31.00 9030.39.21
8431.41.00 9031.80.40
8431.42.00 9032.89.2
8433.90.90 9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02 9401.20.00
8483.10

Já em relação ao Anexo II, a questão é um pouco mais complexa, pois a legislação não traz apenas uma lista de NCM. E necessário, em muitos casos, saber a sua destinação. Veja a seguir:

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.


NOTA: Essa relação de produtos pode ser alterada pelo Poder Executivo, inclusive em decorrência de modificações na Tipi, o que já ocorreu por meio dos Decretos nº 4.542/2002 e 6.006/2006.


E cabe observar a interessante decisão da Receita Federal sobre a aplicação da incidência monofásica em relação a itens que enquadrados nas referidas NCM não se destinem ao uso em autopeças:

Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

O emprego do termo “autopeças”, em relação às Leis nº 10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.

C) Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha

O terceiro grupo trata dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi.

III. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS

III.1 Fabricantes e importadores

Em geral, a incidência monofásica funciona da seguinte forma: fabricantes ou importadores aplicam alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins maiores que as básicas, e atacadistas ou varejistas, ao revenderem esses produtos, aplicam alíquota zero. Vejamos a seguir as alíquotas que são aplicáveis pelos fabricantes ou importadores, de acordo com o grupo de produtos:

A) Máquinas, implementos e veículos

No caso das máquinas, implementos e veículos, os fabricantes ou importadores ficam sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente. E pouco importa se a venda é para um atacadista, varejista ou mesmo ao consumidor final.

E essas alíquotas diferenciadas também não se alteram pelo fato de a pessoa jurídica ser do regime cumulativo ou não cumulativo. Com isso podemos concluir que é vantajoso, em relação aos produtos da incidência monofásica, a empresa ser do regime não cumulativo pois, nestes casos, terá ainda a possibilidade de descontar créditos do valor apurado, como trataremos mais adiante neste artigo.

Destaca-se, ainda, que a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equipara-se a estabelecimento industrial para efeito de aplicação destas alíquotas diferenciadas.

B) Autopeças

Já em relação às autopeças, as alíquotas de PIS e Cofins aplicáveis pelos fabricantes ou importadores se alteram de acordo com destinação das mesmas, conforme a seguir:

I – 1,65% e 7,6%, respectivamente, nas vendas para fabricante:

a) de veículos e máquinas sujeitos à incidência monofásica; ou

b) de autopeças sujeitas à incidência monofásica, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

II – 2,3% e 10,8%, respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

Vejam que as alíquotas diferenciadas de 2,3% e 10,8% serão aplicadas apenas nas vendas para atacadistas, varejistas ou consumidores finais. Em uma operação para fabricantes de veículos, por exemplo, serão aplicadas as alíquotas de 1,65% e 7,6%. Esta é uma peculiaridade das autopeças em relação às regras da incidência monofásica.

E atenção: as citadas alíquotas de 1,65% e 7,6%, apesar de coincidirem com as alíquotas básicas do regime não cumulativo (CST 01), devem ser tratadas como alíquotas diferenciadas (CST 02), pois elas são fixas para esses produtos nessas situações, independentemente do regime a que esteja sujeito o fabricante ou importador de autopeças. É isso mesmo: essas alíquotas de 1,65% e 7,6% serão aplicadas mesmo no caso de empresas do regime cumulativo.


NOTA: Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante de máquinas ou veículos revender as autopeças, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas diferenciadas de 2,3% e 10,8%.


C) Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha

Os fabricantes e as importadoras de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, por sua vez, ficam sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins às alíquotas de 2% e 9,5%, respectivamente. E neste caso, seguem a regra dos monofásicos, pouco importando a destinação ou destinatário do produto.

III.2 Atacadistas e varejistas

De forma semelhante à substituição tributária, o objetivo da incidência monofásica é concentrar a tributação no início da cadeia. Assim, a administração tributária pode concentrar seus esforços em fiscalizar os fabricantes ou importadores desses produtos, uma vez que o restante da cadeia fica desonerado do pagamento das contribuições.

Apesar da semelhança, não temos juridicamente na incidência monofásica uma substituição tributária. Tanto é assim que, mesmo em vendas para o consumidor final, onde não há quem substituir, temos a aplicação da incidência monofásica.

Portanto, tendo em vista que a tributação é concentrada no início da cadeia, atacadistas ou varejistas, ao revenderem os produtos sujeitos à incidência monofásica, o farão com alíquota zero (CST 04), ou seja, não terão valor a pagar de PIS e Cofins em relação a essas operações. E essa regra vale tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, como prevê, inclusive, a Solução de Consulta nº 549/2018.


NOTA: A alíquota zero não será aplicada no caso de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, que é equiparada a estabelecimento industrial para efeito de aplicação das alíquotas diferenciadas.


IV. BASE DE CÁLCULO

Em geral, as regras da incidência monofásica impactam nas alíquotas incidentes sobre os produtos. Temos duas particularidades, no entanto, em relação aos produtos que estão sendo analisados.

IV.1 Exclusões nas vendas diretas

Os fabricantes e importadores podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins a parcela dos valores recebidos nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, repassada à concessionária de que trata a Lei nº 6.729/79, por conta e ordem da qual a venda se efetuou, nos termos dos respectivos contratos de concessão, a título de intermediação e entrega dos veículos.

A exclusão:

a) alcança o ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão;

b) não alcança os valores relativos à redução aplicada à base de cálculo, tratada no próximo tópico;

c) não excederá a 9% do valor total da operação;

d) constitui receita da concessionária, sendo tributada pelo PIS/Pasep e pela Cofins à alíquota de 0%.

IV.2 Reduções

Talvez você nunca tenha ouvido falar em redução da base de cálculo de PIS e Cofins, o que é natural, pois este não é um instituto usado normalmente em relação às contribuições sociais.

Mas temos na incidência monofásica um exemplo de sua aplicação. Conforme é previsto, a base de cálculo das contribuições fica reduzida:

a) em 30,2%, no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, observadas as especificações estabelecidas pela RFB;

b) em 48,1%, no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

Dessa forma, considerando que o preço de venda do caminhão chassi, por exemplo, seja de R$ 100.000,00, a base de cálculo para incidência das alíquotas diferenciadas será de R$ 69.800,00.


NOTA: A redução da base de cálculo também é aplicada na importação dos referidos produtos (art. 7º, § 3º, da Lei nº 10.865/2004).


V. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um sistema unificado de tributação que contempla vários tributos, entre eles o PIS e a Cofins. Mas há exceções, como é o caso dos produtos sujeitos à incidência monofásica (art. 18, §§ 4º-A e 14, da LC 123/2006).

Com isso, a pessoa jurídica fabricante ou importadora de produtos monofásicos, mesmo estando no Simples Nacional, pagará normalmente o PIS e a Cofins às alíquotas diferenciadas, por meio de DARF. E, no momento de calcular o Simples Nacional, deverá informar essa situação no PGDAS-D, indicando o valor da receita monofásica (que aqui é chamada de concentrada). Dessa forma, será calculado um valor menor de Simples Nacional, excluindo os percentuais de PIS e Cofins do recolhimento unificado.


NOTA: Apesar de haver recolhimento do PIS e da COFINS em DARF, essas hipóteses não estão entre aquelas que obrigam a entrega da DCTF no Simples Nacional (art. 3º, § 2º, I e II, da IN RFB nº 1.599/2015).


Os atacadistas e varejistas também deverão proceder dessa forma no PGDAS-D, para que seja calculado um valor menor de PIS e Cofins e, neste caso, com a vantagem de não ter que pagar nenhum valor por meio de DARF, uma vez que estão alcançados pela alíquota zero das contribuições.

Todavia, nem sempre os atacadistas e varejistas têm procedido dessa forma, acarretando no pagamento a maior o valor do Simples Nacional. Inclusive já abordamos esse assunto em um artigo específico sobre medicamentos, no qual as empresas têm cometido o mesmo erro: Farmácias estão pagando tributos a maior!

A boa notícia é que as empresas que assim procederam podem retificar sua declaração do Simples Nacional para reaver esses valores pagos a maior nos últimos 5 anos!

VI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

De acordo com o art. 10 da Lei nº 11.051/2004, na industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante deverá aplicar sobre a receita bruta da venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica as mesmas alíquotas previstas para a produção própria. E essa regra se aplica, inclusive, quando a empresa for do Simples Nacional, conforme prevê a Solução de Consulta nº 461/2017.

A pessoa jurídica executora da encomenda, por sua vez, aplicará sobre suas receitas as alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins), independentemente do regime adotado. Este é mais um caso em que alíquotas diferenciadas coincidem com as básicas, devendo ser usado o CST 02.


NOTA: Aplicam-se para este caso os mesmos conceitos de industrialização por encomenda do IPI (art. 47 da IN SRF nº 542/2005).


VII. IMPORTAÇÃO

Desde 2004, com o advento da Lei nº 10.865/2004, temos incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação na importação de produtos ou serviços. No caso dos produtos em análise neste artigo, são aplicadas as seguintes alíquotas:

A) Máquinas, implementos e veículos: 2,62% para o PIS-Importação e 12,57% para a Cofins-Importação;


NOTA: Em relação à importação, a legislação prevê que as alíquotas diferenciadas dos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM aplicam-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.


B) Autopeças: 3,12% para o PIS -Importação e 14,37% para a Cofins-Importação;


NOTA: Essas alíquotas diferenciadas não se aplicam na importação de autopeças por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos incluídos na incidência monofásica. Neste sentido, inclusive, há a Solução de Consulta COSIT nº 148/2018.


C) Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha: 2,68% para o PIS -Importação 12,35% para a Cofins-Importação.

VIII. CRÉDITOS

A incidência monofásica convive com o regime não cumulativo, desde que a pessoa jurídica seja do Lucro Real. Esta é, inclusive, uma das diferenças com a substituição tributária, que está sujeita ao regime cumulativo (art. 8º, VII, “b”, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, VII, “b”, da Lei nº 10.833/2003).

Há algumas particularidades, no entanto, que serão detalhadas a seguir.

VIII.1 Fabricantes e importadores

Os fabricantes ou importadores de produtos sujeitos à tributação diferenciada, se submetidos ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos das contribuições, de acordo com a legislação aplicável. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos são as mesmas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% e 7,6%.


NOTA: Caso a pessoa jurídica esteja enquadrada no regime cumulativo, não terá direito a créditos (Solução de Consulta nº 329/2017).


Dessa forma, um fabricante de veículos, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para sua produção. Também poderá descontar créditos em relação aos gastos com energia elétrica, aluguel, arrendamento mercantil, depreciação e outros previstos na legislação. O mesmo ocorre com o encomendante em uma industrialização por encomenda.

Há exceções, no entanto, à tomada de créditos às alíquotas básicas. É o caso do fabricante de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas em relação à aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Os créditos, nestes casos, serão aproveitados às alíquotas diferenciadas incidentes na operação anterior.

Com isso, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda, nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins.

Esta medida, introduzida pelo art. 24 da Lei 11.727/2008, é muito acertada, uma vez que o fabricante, adquirente desse produto, ao revendê­-lo, irá aplicar novamente as alíquotas diferenciadas sobre o mesmo. Ao contrário do comerciante atacadista ou varejista, o fabricante de um produto, ao revender esse mesmo produto adquirido de outro fabricante, não está abrangido pela redução a zero das alíquotas. Anteriormente à Lei 11.727/2008, o produto acabava sendo onerado duas vezes às alíquotas diferenciadas, sem direito a créditos.

E no caso de importação de produtos sujeitos à incidência monofásica, os créditos serão aproveitados nas mesmas alíquotas incidentes na importação, ou seja, nas alíquotas que citamos no tópico VII (art. 15 da Lei nº 10.865/2004).

Mais um caso em que são aplicadas alíquotas diferenciadas é na devolução de vendas, onde o crédito é aproveitado na mesma alíquota incidente na venda.

VIII.2 Atacadistas e varejistas

O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica não poderá descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos (art. 3º, I, “a” e “b”, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Tal vedação se mostra coerente, uma vez que a receita da venda de tais produtos incide à alíquota zero, ou seja, nem haveria débitos a serem deduzidos desses créditos. Há uma polêmica, no entanto, em relação à possibilidade de aproveitamento de créditos mesmo nessa situação, em decorrência de uma decisão do STJ. Abordamos esse assunto em um artigo específico: Créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos monofásicos para revenda.

E é importante destacar que essa restrição ao aproveitamento de créditos é específica à aquisição de tais produtos para revenda. Dessa forma, a aquisição dos produtos submetidos à incidência monofásica para serem utilizados como insumos não estão abrangidos pela restrição.

Um fabricante de veículos, por exemplo, que adquire câmaras de ar, também sujeitas à incidência monofásica, para serem empregadas na fabricação destes veículos, poderá descontar créditos normalmente. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, ou seja, às alíquotas básicas.

Destaca-se, também, que a restrição ao aproveitamento de créditos por atacadistas e varejistas alcança apenas os produtos sujeitos à incidência monofásica, não alcançando os demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica, a exemplo de gastos com energia elétrica ou aluguel.

IX. RETENÇÃO NA FONTE

Uma última particularidade que temos em relação à presente incidência monofásica se refere a uma retenção na fonte de PIS e Cofins nos pagamentos referentes à aquisição das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 (exceto pneumáticos), quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:

a) de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos enquadrados na incidência monofásica;

b) máquinas, implementos e veículos enquadrados na incidência monofásica.

O valor retido constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças, ou seja, será deduzido por elas no momento do pagamento do PIS e da Cofins. A retenção será determinada mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% para o PIS e 0,5% para a Cofins.


NOTA: O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção (art. 45, § 3º, da IN SRF 594/2005).


O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

E, importante: esta retenção não se aplica no caso de pagamento à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e comerciante atacadista ou varejista (art. 45, § 4º, I, da IN SRF 594/2005). Por outro lado, alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.


NOTA: A IN SRF nº 594/2005, em seu art. 45, traz outros detalhes operacionais sobre esta retenção.


X. SOLUÇÕES DE CONSULTA

Além do que já foi exposto, cabe ainda destacar algumas soluções de consulta da RFB que tratam de questões específicas envolvendo a incidência monofásica. Vejamos:

Solução de Consulta COSIT nº Assunto
95/2019 Venda de autopeças para fora da ZFM
244/2019 Venda de pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha para ZFM
119/2018 Vendas para ZFM e ALC e substituição tributária
130/2018 Frete sobre venda de produto monofásico
129/2018 Caracterização da situação jurídica do sujeito passivo
82/2018 e 25/2018 Mudança de NCM na TIPI e prevalência da Lei

XI. CONCLUSÕES

O objetivo da incidência monofásica é concentrar a tributação no início da cadeia. Ao mesmo tempo que é muito fácil entender a sua lógica, é sempre difícil conhecer suas particularidades, como pudemos observar neste artigo.

Além de particularidades quanto a créditos, temos regras relacionados ao Simples Nacional, retenção na fonte, exclusão da base de cálculo e até mesmo alíquotas aparentemente básicas que são na verdade diferenciadas!

Por isso é fundamental, ao tributar um determinado produto, conhecer todas as particularidades que podem envolvê-lo. O desafio fica por conta de não termos um regulamento de PIS e Cofins que concentre tudo isso.

PIS e Cofins: você sabe como tributar veículos e autopeças?